TJES - 5009077-28.2025.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 14:17
Conclusos para decisão
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30/04/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 00:10
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5009077-28.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAIS OLIVEIRA BORGES REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: AFONSO JUNIOR TEIXEIRA - ES32813 DECISÃO Nos termos do despacho de id 65502621, a parte autora foi intimada para comprovar a sua hipossuficiência financeira, tendo se manifestado na petição de id 65738950.
Pois bem.
Conforme o art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, devendo, antes de indeferi-lo, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Denota-se dos autos que a autora aduz ter direito ao benefício da gratuidade de justiça.
Apesar das razões apresentadas pela autora, entendo que não seja o caso de deferimento da assistência judiciária gratuita.
Explico.
Conforme determinado no despacho anterior, a autora juntou aos autos comprovantes de declaração de IRPF e extratos bancários da instituição financeira Santander.
Ocorre que a documentação apresentada não demonstrou a hipossuficiência financeira que o legislador pretendeu proteger.
Não se olvida que a autora está desempregada, conforme consta da sua CTPS (id 65740406); nada obstante, verifico que há relativa movimentação financeira nos últimos anos, havendo rendimentos tributáveis de R$ 90.249,21 (noventa mil, duzentos e quarenta e nove reais e vinte e um centavos) no ano-calendário de 2023 (id 65740449) e R$ 23.847,86 (vinte e três mil, oitocentos e quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos) no ano-calendário de 2024 (id 65741393).
Outrossim, apesar da documentação anexada unicamente relativa ao Banco Santander, em consulta ao Sisbajud, verifiquei que a autora possui outras 7 (sete) vinculações financeiras, inclusive, em instituições de investimento: Registro também que é proprietária de veículo automotor, conforme consta do Renajud: Deve ser ressaltada também a opção da autora pela contratação de banca de advogados particular.
Nesse sentido, aliada a todas as razões aqui apresentadas, entendo que a autora não é merecedora da benesse da gratuidade de justiça, inclusive porque o valor seria pago em patamar quase mínimo.
Vale ainda dizer que a utilização indiscriminada do benefício de assistência judiciária por quem pode arcar com as custas, ainda que com certo esforço, se mostra contrária aos anseios legislativos (TJES, Agravo Interno Cível AI 000591-51.2019.8.08.0016; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Telêmaco Antunes de Abreu Filho, Rel.
Substituto Júlio Cesar Costa de Oliveira; j. 10/11/2020; DJES 22/01/2021).
Confira-se o entendimento jurisprudencial a respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIMENTO MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA RECURSO DESPROVIDO. 1.
O pedido de assistência judiciária firmado deve vir acompanhado de prova cabal no sentido de comprovar a impossibilidade da parte postulante de arcar com os encargos processuais sem o prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família. 2.
Diante da inexistência de qualquer documentação dotada de higidez suficiente para comprovar que o ora agravante, de fato, não possui condições de arcar com as despesas inerentes a este processo, fora indeferido o pedido de assistência judiciária por ele formulado. 3.
O presente recurso de agravo interno encontra-se desprovido de fundamentos suficientes a embasar em sentido diverso o convencimento desta relatoria, pelo que mantenho inalterada a decisão objurgado. 4.
Recurso desprovido. (TJES, Segunda Câmara Cível, Agravo Interno Cível AP 024120085576; Rel.
Des.
Carlos Simões Fonseca; j. 11/05/2021; DJES 14/05/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A declaração de hipossuficiência emitida por pessoa física para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida sempre que houver elementos de convicção em sentido contrário, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC/2015. 2.
Muito embora a legislação pátria, como forma de concretizar as garantias da inafastabilidade do controle jurisdicional e da unidade de jurisdição, assegure a assistência jurídica integral e gratuita aos que declararem a insuficiência de recursos, é facultado ao julgador, sempre que entender de bom alvitre, investigar a real situação financeira do interessado, mesmo porque o benefício deve, sim, ser concedido àqueles que pouco dispõem para se sustentar. 3.
A documentação anexada demonstra rendimentos advindos de várias fontes pagadoras, ultrapassando a quantia anual de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), o que afasta a presunção de hipossuficiência econômica, revelando sinais de riqueza que possibilitam o pagamento das despesas processuais sem prejudicar decisivamente a sobrevivência.
Ademais, é possível observar da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF) a existência de diversos bens, com destaque para o Renault Sandero 2012/2013 e a conta bancária existente junto ao Santander, cujo saldo, em 31/12/2018, era de R$ 5.742,71 (cinco mil setecentos e quarenta e dois reais e setenta e um centavos). 4.
Recurso desprovido. (TJES, Quarta Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0001434-91.2020.8.08.0012; Rel.
Des.
Jorge do Nascimento Viana; j. 29/03/2021; DJES 10/05/2021).
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.
Intime-se a autora para pagamento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais, facultado o parcelamento em até três vezes, com vencimentos mensais.
Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para análise do pedido de urgência, autorizada, na hipótese de parcelamento, a conclusão após a quitação da primeira parcela.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
Kelly Kiefer Juíza de Direito -
10/04/2025 16:33
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 17:15
Gratuidade da justiça não concedida a THAIS OLIVEIRA BORGES - CPF: *24.***.*84-98 (REQUERENTE).
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31/03/2025 14:14
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 12:15
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5009077-28.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAIS OLIVEIRA BORGES REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
DESPACHO Nada obstante a declaração juntada aos presentes autos, entendo que, por ora, deverá ser melhor delineada a questão sobre a gratuidade de justiça pretendida pela parte autora.
Explico.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja a única exigência formal prevista em lei para viabilizar a concessão do benefício ora postulado, não gera presunção absoluta, mas apenas relativa de hipossuficiência, conforme se deflui do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Deste modo, a afirmação de que a parte não possui recursos econômicos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, não impede a análise da real situação do(a) postulante para fins de concessão de gratuidade da justiça.
Aliás, a solidificada jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo destaca que o Juiz possui o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, podendo, ainda, com base nos elementos constantes nos autos, rejeitar o pleito (no sentido: Agravo Interno Cível na Apelação 0036167-19.2013.8.08.0048, Relator Fernando Estevam Bravin Ruy, Segunda Câmara Cível, j. 18/02/2020, DJe 05/03/2020). É cediço que a presunção advinda da declaração do interessado cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte (i) comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência, e/ou (ii) manifestar-se quanto à possibilidade de aplicação das normas estatuídas no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, cópia de sua declaração de imposto de renda relativa aos últimos 3 (três) anos e extrato de cartões de crédito relativos aos últimos 3 (três) meses.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais, facultado o parcelamento em até 02 (duas) vezes, com vencimentos mensais.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
KELLY KIEFER JUÍZA DE DIREITO -
21/03/2025 14:02
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 16:53
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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