TJES - 5004764-42.2024.8.08.0021
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Guarapari
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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03/07/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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02/07/2025 16:04
Conclusos para despacho
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02/07/2025 15:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2025 16:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/07/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5004764-42.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VILMA LUCIA REZENDE DE OLIVEIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DIÁRIO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao Diário da Justiça ao(à) Dr(a) Advogado do(a) REQUERENTE: JAKSON DOUGLAS CARDOSO DOS SANTOS - ES37298, para ciência da expedição da CERTIDÃO DE ATUAÇÃO - HONORÁRIO DATIVO id nº [71866303], devendo o(a) nobre advogado(a) encaminhar e providenciar as cópias correspondentes, parte integrante da presente certidão, nos termos do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE Nº 01/2021.
GUARAPARI-ES, 29 de junho de 2025.
Diretor de Secretaria -
29/06/2025 06:31
Expedição de Intimação - Diário.
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29/06/2025 06:26
Expedição de Intimação - Diário.
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29/06/2025 06:18
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 14:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:15
Transitado em Julgado em 24/06/2025 para GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REQUERIDO).
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26/06/2025 14:13
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para VILMA LUCIA REZENDE DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*25-91 (REQUERENTE).
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14/06/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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14/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5004764-42.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VILMA LUCIA REZENDE DE OLIVEIRA REQUERIDO: SMILES FIDELIDADE S.A Advogado do(a) REQUERENTE: JAKSON DOUGLAS CARDOSO DOS SANTOS - ES37298 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, em inspeção.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por VILMA LUCIA REZENDE DE OLIVEIRA em face de SMILES FIDELIDADE S.A.
Alega que no dia 26 de julho de 2023, efetuou compra de passagens aéreas através da ré, para voar com a companhia Gol, no valor de R$ 2.163,00 (dois mil,cento e sessenta e três reais) para realizar a viagem de Porto Alegre-RS à Vitória-ES.
Diz que no mesmo momento em que efetuou a compra da passagem, começou a receber uma cobrança mensal da segunda requerida, no valor de R$ 42,00 (quarenta e dois reais), sendo referente ao programa Club Smiles.
Afirma que teve que solicitar à sua agência bancária para que parasse de fazer estes débitos, mas mesmo com tal solicitação, o desconto perdurou-se por 9 meses, totalizando R$ 378,00 (trezentos e setenta e oito reais), indevidos e sem usufruto pela autora.
Citada e intimada para audiência de conciliação, a Requerida SMILES FIDELIDADE S.A, juntamente com GOL LINHAS AÉREAS S.A, apresentou contestação no ID 45161707.
Em sua defesa, a Requerida alegou que a conta da autora no programa SMILES estava sendo cobrada indevidamente, mas afirmou que a autora não é cliente do Clube Smiles.
Sustentou que não há tarifa cobrada ou a ser cobrada na conta da autora.
A Requerida informou que a Requerente teve 09 cobranças de R$ 42,00 em seu cartão de crédito, totalizando os R$ 378,00 pleiteados.
Alegou que esses valores cobrados no cartão da autora eram referentes às taxas do Sr.
Décio, esposo da autora.
Adicionalmente, afirmou que 04 dessas cobranças foram contestadas pela autora, cujas milhas foram retiradas da conta e os valores estornados.
A conciliação restou infrutífera.
A Requerente manifestou interesse na nomeação de Defensor Público, declarando hipossuficiência financeira.
Também solicitou aditar a inicial para incluir pedido de dano moral no valor de R$ 5.000,00, detalhando transtornos, sua condição de pessoa idosa, a falta de respeito da empresa, as cobranças mensais na fatura do cartão do Banco do Brasil mesmo sem ser sócia do Clube Smiles, as tentativas frustradas de cancelamento, e que a suspensão dos débitos foi obtida junto ao Banco do Brasil, não à empresa.
Em decisão interlocutória, este Juízo nomeou Defensor Dativo para assistir a Requerente, em virtude de sua hipossuficiência financeira comprovada.
Todavia, o pedido de aditamento da inicial para inclusão de dano moral foi indeferido, considerando a estabilização da demanda após a citação e a expressa discordância da Requerida quanto à ampliação do pedido (ID 48263575).
Foi oportunizado à autora manifestar interesse no prosseguimento da ação sem o aditamento requerido, o que foi confirmado.
Na réplica, a Requerente, por seu patrono, reiterou os argumentos da inicial, impugnou a contestação como genérica e sem documentos comprobatórios dos fatos novos.
Defendeu a responsabilidade solidária entre SMILES FIDELIDADE S.A e GOL LINHAS AÉREAS S.A e requereu a inclusão da GOL no polo passivo.
Insistiu na aplicação do CDC e na inversão do ônus da prova em razão da relação de consumo, hipossuficiência e verossimilhança das alegações.
Reafirmou a ocorrência de dano material.
