TJES - 5014308-45.2024.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5014308-45.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANCA SALLES DO NASCIMENTO, DAYANNI SOUZA VIEIRA RAMOS, ELAINE ALVES DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: SABRINA LUMERTZ WEBBER - RS116477 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Certifico que, nesta data, remeti o presente ato para publicação no DJEN: Intimação à parte requerida, para ciência da petição juntada id 67770525 e manifestação no prazo legal.
Vitória, [data conforme assinatura eletrônica] Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário -
25/06/2025 14:00
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/04/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 15:53
Transitado em Julgado em 16/04/2025 para BIANCA SALLES DO NASCIMENTO - CPF: *58.***.*08-76 (AUTOR), DAYANNI SOUZA VIEIRA RAMOS - CPF: *39.***.*04-38 (AUTOR), ELAINE ALVES DA CRUZ - CPF: *28.***.*44-22 (AUTOR) e GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.575.651/00
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17/04/2025 02:08
Decorrido prazo de ELAINE ALVES DA CRUZ em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:08
Decorrido prazo de BIANCA SALLES DO NASCIMENTO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:08
Decorrido prazo de DAYANNI SOUZA VIEIRA RAMOS em 16/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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04/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 5014308-45.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANCA SALLES DO NASCIMENTO, DAYANNI SOUZA VIEIRA RAMOS, ELAINE ALVES DA CRUZ REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: SABRINA LUMERTZ WEBBER - RS116477 Advogado do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 S E N T E N Ç A BIANCA SALLES DO NASCIMENTO, DAYANNI SOUZA VIEIRA RAMOS e ELAINE ALVES DA CRUZ, devidamente qualificadas aos autos, ajuizaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de GOL LINHAS AEREAS S/A, aduzindo falha na prestação de serviços por parte da demandada em viagem que partiu de Vitória/ES com conexão em Salvador/BA e destino final em Natal/RN, no dia 22 de março de 2024.
Relatam as demandantes que ao chegarem no aeroporto onde operariam o primeiro voo, foram informadas que este iria atrasar, devido a problemas operacionais e devido a este atraso, as mesmas não conseguiram embarcar no voo de Salvador que faria conexão até Natal.
Ressaltam que a companhia aérea realocou-as em novo voo, saindo de Vitória as 19:10 horas e chegando em Salvador às 20:55 horas.
Posteriormente foram redirecionadas em voo operado em outra companhia aérea Latam Airlines, saindo com 13 minutos de atraso, com destino a São Paulo.
Somente depois foram embarcadas em voo com destino à Natal, onde chegaram 02:00 horas, do dia 23 de março.
Requer em síntese: a) a citação da demandada para apresentar contestação; b) a aplicação do CDC; c) a inversão do ônus da prova; d) que seja julgado procedente o pedido para condenar a demandada ao pagamento de danos morais no importe total de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
Acompanha a inicial a procuração e documentos no Id. 41064816 a 41064841.
Comprovação de recolhimento de custas em Id. 41344666.
Decisão em Id. 41747341 que deixou de designar as audiências previstas no art. 334 do CPC, determinou a citação da parte demandada para apresentar contestação e promoveu a inversão do ônus da prova em favor da autora.
Devidamente citada, a parte demandada ofereceu contestação em Id. 43568821, acompanhada dos documentos em Id. 43568839 a 43535088.
Réplica em Id. 44360709.
Decisão Saneadora em Id. 51294663, que rejeitou a impugnação a inversão do ônus da prova arguida pela demandada e designou a audiência de conciliação.
Termo de Audiência de Conciliação em Id. 53109886, onde a proposta conciliatória restou infrutífera.
As partes não tendo mais provas a produzir pediram o julgamento antecipado da lide, por versar a presente demanda sobre matéria eminentemente de direito.
Após, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo a decidir.
F U N D A M E N T A Ç Ã O Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que busca a autora BIANCA SALLES DO NASCIMENTO, DAYANNI SOUZA VIEIRA RAMOS E ELAINE ALVES DA CRUZ, a indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), pelos danos suportados em decorrência ao atraso de voo.
Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, não havendo questão de ordem processual pendente nos autos e tendo as partes exorado pelo julgamento antecipado da lide, passo ao exame do mérito.
Ressalto que em Audiência de Conciliação foi designada a leitura de sentença na 4ª Secretaria Unificada para o dia 22/11/2024, ou através do Sistema PJe conforme se vê no termo de audiência de Id. 53109886.
A controvérsia central a ser analisada envolve a verificação de eventual falha na prestação do serviço por parte da empresa aérea demandada, especialmente quanto à adequação da assistência oferecida ao autor após o atraso ocorrido em seu voo, que teve por consequência a perda da conexão, acarretando um atraso de mais 10 (dez) horas na chegada ao destino final, e se está caracterizado no caso em comento, dano moral indenizável.
Nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados ao consumidor, independentemente da comprovação de culpa.
A excludente de responsabilidade, no entanto, pode ser alegada em situações de caso fortuito ou força maior.
Neste caso, demandada alega que o atraso do voo ocorreu por força maior, em razão de impedimentos operacionais que prejudicaram o tráfego aéreo.
Salienta que houve realocação em outro voo e que as autoras chegaram ao destino, e por este motivo não há o que se falar em danos morais.
Todavia, ao verificar os documentos acostados aos autos, constato que as autoras foram expostas a uma verdadeira engenharia, saindo de Vitória até Salvador, de Salvador até São Paulo e de São Paulo ao destino Natal, chegando mais 10 (dez) horas após o horário previsto para tal.
Acerca da responsabilidade da Empresa Aérea no caso em comento, segue entendimento Jurisprudencial recente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA.
ATRASO SUBSTANCIAL EM VOO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS.
A aquisição dos serviços de transporte aéreo resulta na legítima expectativa do cliente de chegar ao destino no dia e horário contratados, objetivando usufruir com sossego da viagem, razão pela qual sobressai dos autos a patente falha na prestação de serviço, revelando-se presente o dever de indenizar pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais verificados.
O quantum indenizatório por dano moral não deve ser a causa de enriquecimento ilícito, nem ser tão diminuto em seu valor que perca o sentido de punição.
V.
V.
A relação entre passageiro e empresa aérea se trata de uma típica relação de consumo, incidindo as normas do CDC.
Código do Consumidor.
O atraso de voo decorrente da necessidade operacionais da tripulação, ainda que considerável, não gera dano moral indenizável quando a empresa aérea presta toda assistência ao passageiro.
Considera-se descabido o recebimento da indenização por danos morais, uma vez que os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior. (TJMG; APCV 5015167-57.2023.8.13.0024; Décima Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Marco Aurelio Ferenzini; Julg. 06/06/2024; DJEMG 12/06/2024).
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Transporte aéreo nacional.
Atraso/cancelamento de voo e embarque com atraso de mais de 07 horas.
Cancelamento decorrente de condições climáticas desfavoráveis.
Relação de consumo caracterizada.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Responsabilidade objetiva da empresa aérea por falha na prestação de serviço (art. 14, caput, da Lei nº 8.078/90).
Fortuito interno relacionado diretamente com o risco da atividade empresária desenvolvida pela transportadora aérea.
Excludente de responsabilidade não verificada.
Dano moral bem configurado.
Indenização devida.
Arbitramento em R$8.000,00, segundo os critérios da prudência e razoabilidade.
Dano material configurado.
Demonstrada diferença no preço entre o veículo originalmente reservado e o efetivamente contratado.
Procedência parcial decretada nesta instância ad quem.
Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1000721-86.2024.8.26.0003; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III.
Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2024; Data de Registro: 25/09/2024) (TJSP; AC 1000721-86.2024.8.26.0003; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Correia Lima; Julg. 25/09/2024).
Sendo a relação contida nos autos de consumo, aplica-se as regras previstas no CDC, verifica-se a responsabilidade objetiva demandada, que encontra fundamento na Teoria do Risco do Empreendimento, somente podendo ser afastada caso seja demonstrada uma das excludentes do nexo causal.
Dito isto, caberia, portanto, à empresa demandada comprovar a regularidade do serviço prestado ou qualquer outro fato que afaste a sua responsabilidade, cumprindo o disposto no artigo 373,II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu.
Restou, então, comprovada a falha na prestação de serviço, ante o não cumprimento da obrigação de o transportador entregar, incólumes, no local e hora marcados, os passageiros e suas bagagens, nas mesmas condições de antes do embarque, surgindo, assim, pela falha na prestação de serviço, o dever de indenizar.
Portanto, sendo a responsabilidade da empresa aérea objetiva, e não havendo nos autos nenhuma comprovação que incorra em excludente desta responsabilidade, procede o pedido autoral em responsabilização da empresa aérea demandada.
DOS DANOS MORAIS Diante dos fatos narrados na inicial é possível compreender as lesões sofridas pelas autoras, visto que esta possuía grandes expectativas em relação a viagem.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado que, em casos de atraso ou cancelamento de vôo, o dano moral não é presumido automaticamente devido à mera demora.
Em suma: O mero inadimplemento contratual, resultante de atraso ou cancelamento de voo, não gera dano moral ao consumidor, o qual deve ser aferido a partir das peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 2.150.150-SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o Acórdão Min.
Raul Araújo, julgado em 21/5/2024 (Info 20 – Edição Extraordinária).
O entendimento acima pode ser reforçado com o novo art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), inserido pela Lei 14.034/2020: Art. 251-A.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.
