TJES - 5003496-79.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 04:01
Publicado Carta Postal - Intimação em 14/08/2025.
-
15/08/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5003496-79.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ZILDA DE BARROS MARTINS AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ZILDA DE BARROS MARTINS, assistida pela Defensoria Pública Estadual, contra a r. decisão (ID 54810163 do processo de origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Colatina/ES que, nos autos da Ação de Revisão Contratual ajuizada em face do BANCO PAN S.A., indeferiu, por ora, o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Em despacho de ID 14006883, determinei a intimação das partes para que se manifestassem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o aparente não cabimento do presente recurso.
A Defensoria Pública, na petição de ID 14257233, requereu o cancelamento do referido ato de comunicação, ao argumento de que não fora observada sua prerrogativa funcional de prazo em dobro.
A parte Agravada, por sua vez, deixou o prazo transcorrer sem manifestação, conforme certidão de ID 15219537. É o breve Relatório.
Passo a decidir com fulcro no artigo 932 do CPC/15.
Inicialmente, analiso o pleito formulado pela Defensoria Pública (ID 14257233).
Assiste razão formal à peticionante ao apontar que a intimação do despacho de ID 14006883 não observou sua prerrogativa de prazo em dobro, legalmente assegurada pelo art. 186 do Código de Processo Civil.
Contudo, a renovação do ato de comunicação se revela desnecessária e contrária aos princípios da economia e celeridade processual.
A finalidade da intimação era assegurar o contraditório prévio (art. 10, CPC) sobre a análise da admissibilidade recursal, matéria de ordem pública que este Juízo deve conhecer de ofício.
Ocorre que, como se verá adiante, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe por manifesta inadmissibilidade, com base em jurisprudência consolidada.
Desse modo, a eventual manifestação da parte Agravante não teria o condão de alterar o resultado do julgamento.
Aplica-se, na hipótese, o princípio da instrumentalidade das formas e da ausência de prejuízo (pas de nullité sans grief), segundo o qual não se declara a nulidade de um ato processual se dele não resultar prejuízo concreto à parte que a alega.
Portanto, em nome da razoável duração do processo, e considerando que o resultado do juízo de admissibilidade não seria alterado, deixo de acolher o pedido de renovação da intimação, por considerá-lo superado.
Pois bem.
Ultrapassada a questão preliminar, entendo que o presente Agravo de Instrumento é manifestamente inadmissível.
O cabimento é requisito intrínseco de admissibilidade recursal e constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Nesse sentido, mesmo não tendo sido arguida pelas partes, passo a analisá-lo.
Importa mencionar que sua aferição encontra-se diretamente relacionada à análise de duas circunstâncias, quais sejam: i) a recorribilidade, que alude à necessidade de o pronunciamento judicial ser recorrível e; ii) a adequação, que remete à imprescindibilidade da via recursal eleita ser adequada para o reexame da decisão.
Portanto, impõe-se a presença de tais circunstâncias para que o cabimento seja devidamente preenchido, sob pena do não conhecimento do recurso interposto.
Dentre as substanciosas modificações advindas do Código de Processo Civil de 2015, destaca-se a regra alusiva à recorribilidade das decisões interlocutórias, isto é, quanto à viabilidade técnico-jurídica de interposição de Agravo de Instrumento, cujo cabimento encontra-se, atualmente, vinculado às hipóteses insertas no rol do artigo 1.015, do Estatuto Processual em vigor, in litteris: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII (VETADO); XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Em contrapartida, estabeleceu que as decisões não agraváveis não sofrem os efeitos da preclusão e podem ser impugnadas em apelação, ou contrarrazões de apelação, razão pela qual não há cerceamento de defesa.
Ademais, de acordo com a tese firmada no Tema nº 988 do STJ, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que claramente não se insere na hipótese em vertente.
No caso concreto, a decisão agravada versa sobre a produção de prova pericial contábil.
Tal matéria não se encontra elencada no rol do art. 1.015 do CPC, tampouco se enquadra na excepcionalidade do Tema 988/STJ, pois não se verifica qualquer urgência ou perigo de prejuízo irreparável que torne inútil a apreciação futura da questão.
Eventual mitigação desse rol deve ser analisada à luz do caso concreto quando verificada situação de perigo, conforme já decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS.
URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DESFAVOR DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELACIONADA A COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Nos termos da tese consolidada nos Recursos Especiais 1.704.520/MT e 1.696.396/MT, julgados sob o rito dos recursos repetitivos, o rol do art. 1.015 do CPC/2015 "é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 2.
O Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que a decisão interlocutória sobre competência pode desafiar a interposição de Agravo de Instrumento. 3.
Recuso Especial provido”. (STJ.
REsp 1814355/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 05/09/2019) No mesmo sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DECISÃO QUE DEFERE PROVA TESTEMUNHAL.
AUSÊNCIA DE CABIMENTO.
MÉRITO.
CONTRATO DE COMODATO.
FALSIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Nos termos da jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça, o deferimento ou indeferimento de prova é tema que não desafia o recurso de agravo de instrumento, devendo ser objeto de preliminar em apelação, porquanto não representa qualquer urgência ou risco de perecimento do direito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação), o que é corroborado pela Doutrina.
II.
Nestes termos, não obstante a compreensão assentada pelo e.
Superior Tribunal de Justiça ao tempo da apreciação do Tema 988 (REsp 1696396/MT), ao abordar a taxatividade mitigada do elenco normativo referido, a mesma Corte orienta a interpretação do preceptivo no sentido de que o regime recursal aplicável à fase de conhecimento não admite a recorribilidade imediata da decisão interlocutória que defere ou indefere pedido de produção de prova, posicionamento replicado por este e.
Tribunal de Justiça.
III.
No caso, o provimento vergastado limitou-se a deferir o pedido de realização de prova testemunhal pelo demandante/agravado, hipótese que, além de não elencada em nenhum dos incisos do artigo 1.015, do CPC/15, não denota urgência, tampouco inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, nos termos viabilizados pelo artigo 1.009, §1º, do CPC/15, circunstância que obsta o seu conhecimento no presente recurso de agravo de instrumento.
IV.
Em relação ao mérito, “é certo que a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante, consoante disposto no artigo 388 do CPC/73, atual artigo 428 do NCPC, e, por isso, a eficácia probatória não se manifestará enquanto não for comprovada a fidedignidade.” (STJ; REsp n. 1.313.866/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021.) V.
Na hipótese, cessada a validade do contrato de comodato diante da alegação de fraude da assinatura atribuída ao agravante e por não haver o agravado requerido a produção de perícia grafotécnica, sobressai-se a probabilidade do pleito reintegratório formulado pelos agravantes em sede reconvencional com amparo no esbulho perpetrado pelo ex adverso, o que, cumulado com o risco de perecimento dos bens que guarnecem a propriedade e, inclusive, dos frutos (lavouras), acarretam na reforma da decisão recorrida.
VI.
Recurso conhecido em parte e provido. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5006013-91.2024.8.08.0000, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Data: 02/10/2024) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE CABIMENTO.
ART. 1015 DO CPC.
DECISÃO QUE DETERMINA A PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL TEMA 988.
NÃO APLICAÇÃO. 1. - No caso, o agravo de instrumento foi interposto em razão de decisão que determinou a “realização de uma nova perícia com especialista em ortopedia”, não sendo aquele recurso admitido em razão da ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento/adequação. 2. - Não há no rol do art. 1.015 do CPC previsão de cabimento do agravo de instrumento em face de decisão em processo de conhecimento que defere a produção de nova prova pericial. 3. - O colendo Superior Tribunal de Justiça assentou em precedente qualificado sob o Tema n. 988 que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
No caso, contudo, a determinação de produção de nova prova pericial não configura nenhuma situação de urgência da qual decorra “inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. 4. - A dilação do procedimento com a produção de nova prova técnica não gera nenhum gravame para o recorrente, valendo lembrar que o direito à produção de provas deve ser prestigiado. 5. - Agravo interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e das notas taquigráficas em, à unanimidade, negar provimento ao recurso. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5003954-38.2021.8.08.0000, Relator: JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Data: 27/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL.
DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E DE PREJUÍZO.
PROVA EMPRESTADA QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Não há previsão legal que ampare o cabimento do recurso de agravo de instrumento em face da decisão que defere a produção da prova pretendida pela parte.
Em que pese o C.
STJ venha entendendo que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, esta se daria apenas nos casos em que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se amolda ao caso dos autos, onde sequer haveria prejuízo para a ora agravante com a produção da prova.
