TJES - 5000054-56.2024.8.08.0060
1ª instância - 4ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/05/2025 03:06
Decorrido prazo de MARCELA DE SOUZA FREITAS DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 03:06
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 5000054-56.2024.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELA DE SOUZA FREITAS DA SILVA REQUERIDO: MARCOS FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNA GIRI ALMEIDA - ES26356 Advogado do(a) REQUERIDO: DROUGUIS SALES SANTIAGO - ES27664 Sentença Embargos de Declaração (Serve este ato como Mandado/Carta/Ofício) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Bruna Giri Almeida, advogada dativa nomeada nos autos, em face da sentença proferida ao ID 65345176.
Aduz a advogada que foi nomeada como advogado dativo para propositura da demanda, porém, ao extinguir o feito, o juízo deixou de arbitrar honorários pelos serviços prestados.
Desta forma, requer seja suprida a omissão e arbitrados honorários (ID 65535304). É o relatório, DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos.
Pois bem.
Preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Tem-se, portanto, que os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional; de maneira que é possível afirmar que a fundamentação de tal recurso é vinculada.
No presente caso, a advogada foi nomeada pelo Juízo em 11/10/2023 (ID 65535311), que ajuizou a ação correspondente e obteve êxito.
Todavia, o Juízo deixou de condenar o Estado ao pagamento dos honorários do causídico.
Assim, entendo que assiste razão à advogada, visto que não foram arbitrados os honorários advocatícios em virtude da sua atuação como dativa.
Isto posto, conheço dos embargos opostos e, diante da existência de omissão, ACOLHO-OS, para o fim de condenar o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios em favor da defensora dativa nomeada, Dra.
BRUNA GIRI ALMEIDA, OAB/ES nº 26.356 (nomeação em ID 65535311), no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), cujo pagamento deverá ser requisitado na forma do Decreto nº 2821-R/2011.
Intimem-se.
Cumpra-se os comandos sentenciais.
Diligencie-se.
Atílio Vivacqua-ES, 04 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM N.º 0326/2025 Nome: MARCOS FERREIRA DA SILVA Endereço: Córrego da Fama, Zona Rural, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 -
04/04/2025 17:27
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 17:25
Juntada de Certidão
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04/04/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 17:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/03/2025 00:40
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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26/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 5000054-56.2024.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELA DE SOUZA FREITAS DA SILVA REQUERIDO: MARCOS FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNA GIRI ALMEIDA - ES26356 Advogado do(a) REQUERIDO: DROUGUIS SALES SANTIAGO - ES27664 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Atílio Vivacqua - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença id nº 65345176.
ATÍLIO VIVÁCQUA-ES, 21 de março de 2025.
GUILHERME SANTOS PERCIANO Diretor de Secretaria -
21/03/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 14:07
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 13:18
Homologado o pedido de MARCELA DE SOUZA FREITAS DA SILVA - CPF: *43.***.*34-71 (REQUERENTE) e MARCOS FERREIRA DA SILVA - CPF: *03.***.*84-90 (REQUERIDO)
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19/03/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 14:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 13:00, Atílio Vivacqua - Vara Única.
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19/03/2025 14:59
Expedição de Termo de Audiência.
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19/03/2025 13:33
Juntada de Certidão
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11/02/2025 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 00:06
Juntada de Certidão
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04/02/2025 15:54
Publicado Intimação - Diário em 04/02/2025.
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04/02/2025 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 14:32
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 14:32
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 13:00, Atílio Vivacqua - Vara Única.
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30/01/2025 17:40
Processo Inspecionado
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30/01/2025 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARCELA DE SOUZA FREITAS DA SILVA - CPF: *43.***.*34-71 (REQUERENTE)
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20/02/2024 14:04
Conclusos para decisão
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20/02/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2024 17:55
Conclusos para decisão
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31/01/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 17:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/01/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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