TJES - 0014318-82.2021.8.08.0024
1ª instância - 8ª Vara Criminal - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:17
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:21
Decorrido prazo de GABRIEL VITOR RODRIGUES DA COSTA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:08
Decorrido prazo de GABRIEL VITOR RODRIGUES DA COSTA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
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09/05/2025 15:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Criminal.
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08/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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07/05/2025 00:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 00:57
Juntada de Certidão
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05/05/2025 22:15
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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05/05/2025 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA PROCESSO Nº 0014318-82.2021.8.08.0024 DECISÃO A Defensoria Pública requereu a nulidade de todos os atos processuais praticados após o decreto de revelia do acusado MATHEUS NASCIMENTO (p. 43/44, vol. 01, parte 06, ID 37859267).
No caso dos autos, o MP postulou o decreto de revelia do réu MATHEUS NASCIMENTO (p. 14/15, vol. 01, parte 06) e, conforme decisão proferida nos autos (p. 16, vol. 01, parte 06), foi acolhido o requerimento e decretada a revelia do acusado, já que não havia sido localizado no endereço existente nos autos (p. 07, vol. 01, parte 06).
A Sra.
Defensora Pública, em seu pedido de nulidade, solicitou que o referido acusado seja intimado na “Rua Onze de Janeiro, nº 11, Grande Vitória, Vitória- ES (EM FRENTE AO SUPERMERCADO NOSSA REDE)”.
Ocorre que o Oficial de Justiça já esteve nesse endereço para tentar intimar o réu, como se vê no mandado de intimação do réu MATHEUS, sob o nº 3673550 (p. 41/42, vol. 01, parte 05).
Aliás, esse é o endereço que consta na denúncia, o qual foi fornecido pelo acusado MATHEUS, no momento em que foi interrogado na esfera policial (p. 11, vol. 01, parte 01).
Merece ser referido que o réu MATHEUS confirmou o mesmo endereço, em sede de audiência de custódia (p. 02/03, vol. 01, parte 03), e ainda apresentou um ponto de referência.
De outro lado, a alegação da Defensoria Pública de que a “numeração da rua é extremamente irregular” não pode servir de alicerce para anular o decreto de revelia.
No caso dos autos, o réu MATHEUS foi devidamente citado (p. 29, vol. 01, parte 03), ocasião em que estava preso.
Entretanto, após ser solto, não foi localizado no endereço por ele mesmo fornecido.
Conclui-se, portanto, que o acusado MATHEUS tinha conhecimento da ação penal, mas não informou a este juízo seu endereço correto, de forma que é incabível a pretensão de atribuir a responsabilidade pelo seu paradeiro ao Poder Judiciário.
Aplicável, então, a regra do art. 367 do CPP: “O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo”.
Sobre a questão, o STJ já fixou: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
REVELIA.
MUDANÇA DE DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 367 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. “A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao a firmar que é dever do réu informar ao juízo quando houver mudança de endereço. 2.
Agravo regimental desprovido” (STJ, AgRg no HC n. 802.092/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
E mais: "não há falar em nulidade no referido processo, uma vez que o acusado não foi localizado porque mudou de endereço sem comunicar ao Juízo a sua mudança. (...) A regra que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprio) aplica-se a todos os sujeitos processuais.
Não é aceitável, portanto, que, após o desinteresse em acompanhar o processo, com a mudança de endereço sem informar o endereço ao Juízo, venha o acusado agora a arguir a nulidade da revelia” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.265.981/SC, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).
Nesse contexto, MANTENHO O DECRETO DE REVELIA DO RÉU MATHEUS NASCIMENTO DA ROSA, nos moldes do art. 367 do CPP, e INDEFIRO o requerimento da Defensoria Pública.
Sobre o andamento processual, vejo que o MP arrolou as testemunhas ANGELO AUGUSTO, DIEGO SILVA e JOÃO EDSON PINTO, sendo que as duas primeiras já foram ouvidas (p. 09/10, vol. 01, parte 06), enquanto que a última não foi localizada em Ipatinga/MG (p. 42, vol. 01, parte 06).
A defesa arrolou as mesmas testemunhas do MP (p. 03, vol. 01, parte 05).
Então, ouça-se o MP sobre a testemunha JOÃO EDSON PINTO DE SOUZA.
Designo audiência para o dia 05.05.2025, às 14:30 horas, a fim de se ouvir a testemunha JOÃO EDSON e, também, interrogar o acusado GABRIEL VITOR.
Intime-se a testemunha JOÃO EDSON, caso seja apresentado novo endereço.
Intimem-se o acusado GABRIEL VITOR e o advogado constituído.
Ciência ao MP e à Defensoria Pública.
Vitória/ES.