Em decisão interlocutória final antes da sentença, este Juízo indeferiu o pedido de produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento, considerando a natureza da lide, os documentos juntados e a clareza dos fatos narrados e teses de defesa arguidas, reputando a prova oral desnecessária para a formação do convencimento do julgador.
Os autos foram então remetidos para sentença.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A Requerente se enquadra no conceito de consumidora, e a Requerida, como fornecedora de serviços.
A Requerida, em contestação, solicitou a substituição para GOL LINHAS AÉREAS S.A.
A Requerente, em réplica, pediu a inclusão da GOL no polo passivo, sustentando responsabilidade solidária.
A Requerida manifestou discordância com o pedido de inclusão.
Conforme o art. 329 do Código de Processo Civil, após a citação, o autor não pode modificar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do réu.
Embora a Requerente tenha pleiteado a inclusão e não uma modificação substancial do pedido contra a parte já citada, a discordância da Requerida impede a alteração nos termos propostos pela autora.
A decisão sobre a retificação solicitada pela Requerida em sua contestação não foi proferida nos autos antes da conclusão para sentença.
Assim, o processo segue em relação à parte ré inicialmente demandada, SMILES FIDELIDADE S.A.
A questão da responsabilidade solidária entre Smiles e GOL, embora alegada pela autora e pertinente no contexto da operação conjunta dos programas de milhagem e aéreos, não foi objeto de um pedido formal de inclusão aceito processualmente pela via do aditamento ou pela concordância da parte contrária quanto à inclusão pura e simples no polo passivo.
Portanto, a análise da lide se restringirá ao pedido inicial contra a Requerida constante no polo passivo, SMILES FIDELIDADE S.A.
Passo à análise do mérito do pedido de danos materiais.
A Requerente busca a indenização no valor de R$ 378,00, referente a cobranças que considera indevidas ao longo de nove meses.
Sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, e considerando a hipossuficiência da Requerente (tanto econômica, por ser aposentada assistida por dativo, quanto técnica/informacional, diante da complexidade dos sistemas de programas de milhagem e aéreos), defiro a inversão do ônus da prova em favor da Requerente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Incumbe, pois, à Requerida comprovar a regularidade das cobranças questionadas pela autora ou a inexistência de danos materiais.
A Requerida apresentou como defesa que os R$ 378,00 correspondem a 09 cobranças de R$ 42,00 realizadas no cartão de crédito da autora, mas referentes às taxas do Sr.
Décio, seu esposo, e que 04 dessas cobranças foram contestadas e estornadas.
Afirmou, com base em telas sistêmicas, que não há tarifas cobradas na conta da autora e que os valores cobrados no cartão dela para o Sr.
Décio foram contestados e estornados.
Considerando a inversão do ônus da prova, cabia à Requerida demonstrar que a cobrança dos R$ 378,00 no cartão da autora não configurou dano material para a Requerente, na forma como alegado na inicial.
A ré apresentou telas sistêmicas como principal meio de prova de suas alegações.
Contudo, conforme amplamente reconhecido, tais telas são documentos produzidos unilateralmente pela parte e, quando desacompanhadas de outros elementos probatórios robustos, como contratos assinados, registros de adesão inequívocos ou histórico detalhado de utilização dos serviços pela própria autora, possuem valor probatório limitado, especialmente em face da tese autoral de desconhecimento e não adesão ao serviço cobrado.
A ré alegou a existência de um contrato com a autora e o programa Smiles, referindo-se ao Regulamento próprio, mas não trouxe aos autos prova suficiente e conclusiva de que a parte autora, pessoalmente, aderiu ao programa Club que gerou as cobranças mensais impugnadas.
A simples referência a um regulamento geral e a alegação de que o consumidor deve buscar entender as regras não suprem a falta de prova da adesão específica ao plano pago.
A ré não desincumbiu o seu ônus de demonstrar a contratação válida por parte da autora.
Registro que os descontos impugnados ocorreram nas faturas de cartão da autora.
Quanto à alegação de que 4 (quatro) cobranças foram estornadas, a autora contrapôs afirmando que a suspensão de débitos foi obtida através de contato com o Banco do Brasil, e não com a empresa ré.
Diante da inversão do ônus da prova, caberia à ré comprovar efetivamente os estornos alegados em relação aos valores reclamados.
No entanto, a ré não apresentou documentos que atestem de forma clara e irrefutável que os R$ 378,00 pagos pela autora foram, em sua totalidade ou na parte tida como indevida, estornados por iniciativa ou reconhecimento da empresa ré.
A ausência de prova eficaz dos estornos alegados implica que os valores cobrados indevidamente causaram prejuízo material à autora.
