TJES - 5019633-36.2022.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5019633-36.2022.8.08.0035 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
EMBARGADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) EMBARGANTE: LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - ES33034 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Apresentado o recurso de apelação, intimo a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art 1.010 do CPC.
VILA VELHA-ES, 8 de julho de 2025. -
08/07/2025 17:02
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 01:48
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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27/03/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5019633-36.2022.8.08.0035 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
EMBARGADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) EMBARGANTE: LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - RJ185746 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ajuizados por TELEFONICA BRASIL S.A. em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, para impugnar a Execução Fiscal nº 5001712-64.2022.8.08.0035, a cobrar crédito referente à multa por infração à legislação ambiental (“Instalar, operar ou ampliar obras ou atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras, sem o licenciamento ambiental ou em descumprimento de condicionantes e prazos ou em desacordo com legislação e normas vigentes”), discriminado nas CDA’s 2481 e 2482/2021.
Sustenta, dentre outros argumentos, que o Município carece de competência para realizar fiscalização e sancionar empresas que prestem serviços de telecomunicação, por se tratar de matéria de competência da União, concretizada pela ANATEL, de modo que a legislação municipal que subsidia as cobranças seria inconstitucional.
Pretende “extinguir a execução embargada, reconhecendo-se a prescrição dos débitos executados, ou, subsidiariamente, a nulidade das certidões de dívida ativa de nº 2481/2021 e 2482/2021, ante à incompetência do MUNICÍPIO DE VILA VELHA para legislar sobre matéria de telecomunicações e exigir licenciamento ambiental”.
Impugnação do Município, na qual defende a legalidade da cobrança (ID. 33329662).
Afirma, em síntese, que “o E.
STF entendeu que os Municípios não podem instituir taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas, podendo, entretanto, instituir acerca de uso e ocupação do solo urbano e sobre posturas municipais relativas à segurança, à ordem, à tranquilidade pública e ao meio ambiente. […] Portanto, ao contrário do que falado pela parte executada, a exigência municipal ora debatida é lícita e constitucional.
Isso porque, a CDA objeto da execução se trata multa pela inexistência de licença ambiental”.
Réplica (ID. 45304245).
Oportunidade em que a Embargante reitera os fundamentos expostos na exordial.
Intimadas, as partes dispensaram a produção de outras provas, além da já constantes dos autos (ID. 50458846 e 51070233). É o relatório.
DECIDO.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, em razão de tratar-se de questão atinente à matéria de direito, dispensando a produção de outras provas, ressalvadas as colacionadas aos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Do mérito.
Como consta do breve relato acima, a Embargante defende a ilegalidade da cobrança de multa por ausência de licenciamento ambiental de suas torres de telecomunicações (ERBs) instaladas no Município de Vila Velha, ao argumento de que o Município carece de competência para legislar sobre a fiscalização de empresas de telecomunicações.
O auto de infração lavrado em desfavor da Embargante possui como base legal o inciso LXVIII do art. 7º da Lei Municipal nº 5.235/2013, segundo o qual é infração administrativa “instalar, operar ou ampliar obras ou atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras, sem o licenciamento ambiental ou em descumprimento de condicionantes e prazo ou em desacordo com a legislação e normas vigentes”.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal consolidou seu entendimento, em precedente vinculativo, qual seja, ARE 1.370.232/RG, Tema nº 1235 (em 08/09/2022), que fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a Lei 13.756/2004 do Município de São Paulo, por configurar invasão à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão (artigo 22, IV, da Constituição Federal).” Em resumo, o Pretório Excelso, em decisão vinculante, reconheceu a inconstitucionalidade de lei municipal de São Paulo que dispunha sobre “a instalação de estação rádio base e dá ensejo à atividade fiscalizatória do município quanto ao uso e ocupação do solo urbano em seu território”, considerando a Suprema Corte que se trata de questão de competência privativa da União.
Desta forma, não cabe ao Município instituir qualquer taxa de fiscalização referente à estação de rádio base de telefonia móvel, uma vez que, nos termos dos artigos 21, XI, e 22, IV, da CF, compete privativamente à União legislar sobre matéria tributária de serviços de telecomunicação.