PAULO SÉRGIO BELLUCIO JUIZ DE DIREITO -
29/04/2025 17:33
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/04/2025 17:29
Juntada de Mandado
-
29/04/2025 17:24
Juntada de Mandado
-
29/04/2025 17:19
Expedição de Mandado - Intimação.
-
29/04/2025 00:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2025 00:50
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA PROCESSO Nº 0014318-82.2021.8.08.0024 DECISÃO A Defensoria Pública requereu a nulidade de todos os atos processuais praticados após o decreto de revelia do acusado MATHEUS NASCIMENTO (p. 43/44, vol. 01, parte 06, ID 37859267).
No caso dos autos, o MP postulou o decreto de revelia do réu MATHEUS NASCIMENTO (p. 14/15, vol. 01, parte 06) e, conforme decisão proferida nos autos (p. 16, vol. 01, parte 06), foi acolhido o requerimento e decretada a revelia do acusado, já que não havia sido localizado no endereço existente nos autos (p. 07, vol. 01, parte 06).
A Sra.
Defensora Pública, em seu pedido de nulidade, solicitou que o referido acusado seja intimado na “Rua Onze de Janeiro, nº 11, Grande Vitória, Vitória- ES (EM FRENTE AO SUPERMERCADO NOSSA REDE)”.
Ocorre que o Oficial de Justiça já esteve nesse endereço para tentar intimar o réu, como se vê no mandado de intimação do réu MATHEUS, sob o nº 3673550 (p. 41/42, vol. 01, parte 05).
Aliás, esse é o endereço que consta na denúncia, o qual foi fornecido pelo acusado MATHEUS, no momento em que foi interrogado na esfera policial (p. 11, vol. 01, parte 01).
Merece ser referido que o réu MATHEUS confirmou o mesmo endereço, em sede de audiência de custódia (p. 02/03, vol. 01, parte 03), e ainda apresentou um ponto de referência.
De outro lado, a alegação da Defensoria Pública de que a “numeração da rua é extremamente irregular” não pode servir de alicerce para anular o decreto de revelia.
No caso dos autos, o réu MATHEUS foi devidamente citado (p. 29, vol. 01, parte 03), ocasião em que estava preso.
Entretanto, após ser solto, não foi localizado no endereço por ele mesmo fornecido.
Conclui-se, portanto, que o acusado MATHEUS tinha conhecimento da ação penal, mas não informou a este juízo seu endereço correto, de forma que é incabível a pretensão de atribuir a responsabilidade pelo seu paradeiro ao Poder Judiciário.
Aplicável, então, a regra do art. 367 do CPP: “O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo”.
Sobre a questão, o STJ já fixou: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
REVELIA.
MUDANÇA DE DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 367 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. “A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao a firmar que é dever do réu informar ao juízo quando houver mudança de endereço. 2.
Agravo regimental desprovido” (STJ, AgRg no HC n. 802.092/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
E mais: "não há falar em nulidade no referido processo, uma vez que o acusado não foi localizado porque mudou de endereço sem comunicar ao Juízo a sua mudança. (...) A regra que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprio) aplica-se a todos os sujeitos processuais.
Não é aceitável, portanto, que, após o desinteresse em acompanhar o processo, com a mudança de endereço sem informar o endereço ao Juízo, venha o acusado agora a arguir a nulidade da revelia” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.265.981/SC, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).
Nesse contexto, MANTENHO O DECRETO DE REVELIA DO RÉU MATHEUS NASCIMENTO DA ROSA, nos moldes do art. 367 do CPP, e INDEFIRO o requerimento da Defensoria Pública.
Sobre o andamento processual, vejo que o MP arrolou as testemunhas ANGELO AUGUSTO, DIEGO SILVA e JOÃO EDSON PINTO, sendo que as duas primeiras já foram ouvidas (p. 09/10, vol. 01, parte 06), enquanto que a última não foi localizada em Ipatinga/MG (p. 42, vol. 01, parte 06).
A defesa arrolou as mesmas testemunhas do MP (p. 03, vol. 01, parte 05).
Então, ouça-se o MP sobre a testemunha JOÃO EDSON PINTO DE SOUZA.
Designo audiência para o dia 05.05.2025, às 14:30 horas, a fim de se ouvir a testemunha JOÃO EDSON e, também, interrogar o acusado GABRIEL VITOR.
Intime-se a testemunha JOÃO EDSON, caso seja apresentado novo endereço.
Intimem-se o acusado GABRIEL VITOR e o advogado constituído.
Ciência ao MP e à Defensoria Pública.
Vitória/ES.
