TJES - 5001140-42.2024.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 02:23
Decorrido prazo de ERIKA APARECIDA SILVA DE FREITAS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:23
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:13
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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26/03/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001140-42.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERIKA APARECIDA SILVA DE FREITAS REQUERIDO: CLARO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: HUGO TRISTAO DE FREITAS SARTORE - RJ247532 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 Sentença (servindo esta como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais interposta por ERIKA APARECIDA SILVA DE FREITAS em face de CLARO S.
A., todos devidamente qualificados nos autos.
Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DOS FUNDAMENTOS Em síntese, a requerente narra que a requerida incluiu seu nome indevidamente na plataforma Serasa Limpa Nome, em virtude de um suposto débito no valor de R$ 201,42 (duzentos e um reais e quarenta e dois centavos) surgido no ano de 2020.
Contudo, sustenta que nunca foi cliente Claro, razão pela qual requer a declaração da inexistência de relação jurídica entre as partes e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais)a título de danos morais.
Pois bem.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida, porquanto ausente prova em sentido contrário a alegação de pobreza formulada pela requerente (art. 98, § 3º, do CPC).
Outrossim, não há que se falar em suspensão do feito na forma do Tema Repetitivo 1264, já que aqui não se trata de cobrança de dívida prescrita, mas apenas de inclusão no Serasa Limpa Nome de suposta dívida que ainda se encontraria vigente.
Ademais, a procuração firmada entre a parte e o advogado não possui um prazo máximo legal para a sua validade e eficácia, de modo que, não havendo estipulação em sentido contrário, tratar-se-á de um mandato por prazo indeterminado.
Quanto ao mérito propriamente dito, registre-se que o Serasa Limpa Nome é um sistema que possibilita a negociação de dívidas atrasadas ou negativadas de forma on-line.
Oportunizado, então, à ré comprovar a contratação havida entre as partes, esta não se desincumbiu do seu ônus.
O que fez foi apresentar print de seu sistema e faturas de contas de telefone com diversas ligações supostamente realizadas pela autora em São Paulo, ao passo que mora em Alegre, o que não prova a contratação feita em nome da autora.
Entretanto, a inclusão indevida tão somente no Serasa Limpa Nome, que não implica em negativação do CPF do consumidor, não demonstra in re ipsa o dano moral, inexistindo outros elementos nos autos que comprovem o contrário a isso, de modo que a indenização se mostra indevida.
DO DISPOSITIVO Isso posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos tão somente para declarar a inexistência de dívida da autora perante a ré oriunda do contrato de número 130824833, de modo que mencionada informação deverá ser retirada do sistema Serasa Limpa Nome.
Sem custas ou honorários, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, dê-se baixa e arquive-se.
Alegre/ES, 13/03/2025 FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1143/2024) -
21/03/2025 14:04
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 08:11
Julgado procedente em parte do pedido de ERIKA APARECIDA SILVA DE FREITAS - CPF: *01.***.*44-79 (REQUERENTE).
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07/10/2024 13:01
Conclusos para decisão
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19/08/2024 17:07
Audiência Una realizada para 01/08/2024 16:00 Alegre - 1ª Vara.
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01/08/2024 16:29
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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01/08/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 02:12
Decorrido prazo de HUGO TRISTAO DE FREITAS SARTORE em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 16:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/06/2024 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 16:44
Expedição de carta postal - citação.
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24/06/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 14:32
Audiência Una designada para 01/08/2024 16:00 Alegre - 1ª Vara.
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07/06/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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