No mesmo sentido, o Excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema nº 919 (em 05/12/2022), definiu a tese jurídica vinculante segundo a qual “a instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos municípios instituir referida taxa”.
Veja-se: EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Taxa municipal.
Torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz.
Fiscalização do funcionamento das estações.
Impossibilidade.
Fiscalização do uso e da ocupação do solo por tais torres e antenas.
Possibilidade.
Necessidade de observância das competências da União, como aquelas para legislar privativamente sobre telecomunicações, fiscalizar os serviços de telecomunicações e editar normas gerais sobre direito urbanístico.
Proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. 1.
As competências da União para legislar sobre telecomunicações, editar normas gerais sobre direito urbanístico e fiscalizar os serviços de telecomunicações não se confundem com as competências dos municípios para editar leis sobre assuntos de interesse local, inclusive sobre uso e ocupação do solo, e fiscalizar, consideradas as torres e as antenas de transmissão e recepção de dados e voz instaladas em seus territórios, a observância de suas leis sobre uso e ocupação do solo.
As competências de ambos os entes federados podem conviver harmonicamente. 2.
Compete à União a taxa decorrente do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz (nesse sentido: Lei nº 5.070/66). 3.
Respeitadas as competências da União e, nesse contexto, as leis por ela editadas, especialmente a Lei Geral de Telecomunicações, a Lei Geral de Antenas, a Lei do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e as leis sobre normas gerais de direito urbanístico, podem os municípios instituir taxa para fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, observada a proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. 4.
Declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.344, de 6 de dezembro de 2006, do Município de Estrela d’Oeste, com modulação dos efeitos, estabelecendo-se que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito.
Ficam ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data. 5.
Fixação da seguinte tese para o Tema nº 919 de Repercussão Geral: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos municípios instituir referida taxa”. 6.
Recurso extraordinário provido. (RE 776594, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 05/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023) Com efeito, a ressalva contida na ementa que espelha o julgamento do Tema nº 919, pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “podem os municípios instituir taxa para fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz”, não socorre aos anseios do ente federativo municipal. É que, a exigência de licenciamento ambiental desborda da fiscalização do mero uso e ocupação do solo, pois interfere, diretamente, no exercício da atividade de telecomunicação e radiofusão ao classificá-las como potencialmente poluidoras, eis que impõe verdadeira condição para a instalação de “Estação Rádio Base” (ERB), adentrando, assim, à esfera de competência privativa da União, a teor do artigo 22, IV, da Constituição Federal.
Para melhor compreensão, impõe-se observar breve excerto do voto condutor da nova deliberação do STF e que abarca a controvérsia debatida na presente demanda: “A matéria aqui suscitada possui densidade constitucional suficiente para o reconhecimento da existência de repercussão geral, competindo a esta Suprema Corte manifestar-se sobre a constitucionalidade ou não de regulamentação municipal sobre uso e ocupação do solo urbano em seu território para a realização de atividades de telecomunicações e radiodifusão, considerando-se a competência privativa da União prevista no artigo 22, IV, da Constituição Federal.
Demais disso, a temática revela potencial impacto em outros casos, tendo em vista a existência de mais de cinco mil Municípios no país e a multiplicidade de recursos sobre essa específica questão constitucional, como revela simples pesquisa de jurisprudência na base de dados desta Corte, que aponta para inúmeros julgados, seja no campo unipessoal ou por seus órgãos colegiados.
Anoto, desde logo, que não se questiona, nestes autos, os limites da competência tributária dos Municípios para instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, de modo que a presente controvérsia não se confunde com a questão pendente de análise no Recurso Extraordinário 776.594, Rel.
Min.
Dias Toffoli (Tema 919 da Repercussão Geral).
Dito isso, releva notar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.110, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 10/6/2020, declarou a inconstitucionalidade da Lei 10.955/2001 do Estado de São Paulo, que estabeleceu condições para a instalação de antenas transmissoras de telefonia celular, por adentrar à esfera de competência privativa da União, a teor do artigo 22, IV, da Constituição Federal.” No âmbito da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.110, utilizada como paradigma para o estabelecimento da tese de repercussão geral, firmou-se a compreensão de que a edição de lei federal, no exercício da competência constitucionalmente atribuída à União para tratar sobre determinado tema, pode afastar a competência dos demais entes para deliberarem sobre a matéria, ainda que se alegue tratar de assuntos de interesse comum ou concorrente.
