TJES - 5000497-04.2024.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000497-04.2024.8.08.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCENI ALVES ALTOE REQUERIDO: BANCO BS2 S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: DARMANNE ABREU GONCALVES - ES26721 Advogado do(a) REQUERIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS, ajuizada por LUCENI ALVES ALTOÉ em face de BANCO BONSUCESSO OU BS2 SEGUROS S.A., todos qualificados nos autos.
A parte autora alega que, há mais de uma década, passou a sofrer descontos mensais em sua folha de pagamento sem ter autorizado a contratação de cartão de crédito consignado (RMC), produto oferecido por prepostos do banco requerido.
Informa que aderiu brevemente a um cartão de crédito, mas não reconhece a contratação de dívida que originou descontos persistentes desde 2014.
Sustenta que jamais utilizou o cartão de forma continuada e que, ao tomar ciência dos débitos, buscou resolução administrativa infrutífera.
Requer a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ao final, pleiteia a procedência dos pedidos, inclusive com tutela de urgência.
Regularmente citado, o BANCO BS2 S.A. apresentou contestação, requerendo, preliminarmente: a) o indeferimento da inicial por ausência de comprovante de residência; b) a correção do valor da causa por suposta discrepância; e c) a extinção do feito por ausência de interesse de agir.
Arguiu, ainda, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição trienal (ou quinquenal, subsidiariamente) para a pretensão de repetição de indébito.
No mérito, sustentou que houve regular contratação de cartão de crédito consignado, com disponibilização dos valores à autora, inclusive com comprovação de uso do cartão.
Afirmou que os descontos são legítimos e que inexiste ilícito a ensejar indenização por danos materiais ou morais, requerendo a total improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora refutou as preliminares e prejudiciais de mérito, reiterando que jamais autorizou a contratação do serviço, impugnando os documentos apresentados pela ré, reiterando a relação de consumo e pleiteando inversão do ônus da prova.
Manteve todos os pedidos iniciais.
Analisando detidamente os autos, verifico que não se trata de hipótese de extinção do processo, nos termos do art. 354 do CPC.
Tampouco é o caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), ainda que parcialmente (art. 356 do CPC), considerando que o feito carece de dilação probatória para a adequada formação do convencimento deste Juízo.
Para tanto, impõe-se o saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da Preliminar de Ausência de Comprovante de Residência A parte ré sustenta que a petição inicial deve ser indeferida por ausência de juntada de comprovante de residência, nos termos do art. 320 do CPC.
Embora se verifique que o endereço constante do contrato colacionado pela própria parte ré coincide com aquele informado na petição inicial, com o objetivo de suprir formalmente a exigência legal e evitar alegações futuras de nulidade, determina-se a intimação da parte autora para que junte aos autos comprovante de residência atualizado, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 320 do CPC.
Assim, rejeita-se, por ora, a preliminar de indeferimento da inicial, mas com a ressalva de que o cumprimento da diligência ora determinada é necessário à regularidade formal da petição inicial.
Da Impugnação ao Valor da Causa A autora apresentou aditamento à petição inicial (ID nº 43517990), no qual expressamente requereu a exclusão do valor fixado a título de dano moral, deixando-o a critério do juízo.
Com isso, ajustou o valor da causa para R$ 42.644,16.
A pretensão está fundada na restituição dos valores descontados indevidamente, conforme alegado.
Afasto portanto, a preliminar de valor da causa exorbitante.
Da Alegada Ausência de Interesse de Agir A argumentação da ré quanto à ausência de interesse de agir por falta de prévia tentativa de solução administrativa também não prospera.
O interesse processual decorre da resistência manifestada pela instituição financeira, inclusive em juízo, o que torna cabível a intervenção jurisdicional.
Rechaço a preliminar.
Da Prejudicial de Prescrição A ré alega a ocorrência de prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, V do CC, argumentando que o primeiro desconto teria ocorrido em 2014.
Contudo, a jurisprudência dominante considera que, em casos de descontos mensais reiterados e sem ciência clara do consumidor, como no caso de relação de consumo com cartão RMC, trata-se de relação de trato sucessivo com prestações periódicas, sendo a prescrição renovada a cada desconto.
Com efeito, constata-se que a parte autora acostou aos autos contracheques que demonstram a ocorrência de descontos em seu salário, datado no mês de abril de 2023.
A presente ação judicial foi proposta no ano de 2024, e há indícios de que os referidos descontos continuam a ser realizados de forma reiterada e sucessiva.
Não há que se falar em prescrição, pois o termo inicial começa a partir da última parcela paga pelo consumidor, nos termos do art. 27 do CDC e jurisprudência.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - REPARAÇÃO POR DANO MORAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ART. 27 DO CDC - TERMO INICIAL - DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. "Fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário" ( AgInt no AREsp 1728230/MS). (TJ-MG - AC: 10000210532057002 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 01/12/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2022).
Destarte, não acolho a preliminar.
Verifico que não há questões processuais pendentes, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual dou o feito saneado.
