TJES - 5000468-71.2024.8.08.0022
1ª instância - 1ª Vara - Ibiracu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:39
Transitado em Julgado em 03/06/2025 para D G DOS SANTOS GRATIDAO CONFECCOES - CNPJ: 43.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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03/04/2025 03:36
Decorrido prazo de BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:58
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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26/03/2025 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000468-71.2024.8.08.0022 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: D G DOS SANTOS GRATIDAO CONFECCOES REQUERIDO: BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, NN - RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERIDO: VITORIA DE PINHO RIBEIRO NUNES - SP470114 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 SENTENÇA Inspeção 2025.
Processo inspecionado.
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo a fundamentar e decidir.
Para tanto, insta consignar o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, ao estabelecer a possibilidade de julgamento antecipado da lide: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas;” (…) Examinados os autos, constata-se que a causa já se encontra madura para seu julgamento, haja vista que as provas carreadas aos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo, não havendo necessidade de produção de outras provas, fato este que autoriza, nos termos do dispositivo acima destacado, o julgamento antecipado da lide.
Porém, antes de adentrar no exame de mérito, convém analisar as preliminares arguidas.
Vejamos: I – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU “NORTON NUNES” A Réu suscita preliminarmente sua ilegitimidade passiva.
Contudo, de pronto, rejeito tal alegação.
Conforme a teoria da asserção, a legitimidade passiva deve ser verificada a partir da narrativa dos fatos e da atribuição de responsabilidade feita pela parte Autora.
No caso vertente, o Autor atribuiu responsabilidade a ambas as demandadas, razão pela qual os réus possuem legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
Pela fundamentação supra, afasto a preliminar arguida.
Inexistindo outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas e nulidades a serem suprimidas, passo ao mérito da situação conflitada.
Pois bem.
Cuida-se, na presente demanda, de controvérsia acerca da declaração de inexistência de dívida supostamente já paga e a consequente permanência indevida de anotação restritiva em nome do Autor no cadastro de inadimplentes.
O Autor alega que, mesmo após o encerramento do contrato com o 1º Réu (Benevix), continua sendo cobrado por dívidas supostamente vinculadas a esse período, incluindo valores já quitados.
Afirma, ainda, que o 1º Réu repassou tais cobranças ao 2º Réu (Norton Nunes), o qual vem realizando abordagens reiteradas, chegando a negativar seu nome.
Em razão disso, requer a declaração de inexistência do débito, bem como indenização por danos morais, em virtude das cobranças indevidas e do constrangimento alegadamente sofrido perante fornecedores.
Em contrapartida, o 1º Réu reconhece que não há pendências financeiras entre as partes, uma vez que todas as obrigações foram devidamente quitadas.
Por sua vez, o 2º Réu alega que não tem acesso aos contratos, sendo um mero cobrador.
Dessa forma, os fatos restaram incontroversos, pois foram expressamente confessados pelos requeridos.
A cobrança indevida, somada à negativação do nome do Autor, configura conduta abusiva e contrária à boa-fé objetiva, já que a dívida já estava quitada.
Dos documentos juntados aos autos, não há comprovação de notificação anterior a inclusão do débito no cadastro de inadimplentes.
Destarte, também não se justifica a exclusão do apontamento em 07/05/2024 (ID n.º: 51218823) se o pagamento ocorreu logo após a ciência do débito, em 26/04/2024.
Nos termos do artigo 374, II, do Código de Processo Civil, independem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária.
Assim, sendo incontroversa a quitação da dívida, inexiste fundamento legal para a manutenção da restrição creditícia.
O pagamento das parcelas vencidas extingue a obrigação e, por conseguinte, torna inexigível qualquer cobrança posterior.
A persistência das cobranças e a inserção do nome do Autor nos cadastros de inadimplentes, apesar da inexistência de débito, caracterizam ato ilícito passível de reparação.
Diante do exposto, resta evidenciada a ilegalidade da negativação e a necessidade de declarar a inexistência da dívida, considerando que a própria parte ré confirmou a quitação do débito.
Assim, reconhecida a inexigibilidade do débito e a ilegalidade da restrição imposta, impõe-se o acolhimento do pedido formulado na inicial, para declarada a inexistência da dívida.
