TJES - 5012999-86.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 14:40
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para T. N. IMOBILIARIA VENDA E LOCACAO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-62 (REU).
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28/03/2025 18:01
Homologada a Transação
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26/03/2025 15:28
Conclusos para decisão
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26/03/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 01:27
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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26/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5012999-86.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALAIDE PEREIRA DA SILVA REU: T.
N.
IMOBILIARIA VENDA E LOCACAO DE IMOVEIS LTDA, CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
DECISÃO Vistos em inspeção A parte requerida CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A, ora embargante, ofertou, tempestivamente, embargos de declaração, alegando vícios na sentença por omissão na análise da natureza jurídica dos serviços e da relatividade dos efeitos contratuais.
Porém, a sentença proferida configurou a falha na prestação de serviços das requeridas e reputou ilícita a negativação do nome autoral feita pela embargante, tendo em vista que o laudo de vistoria de saída se mostrou insuficiente para ensejar a responsabilização da requerente.
Assim, é nítido que a parte embargante está visando somente a rediscussão do mérito, não sendo, portando, cabível embargos de declaração Prescreve o artigo 494 do CPC que os embargos opostos não tem o condão de substituir a sentença em seu mérito, após exaurida a instância, podendo o juiz alterá-la em situações específicas ali previstas, que não demonstram ser o caso dos autos.
Denota-se que os embargos declaratórios apenas são cabíveis para obter esclarecimento da sentença ou do acórdão, em virtude de obscuridade, contradição, ou ainda a sua integração, se houve alguma omissão.
Ocorre que a parte requerida CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A parece debater novamente fundamentos já discutidos no comando sentencial, qual seja, a análise da natureza jurídica dos serviços e da relatividade dos efeitos contratuais.
Reputo que a fundamentação apresentada é suficiente para responder aos argumentos das partes, analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e nos pedidos, o que de fato ocorreu com a prolação da sentença que julgou a presente ação.
Assim, inexiste omissão a ser sanada na decisão guerreada, verificando-se que os embargos em exame visam, exclusivamente, a modificação do decisum, revelando, tão somente, o inconformismo do embargante contra a decisão, prática vedada em sede de embargos de declaração.
Diante disso, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, e no mérito, DESACOLHO-OS, mantendo incólume a r. sentença proferida.
Intimem-se.
Nada mais havendo, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Vitória, na data da assinatura eletrônica no sistema PJE.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
18/03/2025 16:05
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 22:11
Processo Inspecionado
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11/03/2025 22:11
Embargos de declaração não acolhidos de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (REU).
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08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de T. N. IMOBILIARIA VENDA E LOCACAO DE IMOVEIS LTDA em 19/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de ALAIDE PEREIRA DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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07/02/2025 17:11
Conclusos para decisão
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07/02/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/01/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 16:35
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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07/01/2025 16:35
Julgado procedente em parte do pedido de ALAIDE PEREIRA DA SILVA - CPF: *74.***.*74-72 (REQUERENTE).
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17/10/2024 16:13
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 14:29
Conclusos para decisão
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20/08/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/08/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 15:24
Juntada de
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30/07/2024 05:38
Decorrido prazo de ALAIDE PEREIRA DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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10/07/2024 13:11
Juntada de
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10/07/2024 12:57
Expedição de Ofício.
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10/07/2024 12:40
Expedição de carta postal - citação.
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09/07/2024 19:00
Concedida a Medida Liminar
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09/07/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 14:09
Conclusos para decisão
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09/07/2024 14:08
Juntada de Certidão
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09/07/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 13:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/06/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 16:13
Conclusos para decisão
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26/06/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 13:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/06/2024 09:31
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 13:11
Expedição de carta postal - citação.
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24/04/2024 13:11
Expedição de carta postal - citação.
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24/04/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 13:09
Audiência Conciliação cancelada para 23/05/2024 15:15 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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22/04/2024 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2024 18:07
Conclusos para decisão
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09/04/2024 12:23
Expedição de carta postal - citação.
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09/04/2024 12:23
Expedição de carta postal - citação.
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09/04/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 18:47
Não Concedida a Medida Liminar a ALAIDE PEREIRA DA SILVA - CPF: *74.***.*74-72 (REQUERENTE).
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05/04/2024 16:42
Conclusos para decisão
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05/04/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 14:24
Audiência Conciliação designada para 23/05/2024 15:15 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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01/04/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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