Assim, o Município não detém competência para regulamentar as condições para a realização da atividade de telecomunicações e radiofusão, porquanto os requisitos e exigências a serem observados devem ser estabelecidos por ato normativo de competência da União.
No plano normativo infraconstitucional, registre-se, fora editada a Lei Federal nº 13.116/2015, que “estabelece normas gerais aplicáveis ao processo de licenciamento, instalação e compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações, com o propósito de torná-lo compatível com o desenvolvimento socioeconômico do País” (art. 1º).
O art. 7º, da referida lei federal, preceitua que “as licenças necessárias para a instalação de infraestrutura de suporte em área urbana serão expedidas mediante procedimento simplificado, sem prejuízo da manifestação dos diversos órgãos competentes no decorrer da tramitação do processo administrativo”.
E o § 10, do aludido art. 7º, dispõe que “o processo de licenciamento ambiental, quando for necessário, ocorrerá de maneira integrada ao procedimento de licenciamento indicado neste artigo”.
Por sua vez, o art. 9º, da referida lei, estabelece que “o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) disciplinará o procedimento de licenciamento ambiental a que se refere o § 10 do art. 7º”.
Pelo exposto, é possível concluir, tanto sob a ótica do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quanto pela interpretação da legislação federal correlata, que o poder de polícia exercido por inexistência de licenciamento ambiental relacionada a atividades de telecomunicações vai de encontro com a distribuição de competências estabelecida na Constituição Federal.
Registre-se, por oportuno, que a conclusão exposta acima é corroborada, no Eg.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo, pelo julgamento do recurso de apelação nº 0019250-85.2018.8.08.0035 (em 29/09/2023), de que foi Relator o Exmº.
Sr.
Desembargador Annibal de Rezende Lima; do recurso de apelação nº 0006482-59.2020.8.08.0035 (em 11/05/2023), de que foi Relator o Exmº.
Sr.
Desembargador Júlio César Costa de Oliveira, e do recurso de apelação nº 5000078-38.2019.8.08.0035 (em 04/08/2023), de que foi Relator o Exmº.
Sr.
Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy, todos relativos à legislação do Município de Vila Velha, como na hipótese.
Ademais, é esse o entendimento mais recente proferido pelos e.
Tribunais Pátrios, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO INCIDENTE SOBRE ESTAÇÃO RÁDIO-BASE (ERB) DE TELEFONIA CELULAR.
A sentença acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela executada e extinguiu a demanda.
Manutenção de rigor.
A fiscalização das estações de transmissão de dados constitui atribuição exclusiva da União, eis que estas consistem em estruturas imprescindíveis à prestação do serviço móvel de telefonia e de telecomunicações.
Inteligência do disposto nos artigos 21, inciso XI e 22, inciso IV, da Constituição Federal, os quais estabelecem a competência da União para regular os serviços de telecomunicações e legislar privativamente sobre o tema.
Ausência de competência institucional dos Municípios, a esse propósito.
No mais, nas hipóteses das taxas que apresentam exigência vinculada ao exercício do poder de polícia ou a determinado serviço público disponível ao contribuinte, a competência para instituí-la deve ser aferida a partir da atuação estatal geradora do tributo. É certo, todavia, que ao Município cumpre fiscalizar as estruturas instaladas em suas zonas urbanas, a fim de evitar que estas sejam edificadas em locais indevidos, com base em suas respectivas normas e regulamentos de zoneamento.
No caso, contudo, a norma local infirmada não cuida da observância de posturas municipais e da consequente emissão do certificado de conclusão de obra, o que se coadunaria com o âmbito de sua competência, mas sim trata de licenciamento e fiscalização contínuos, ou seja, diz respeito a temáticas privativas à atuação do ente federal.
Nega-se provimento ao recurso fazendário, nos termos do acórdão. (TJSP; AC 1528239-68.2021.8.26.0562; Ac. 16594969; Santos; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Relª Desª Beatriz Braga; Julg. 27/03/2023; DJESP 29/03/2023; Pág. 2856) PROCESSUAL CIVIL.
