TJES - 5000352-66.2023.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 01:25
Decorrido prazo de LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:25
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO em 02/06/2025 23:59.
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16/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 13:11
Juntada de Decisão
-
22/04/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:05
Decorrido prazo de SINDIUPES SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO PUBLICA DO ESPIRITO SANTO em 10/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:03
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000352-66.2023.8.08.0033 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SINDIUPES SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO PUBLICA DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MONTANHA Advogados do(a) REQUERENTE: PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO - ES12623, LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO - ES10569 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em face do despacho de id 26943856, que determinou o pagamento das custas prévias, alegando suposta omissão.
Para tanto, sustenta, em síntese, que a decisão é omissa porque teria deixado de aplicar a isenção do adiantamento de custas prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/85, ao argumento de que a presente ação se trata de ação civil pública.
Atendidos os pressupostos gerais para a admissibilidade dos embargos de declaração em sede de Juizados Especiais, nos termos dos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.099/95, deles conheço.
Analisando a sentença embargada, entendo que os embargos não merecem acolhimento.
Com efeito, não há qualquer omissão no despacho proferido, uma vez que sequer existe pedido na inicial de isenção de adiantamento de custas com aplicação do art. 18 da Lei nº 7.347/85.
Além disso, o sindicato autor protocolou a presente ação pelo rito ordinário, conforme claramente exposto na petição inicial.
Não há informação de que se trate de ação civil pública, cujo procedimento é distinto do rito ordinário indicado, o que desde logo exclui a alegação de omissão quanto à necessidade de o juízo se pronunciar de ofício sobre a adoção do procedimento previsto na Lei da Ação Civil Pública.
Ante o exposto, inexistindo qualquer omissão, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo incólume a decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MONTANHA-ES, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
24/03/2025 13:13
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 13:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/06/2024 14:30
Conclusos para decisão
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14/06/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 04:11
Decorrido prazo de LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/09/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2023 13:59
Gratuidade da justiça não concedida a SINDIUPES SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO PUBLICA DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-04 (REQUERENTE).
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23/06/2023 13:59
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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22/06/2023 13:20
Conclusos para decisão
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21/06/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão - Juntada • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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