Nesse sentido, em relação ao dano moral na situação descrita, segue julgado correlatado: Na hipótese de atraso de voo, não se admite a configuração do dano moral in re ipsa.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.584.465-MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018 (Info 638).
O dano moral restrou configurado conforme conta dos autos, pois houve atraso de mais de 4 (quatro) horas no embarque saindo de Vitória para Salvador, pois o conforme consta nas passagens acostadas aos autos, o horário previsto era 11:55 horas e o bilhete das autoras foi remarcado para 19:10 horas, e posteriormente foram direcionadas ao voo que saiu de Salvador para São Paulo 22:40 horas e chegando em Natal às 02:00 horas da madrugada do dia seguinte.
Desta forma, restou comprovado que houve falha na prestação de serviço da ré, que fez com que as autoras chegassem no destino com mais de 10 horas de atraso, além de fazer com que perdessem uma diária de hotel e o “transfer” que o levaria do aeroporto ao hotel.
Na fixação do valor da indenização por dano moral, há que se levar em conta além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o grau de culpa ou dolo do agente, a gravidade e a extensão do dano, o grau de sofrimento do ofendido, a situação econômica do ofensor, o efeito pedagógico da punição para que o ofensor não reincida na sua conduta danosa.
Impõe-se, ainda, observar que o valor arbitrado, de caráter eminentemente compensatório, não seja causa da ruína para quem paga nem de enriquecimento para quem recebe, de modo a preservar-se o equilíbrio da função social da indenização.
Portanto, considero cabível a indenização por dano moral, com fundamento nos fatos narrados na inicial, com base nos Princípios da Razoabiliade e Proporcionalidade, o qual arbitro o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a título de danos morais.
Nada mais a analisar, passo a decidir.
D I S P O S I T I V O Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, de forma que condeno a parte demandada a indenizar a cada autora, a título de danos morais, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), devidamente atualizado com juros mora a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Na oportunidade condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, §2º, CPC, a ser devidamente atualizado com juros de mora e correção monetária a contar da publicação desta sentença, tendo como termo final o efetivo pagamento.
Publicado eletronicamente, Advirto que as partes foram intimadas para leitura de sentença na 4ª Secretaria Unificada para o dia 22/11/2024 ou pelo sistema PJe, conforme se vê no termo de audiência de Id. 53109886.
Vitória/ES, 12 de novembro de 2024.
MARCELO PIMENTEL Juiz de Direito -
21/03/2025 14:02
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/03/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
13/03/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 16:56
Julgado procedente o pedido de BIANCA SALLES DO NASCIMENTO - CPF: *58.***.*08-76 (AUTOR), DAYANNI SOUZA VIEIRA RAMOS - CPF: *39.***.*04-38 (AUTOR) e ELAINE ALVES DA CRUZ - CPF: *28.***.*44-22 (AUTOR).
-
08/11/2024 15:57
Decorrido prazo de BIANCA SALLES DO NASCIMENTO em 05/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 15:57
Decorrido prazo de ELAINE ALVES DA CRUZ em 05/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 15:57
Decorrido prazo de DAYANNI SOUZA VIEIRA RAMOS em 05/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 02:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:32
Decorrido prazo de ELAINE ALVES DA CRUZ em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:32
Decorrido prazo de BIANCA SALLES DO NASCIMENTO em 30/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:15
Decorrido prazo de ELAINE ALVES DA CRUZ em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:15
Decorrido prazo de DAYANNI SOUZA VIEIRA RAMOS em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:14
Decorrido prazo de BIANCA SALLES DO NASCIMENTO em 25/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 13:53
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 13:49
Audiência Conciliação realizada para 21/10/2024 14:15 Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível.
-
21/10/2024 16:31
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
21/10/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 01:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 14:57
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/10/2024 13:34
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/09/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 13:46
Expedição de carta postal - intimação.
-
24/09/2024 13:46
Expedição de carta postal - intimação.
-
24/09/2024 13:46
Expedição de carta postal - intimação.
-
24/09/2024 13:46
Expedição de carta postal - intimação.
-
24/09/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 13:42
Audiência Conciliação designada para 21/10/2024 14:15 Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível.
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24/09/2024 10:38
Proferida Decisão Saneadora
-
28/08/2024 18:17
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 20:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 13:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/06/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2024 01:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/05/2024 23:59.
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21/05/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 02:11
Decorrido prazo de ELAINE ALVES DA CRUZ em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:42
Decorrido prazo de BIANCA SALLES DO NASCIMENTO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:40
Decorrido prazo de DAYANNI SOUZA VIEIRA RAMOS em 14/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 16:35
Juntada de Certidão
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24/04/2024 14:21
Expedição de carta postal - citação.
-
24/04/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2024 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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