Por seu turno, resta perquirir se a inclusão do débito prescrito junto o cadastro aos órgãos proteção ao crédito, ocasiona danos morais passíveis de indenização.
Sendo assim, em relação ao pleito indenizatório por danos morais, cabe enfatizar que a mera cobrança indevida não enseja dano moral, pois não é capaz de afetar os direitos personalíssimos da parte de forma a romper com a linha do mero aborrecimento.
Assim, para tal configuração, restaria o fenômeno do dano presumido.
No entanto, por ser o Autor pessoa jurídica, não se pode presumir o dano moral.
Para a pessoa jurídica, seria necessário a comprovação de que tal apontamento abalou a sua reputação perante credores e terceiros, isto é, maculou seu nome no comércio e junto às instituições financeiras.
Todavia, os documentos de ID n.º: 47644381 e 47644387 são apócrifos, não havendo sequer identificação de interlocutor.
Além disso, segundo a Colenda Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial nº 1.149.697/RS, restou definido que a obrigação do Serasa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, seria de alimentar seus cadastros com dados verídicos, claros, objetivos, e sem utilizar informações excessivas e sensíveis.
De tal arte, cumpre respeitar a limitação temporal de 5 (cinco) anos para registros negativos e de 15 (quinze) anos para o histórico de crédito, em consonância com o artigo 14 da Lei nº 12.414/11.
Sendo, de outro lado, direito do consumidor a obtenção dos dados a seu respeito, com exceção daquelas informações diretamente ligadas à metodologia adotada (fórmulas matemáticas e modelos estatísticos), por se tratar de segredo empresarial (artigo 5º, inciso IV, da Lei nº 12.414/11), e, em sendo o caso de discordância quanto às anotações de dívidas dispostas no histórico de crédito, deve o consumidor buscar o Órgão de Proteção ao Crédito para discutir eventual equívoco.
No caso, o Serasa não consta como requerido no polo passivo desta demanda, não sendo possível, portanto, a análise nestes autos a respeito da necessidade de retificação ou exclusão de dados no histórico de crédito da postulante ou sobre a influência da informação na pontuação baixa no “score”, ao qual terceiros têm acesso para a concessão de crédito.
E, a este respeito, entendo que a parte requerida não possui gerência sobre as informações lá dispostas.
Dessa forma, considerando que o demandante pretende discutir a respeito da retificação/exclusão de informação indevida no Serasa, que não é parte nestes autos; e que não há provas do repasse da informação da conta em atraso a demais fornecedores, impõe-se a improcedência do pedido referente ao dano moral.
Nesses termos, dou por despiciendas, por supérfluas, outras tantas considerações.
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR inexigível o débito entre as partes, devendo as requeridas se absterem de efetuar novas cobranças, sob pena de arcar com o pagamento de multa a ser fixada em fase de cumprimento de sentença.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Por força dos arts. 54/55, ambos da Lei n.º 9.099/95, deixo de mensurar e fixar condenação em custas e honorários de sucumbência.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se com as formalidades legais. .
IBIRAÇU-ES, 28 de Fevereiro de 2025.
GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
18/03/2025 16:06
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 16:06
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 16:06
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 14:16
Julgado procedente em parte do pedido de D G DOS SANTOS GRATIDAO CONFECCOES - CNPJ: 43.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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28/02/2025 14:16
Processo Inspecionado
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03/10/2024 14:30
Conclusos para decisão
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27/09/2024 14:23
Audiência Una realizada para 25/09/2024 13:30 Ibiraçu - 1ª Vara.
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26/09/2024 17:27
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/09/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 12:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/09/2024 12:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/09/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 16:13
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:36
Expedição de carta postal - citação.
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26/08/2024 15:15
Expedição de carta postal - citação.
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14/08/2024 14:06
Audiência Una designada para 25/09/2024 13:30 Ibiraçu - 1ª Vara.
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14/08/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:45
Conclusos para decisão
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30/07/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Informações • Arquivo
Informações • Arquivo
Informações • Arquivo
Informações • Arquivo
Informações • Arquivo
Despacho • Arquivo
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