PAULO SÉRGIO BELLUCIO JUIZ DE DIREITO -
24/04/2025 15:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/04/2025 02:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2025 02:25
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 02:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:19
Decorrido prazo de GABRIEL VITOR RODRIGUES DA COSTA em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:46
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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26/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 14:04
Juntada de Intimação eletrônica
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24/03/2025 13:49
Expedição de Mandado - Intimação.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA PROCESSO Nº 0014318-82.2021.8.08.0024 DECISÃO A Defensoria Pública requereu a nulidade de todos os atos processuais praticados após o decreto de revelia do acusado MATHEUS NASCIMENTO (p. 43/44, vol. 01, parte 06, ID 37859267).
No caso dos autos, o MP postulou o decreto de revelia do réu MATHEUS NASCIMENTO (p. 14/15, vol. 01, parte 06) e, conforme decisão proferida nos autos (p. 16, vol. 01, parte 06), foi acolhido o requerimento e decretada a revelia do acusado, já que não havia sido localizado no endereço existente nos autos (p. 07, vol. 01, parte 06).
A Sra.
Defensora Pública, em seu pedido de nulidade, solicitou que o referido acusado seja intimado na “Rua Onze de Janeiro, nº 11, Grande Vitória, Vitória- ES (EM FRENTE AO SUPERMERCADO NOSSA REDE)”.
Ocorre que o Oficial de Justiça já esteve nesse endereço para tentar intimar o réu, como se vê no mandado de intimação do réu MATHEUS, sob o nº 3673550 (p. 41/42, vol. 01, parte 05).
Aliás, esse é o endereço que consta na denúncia, o qual foi fornecido pelo acusado MATHEUS, no momento em que foi interrogado na esfera policial (p. 11, vol. 01, parte 01).
Merece ser referido que o réu MATHEUS confirmou o mesmo endereço, em sede de audiência de custódia (p. 02/03, vol. 01, parte 03), e ainda apresentou um ponto de referência.
De outro lado, a alegação da Defensoria Pública de que a “numeração da rua é extremamente irregular” não pode servir de alicerce para anular o decreto de revelia.
No caso dos autos, o réu MATHEUS foi devidamente citado (p. 29, vol. 01, parte 03), ocasião em que estava preso.
Entretanto, após ser solto, não foi localizado no endereço por ele mesmo fornecido.
Conclui-se, portanto, que o acusado MATHEUS tinha conhecimento da ação penal, mas não informou a este juízo seu endereço correto, de forma que é incabível a pretensão de atribuir a responsabilidade pelo seu paradeiro ao Poder Judiciário.
Aplicável, então, a regra do art. 367 do CPP: “O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo”.
Sobre a questão, o STJ já fixou: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
REVELIA.
MUDANÇA DE DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 367 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. “A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao a firmar que é dever do réu informar ao juízo quando houver mudança de endereço. 2.
Agravo regimental desprovido” (STJ, AgRg no HC n. 802.092/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
E mais: "não há falar em nulidade no referido processo, uma vez que o acusado não foi localizado porque mudou de endereço sem comunicar ao Juízo a sua mudança. (...) A regra que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprio) aplica-se a todos os sujeitos processuais.
Não é aceitável, portanto, que, após o desinteresse em acompanhar o processo, com a mudança de endereço sem informar o endereço ao Juízo, venha o acusado agora a arguir a nulidade da revelia” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.265.981/SC, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).
Nesse contexto, MANTENHO O DECRETO DE REVELIA DO RÉU MATHEUS NASCIMENTO DA ROSA, nos moldes do art. 367 do CPP, e INDEFIRO o requerimento da Defensoria Pública.
Sobre o andamento processual, vejo que o MP arrolou as testemunhas ANGELO AUGUSTO, DIEGO SILVA e JOÃO EDSON PINTO, sendo que as duas primeiras já foram ouvidas (p. 09/10, vol. 01, parte 06), enquanto que a última não foi localizada em Ipatinga/MG (p. 42, vol. 01, parte 06).
A defesa arrolou as mesmas testemunhas do MP (p. 03, vol. 01, parte 05).
Então, ouça-se o MP sobre a testemunha JOÃO EDSON PINTO DE SOUZA.
Designo audiência para o dia 05.05.2025, às 14:30 horas, a fim de se ouvir a testemunha JOÃO EDSON e, também, interrogar o acusado GABRIEL VITOR.
Intime-se a testemunha JOÃO EDSON, caso seja apresentado novo endereço.
Intimem-se o acusado GABRIEL VITOR e o advogado constituído.
Ciência ao MP e à Defensoria Pública.
Vitória/ES.
PAULO SÉRGIO BELLUCIO JUIZ DE DIREITO -
20/03/2025 16:58
Juntada de Mandado - Intimação
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20/03/2025 16:36
Expedição de Mandado - Intimação.
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20/03/2025 16:24
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 16:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Criminal.
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20/02/2025 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 17:20
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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