O ponto central da controvérsia consiste em saber se houve contratação válida e regular de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC) entre a autora e a instituição financeira ré, bem como se os descontos efetuados em seu benefício previdenciário decorreram de autorização legítima, de modo a apurar eventual ilicitude na cobrança e a existência de danos morais e materiais indenizáveis.
Fixo, então, como pontos controvertidos: a) A existência ou não de contratação válida e regular de cartão de crédito consignado entre as partes; b) A regularidade dos descontos realizados no benefício da autora; c) A existência de falha na prestação do serviço e eventual abuso contratual; d) A ocorrência de dano moral e sua extensão; e) A legitimidade da restituição em dobro dos valores eventualmente pagos indevidamente.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a natureza da relação, trata-se de relação de consumo, em que a autora figura como parte hipossuficiente e verossímil a sua alegação de ausência de contratação consciente e informada.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, reconhece-se a hipossuficiência da parte autora frente à instituição financeira, motivo pelo qual INVERTO o ônus da prova em seu favor.
Assim, caberá à parte ré demonstrar: a) A existência de contratação válida e regular (ponto controvertido “a”); b) A legitimidade dos descontos efetuados (ponto “b”); c) A ausência de falha na prestação do serviço (ponto “c”). À parte autora incumbe comprovar: d) A extensão dos danos morais sofridos (ponto “d”); e) Os valores efetivamente descontados e não autorizados, para fins de restituição (ponto “e”).
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Considerando os pontos controvertidos, bem como os requerimentos das partes: DEFIRO a produção das seguintes provas: a) Depoimento pessoal das partes (art. 385, CPC), especialmente do representante legal da ré, sob pena de confissão; b) Prova testemunhal, com rol de testemunhas a ser apresentado pelas partes no prazo legal.
INDEFIRO, por ora, a produção de prova pericial, pois não se vislumbra, neste momento, necessidade de prova técnica especializada, podendo eventual necessidade ser reavaliada conforme o desenrolar da instrução.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18/07/2025, às 14:00 horas.
Link: Vara Única Vargem Alta is inviting you to a scheduled Zoom meeting.
Topic: Vara Única Vargem Alta's Zoom Meeting Time: Jul 18, 2025 02:00 PM Sao Paulo Join Zoom Meeting https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*92.***.*02-79 Meeting ID: 892 7740 2079 Intime-se as partes na pessoa de seus respectivos advogados.
Assevero que as partes serão intimadas na pessoa do seu advogado.
Cabe ao advogado intimar a testemunha por ele arrolada, informando o dia, hora e local da audiência designada, na forma preconizada no art. 455, § 1º do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos comprovante de endereço.
Intimem-se as partes desta decisão.
P.R.I VARGEM ALTA-ES, 6 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/07/2025 16:07
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 16:07
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 16:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2025 14:00, Vargem Alta - Vara Única.
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11/07/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 10:29
Processo Inspecionado
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09/06/2025 10:29
Proferida Decisão Saneadora
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07/04/2025 13:59
Conclusos para despacho
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28/03/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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24/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000497-04.2024.8.08.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCENI ALVES ALTOE REQUERIDO: BANCO BS2 S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: DARMANNE ABREU GONCALVES - ES26721 Advogado do(a) REQUERIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 DESPACHO Ante tudo que consta nos autos, deve ser verificada efetiva pertinência da produção de outras provas, além daquelas já existentes no caderno processual.
Somente então será possível pontuar a necessidade de se produzir outras provas, ou se é o caso de proferir julgamento imediato do processo (CPC, art. 355, inciso I).
Diante do exposto, visando assegurar o regular prosseguimento do feito, assegurando não só o Devido Processo Legal, mas também a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, XXXV, LIV e LXXVIII): A) INTIMEM-SE sucessivamente o autor e o requerido para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que ainda pretendam eventualmente produzir, fundamentando a pertinência das mesmas, sob pena de indeferimento, na linha do atual entendimento jurisprudencial acerca do tema (ex.: STJ; AgRg-REsp 1.407.571; Proc. 2013/0330961-2; RJ; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; DJE 18/09/2015).
B) após, CONCLUSOS para as providências cabíveis.
DILIGENCIE-SE.
VARGEM ALTA-ES, 12 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/03/2025 16:00
Expedição de Intimação - Diário.
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16/12/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 15:02
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:47
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 13:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/06/2024 01:22
Decorrido prazo de LUCENI ALVES ALTOE em 28/06/2024 23:59.
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19/06/2024 13:54
Expedição de carta postal - citação.
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19/06/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 12:16
Não Concedida a Medida Liminar a LUCENI ALVES ALTOE - CPF: *01.***.*99-75 (REQUERENTE).
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06/06/2024 06:04
Decorrido prazo de LUCENI ALVES ALTOE em 04/06/2024 23:59.
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21/05/2024 14:23
Conclusos para decisão
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20/05/2024 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 16:06
Processo Inspecionado
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10/05/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 12:18
Conclusos para decisão
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08/05/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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