CDAS.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
ART. 2º, §§ 5º E 6º, LEF.
ART. 202, CTN.
Não há cogitar de nulidade das CDAs por atenderem elas reclamos dos artigos 2º, §§ 5º e 6º, LEF, e 202 e incisos, CTN, cumprindo atentar-se para o princípio da instrumentalidade das formas.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE.
MUNICÍPIO E LICENCIAMENTO AMBIENTAL E RESPECTIVA TAXAÇÃO.
DESCABIMENTO.
ADI Nº 3.110/SP.
TEMA 919, STF.
ANATEL E TAXA DE FISCALIZAÇÃO.
BITRIBUTAÇÃO.
O debate quanto à competência municipal e licenciamento ambiental das Estações de Rádio Base – ERBs, cessou com a definição tomada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.110/SP, Edson Fachin.
Com isso, descabida a cobrança de alguma taxa a tal respeito pelo município, como definido no RE nº 776.594/SP, Tema 919, não fosse pagamento à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, de taxa de fiscalização de funcionamento, prevista no art. 47 da Lei n. 9.472/97, o que implicaria a pretensão do apelado em vitanda bitributação.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJRS; AC 5002301-05.2021.8.21.0011; Cruz Alta; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Armínio José Abreu Lima da Rosa; Julg. 15/02/2023; DJERS 24/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
NOVO JULGAMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MEIO AMBIENTE.
MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS.
NORMAS PARA INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DE ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE (ERB).
FISCALIZAÇÃO E PRÉVIO LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES.
ADI Nº 3.110/SP.
CUSTOS/TAXAS.
COBRANÇA.
ILEGALIDADE.
RESTITUIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
O Plenário do STF, no julgamento da ADI n. 3.110/SP, fixou entendimento no sentido de que a Lei nº 10.995/2001 do Estado de São Paulo, a pretexto de proteger a saúde da população, não poderia estabelecer condições físicas para instalação de estações de rádio base (ERB), declarando a sua inconstitucionalidade.
II.
Apesar de o licenciamento ambiental ser uma regra que deve ser cumprida pelo poder público, no exercício do poder de polícia, a fim de assegurar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos do art. 225 da CR/88, o STF assentou que não compete aos Municípios dispor acerca das matérias que a Constituição da República reserva às competências legislativa e material da União.
III.
Sob a nova ótica do STF, reconhece-se a ilegalidade na cobrança da taxa de fiscalização pelo Município de Divinópolis para obtenção do licenciamento ambiental, bem como a condicionante imposta pelo Poder Municipal, a título de colaboração ao Fundo para Reparação de Danos ao Meio Ambiente. (TJMG; APCV 0269594-47.2010.8.13.0223; Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
Washington Ferreira; Julg. 19/07/2022; DJEMG 26/07/2022) Logo, como a competência sobre serviços de telecomunicações é da União, bem como a atribuição de fixar as regras atinentes ao licenciamento ambiental, quando necessário, é do CONAMA, é nulo o auto de infração lavrado pela municipalidade, cujo fundamento foi a falta de licenciamento ambiental prévio para a instalação da antena de telecomunicações da Embargante.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade dos Autos de Infração lavrados, bem como da penalidade de multa por eles veiculada, discriminadas nas CDA’s 2481 e 2482/2021, cobradas nos autos da execução fiscal n° 5001712-64.2022.8.08.0035.
Condeno o Município de Vila Velha ao pagamento das despesas processuais, bem como ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I c/c §4º, III, do CPC.
Após o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, junte-se cópia desta sentença nos autos da execução fiscal nº 5001712-64.2022.8.08.0035, fazendo-se sua conclusão para extinção.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, pagas eventuais custas finais ou determinada a inscrição do devedor em dívida ativa, após regular baixa, arquivem-se estes autos.
P.R.I.
CLV VILA VELHA-ES, 5 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/03/2025 16:07
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/03/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 13:17
Julgado procedente o pedido de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (EMBARGANTE).
-
02/12/2024 17:09
Conclusos para despacho
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19/09/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 15:00
Conclusos para despacho
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01/11/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2023 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2023 15:40
Conclusos para despacho
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30/03/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 16:42
Conclusos para despacho
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17/11/2022 16:41
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 21:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
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