TJES - 5001502-78.2023.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 00:12
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO CAPICHONI DA CUNHA em 08/04/2025 23:59.
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25/03/2025 09:34
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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25/03/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001502-78.2023.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO CAPICHONI DA CUNHA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: DORIAN JOSE DE SOUZA - ES5129 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA , com fundamento nos incisos I e II do art. 1.022 do CPC, em face da sentença de extinção do feito (ID 41077590), sob o argumento de que houve omissão quanto à revogação ou manutenção da tutela antecipada anteriormente deferida, a qual determinava à ré a suspensão da cobrança e o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica.
II – FUNDAMENTAÇÃO Assiste razão ao embargante.
A decisão que extinguiu o processo não se manifestou de forma expressa acerca da tutela de urgência deferida nos autos, cuja eficácia havia sido assegurada anteriormente, inclusive com fixação de multa em caso de descumprimento.
Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, configura omissão a ausência de enfrentamento de questão relevante ao deslinde da controvérsia.
No presente caso, a manutenção de efeitos da tutela sem manifestação expressa, mesmo diante da extinção do processo sem julgamento de mérito por ausência de comparecimento do autor à audiência, acarreta incerteza quanto à subsistência das medidas provisórias, comprometendo a segurança jurídica das partes.
Destaca-se que, em regra, a extinção do processo acarreta a cessação da eficácia da tutela antecipada anteriormente deferida, salvo manifestação judicial em sentido contrário.
Dessa forma, impõe-se a revogação expressa da tutela, a fim de sanar a omissão apontada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos em ID 42820212, para sanar omissão existente na sentença de ID 41077590, com efeitos integrativos, para declarar expressamente que, em razão da extinção do feito nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95, fica revogada a tutela antecipada deferida anteriormente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEGRE-ES, 12 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/03/2025 14:02
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 16:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/09/2024 04:30
Decorrido prazo de DORIAN JOSE DE SOUZA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2024 01:18
Decorrido prazo de DORIAN JOSE DE SOUZA em 02/08/2024 23:59.
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09/07/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 08:04
Decorrido prazo de DORIAN JOSE DE SOUZA em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 07:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 21:43
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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10/04/2024 21:43
Processo Inspecionado
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09/04/2024 12:17
Conclusos para despacho
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12/12/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 14:04
Audiência Conciliação realizada para 12/12/2023 13:45 Alegre - 1ª Vara.
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12/12/2023 14:04
Expedição de Termo de Audiência.
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11/12/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 16:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/11/2023 15:40
Expedição de carta postal - citação.
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16/11/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 16:29
Audiência Conciliação designada para 12/12/2023 13:45 Alegre - 1ª Vara.
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10/11/2023 17:21
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2023 03:17
Decorrido prazo de DORIAN JOSE DE SOUZA em 07/11/2023 23:59.
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17/10/2023 13:30
Conclusos para despacho
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11/10/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 17:22
Distribuído por sorteio
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25/09/2023 17:22
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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