Portanto, considerando que a ré não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação do serviço Club Smiles pela autora e a legitimidade das cobranças, bem como não demonstrou, sob o ônus da prova invertido, que os valores pleiteados a título de danos materiais foram efetivamente estornados por sua ação, a cobrança dos R$ 378,00 mostra-se indevida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial para condenar a ré, Gol Linhas Aéreas S.A. ( incorporadora da Smiles Fidelidade S.A.), ao pagamento de R$ 378,00 (trezentos e setenta e oito reais) a título de danos materiais à autora Vilma Lucia Rezende de Oliveira, valor a ser acrescido de correção monetária pelos índices adotados pela Corregedoria de Justiça do TJES e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data dos descontos ( parcelas de R$ 42,00 a partir de 26/07/2023 - ID 43307002) até a data do efetivo pagamento.
A correção monetária e os juros de mora são devidos em virtude do inadimplemento, conforme o disposto no artigo 389 do Código Civil.
Sem condenação em custas e honorários nesta fase processual, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Retifique-se a autuação para constar no polo passivo apenas Gol Linhas Aéreas S.A.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Após o trânsito em julgado: a) intime-se o devedor para pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC, bem como, para comprovar o depósito no mesmo prazo, sob pena de deferimento de pedido de execução de sentença.
Registro que o pagamento do débito exequendo deverá ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES S.A., nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de o pagamento realizado em desacordo com tais atos normativos, em instituição financeira diversa, ser considerado ato atentatório à Justiça. b) expeça-se Certidão de Atuação do advogado de acordo com o modelo contido no Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 01/2021, observando-se as exigências do Art. 2º.
Decorrido o prazo in albis (item a), intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, trazendo aos autos, em caso de requerimento de cumprimento de sentença, a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Nada requerido pela parte autora, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Submeto o presente à homologação, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Guarapari-ES, 24 de abril de 2025.
Kristiny de Vasconcelos Concha Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95.
DÉIA ADRIANA DUTRA BRAGANÇA Juíza de Direito -
04/06/2025 16:59
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 16:54
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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29/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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25/04/2025 17:12
Processo Inspecionado
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25/04/2025 17:12
Julgado procedente o pedido de VILMA LUCIA REZENDE DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*25-91 (REQUERENTE).
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23/04/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5004764-42.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VILMA LUCIA REZENDE DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: JAKSON DOUGLAS CARDOSO DOS SANTOS - ES37298 REQUERIDO: SMILES FIDELIDADE S.A Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DIÁRIO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao Diário da Justiça ao(à) Dr(a).
Advogado do(a) REQUERENTE: JAKSON DOUGLAS CARDOSO DOS SANTOS - ES37298, Dr(a).
Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202, para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 67004939.
Guarapari/ES, 22 de abril de 2025 Diretor de Secretaria -
22/04/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 18:30
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:11
Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 01:59
Decorrido prazo de VILMA LUCIA REZENDE DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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26/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5004764-42.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VILMA LUCIA REZENDE DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: JAKSON DOUGLAS CARDOSO DOS SANTOS - ES37298 REQUERIDO: SMILES FIDELIDADE S.A Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DIÁRIO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao Diário da Justiça ao(à) Dr(a).
Advogado do(a) REQUERENTE: JAKSON DOUGLAS CARDOSO DOS SANTOS - ES37298, para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão/Sentença id nº 63495246.
Guarapari/ES, 19 de março de 2025 Diretor de Secretaria -
19/03/2025 16:00
Expedição de Intimação - Diário.
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19/02/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 17:01
Conclusos para despacho
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20/01/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 10:19
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 20:14
Conclusos para despacho
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14/11/2024 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2024 01:23
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 12:49
Conclusos para despacho
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23/10/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 18:20
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 13:14
Expedição de intimação - diário.
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17/10/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 16:22
Nomeado defensor dativo
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02/10/2024 13:33
Conclusos para despacho
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02/10/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 01:20
Decorrido prazo de VILMA LUCIA REZENDE DE OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:56
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A em 29/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:21
Decorrido prazo de VILMA LUCIA REZENDE DE OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 23/08/2024.
-
23/08/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 17:54
Expedição de intimação - diário.
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21/08/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 15:26
Nomeado defensor dativo
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19/08/2024 13:11
Conclusos para despacho
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16/08/2024 16:37
Expedição de Certidão - intimação.
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14/08/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 17:37
Conclusos para despacho
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26/07/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 04:35
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 06:05
Decorrido prazo de VILMA LUCIA REZENDE DE OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2024.
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02/07/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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29/06/2024 07:48
Expedição de intimação - diário.
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29/06/2024 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 09:54
Nomeado defensor dativo
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28/06/2024 02:11
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A em 27/06/2024 23:59.
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24/06/2024 12:15
Conclusos para despacho
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20/06/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 17:02
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2024 16:30 Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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20/06/2024 17:02
Expedição de Termo de Audiência.
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19/06/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 13:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/05/2024 14:59
Expedição de carta postal - citação.
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22/05/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 16:37
Audiência Conciliação designada para 20/06/2024 16:30 Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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16/05/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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