II - Da simples leitura das peças de ingresso e de resposta, extrai-se que a parte autora discute o lote 95 e a parte ré o lote 93, configurando a controvérsia.
III - Não há que se falar em ausência de impugnação do laudo pericial trazido como prova emprestada, na medida em que o item 4 da peça de resistência é justamente sobre o referido documento.
Ainda sobre o laudo pericial em questão, rememoro que não há que se falar em coisa julgada nestes autos, tendo em conta que, nos termos da legislação processual civil, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros (art. 506).
Não bastasse isso, é sabido que o que faz coisa julgada é o comando normativo veiculado no dispositivo da sentença, e não os motivos e a verdade dos fatos estabelecidos quando do julgamento (arts. 502 e 504 do CPC).
IV - Por fim, quanto ao pleito de limpeza do lote, entendo prejudicado.
Isso porque, uma vez reconhecida a controvérsia acerca da localização do imóvel objeto dos autos de origem, não há como imputar-se à ex adversa a manutenção do referido bem; decerto que o mesmo fundamento deve ser utilizado para a tutela de urgência revogada.
V - Recurso parcialmente conhecido e improvido. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5000466-41.2022.8.08.0000, Relatora: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Data: 01/02/2023) AGRAVO INOMINADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
ART. 1.015, DO CPC.
ROL TAXATIVO.
URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1 – A decisão que indefere o pedido de produção de prova pericial não é agravável, haja vista a ausência de previsão legal para tanto, dada a taxatividade do rol previsto no artigo 1.015, do CPC, bem como a inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada por não restar caracterizada a urgência. 2 - Recurso desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5014964-11.2023.8.08.0000, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Data: 11/04/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Segundo entendimento pacífico desta Corte de Justiça, o rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, estabelecido no art. 1.015 do CPC/15, não é passível de interpretação extensiva a fim de possibilitar o manejo dessa espécie recursal em face de decisão que indefere pedido de produção de prova. 2) Ressalte-se a inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada do agravo de instrumento fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1696396/MT, sob o rito dos recursos repetitivos, porquanto não subsista urgência capaz de prejudicar a apreciação da matéria em sede de apelação, nos termos do § 1º do art. 1.009 do CPC. 3) Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento 5002458-37.2022.8.08.0000; Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL; Relator: Desembargador JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA; Sessão de Julgamento: 30/01/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5003503-13.2021.8.08.0000 AGRAVANTE: THAIS RIBEIRO AGRAVADO: JORGE RIBEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A tese jurídica firmada na recente decisão proferida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.696.396/MT sob a sistemática dos recursos repetitivos não possui incidência no caso em voga uma vez que não vislumbro urgência decorrente da ineficácia do julgamento da questão ora debatida quando da interposição de eventual apelo, como já mencionado na decisão unipessoal.
II - Recurso conhecido e não provido. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5003503-13.2021.8.08.0000, Relator: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data: 19/05/2022) A própria decisão agravada é expressa ao postergar a análise da prova, sem indeferi-la de forma definitiva, consignando que: "Em análise ao pedido de prova realizado pela requerente, entendo que primeiro se faz necessário a este Juízo a análise da revisão contratual pretendida, para ao final, em havendo reconhecimento e condenação, apurar em liquidação o quantum.
Assim, INDEFIRO o pedido de prova requerido pela parte requerente." Fica claro, portanto, que não houve indeferimento terminativo da produção da prova, mas apenas o seu adiamento para uma fase processual mais adequada, a critério do magistrado, que é o destinatário final das provas.
Ademais, eventual inconformismo com tal decisão poderá ser devolvido à apreciação deste Tribunal em preliminar de apelação, conforme autoriza expressamente o § 1º do art. 1.009 do CPC.
Dessa forma, ausente o requisito de admissibilidade referente ao cabimento, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por manifesta inadmissibilidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Vitória, 08 de agosto de 2025.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA -
12/08/2025 13:38
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 14:32
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2025 14:32
Negado seguimento a Recurso de ZILDA DE BARROS MARTINS - CPF: *42.***.*26-39 (AGRAVANTE)
-
05/08/2025 12:08
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
-
05/08/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ZILDA DE BARROS MARTINS em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 00:07
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5003496-79.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ZILDA DE BARROS MARTINS AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A DESPACHO Considerando que o presente recurso de agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que indeferiu, por ora, a produção de prova pericial contábil, e que a jurisprudência majoritária, inclusive com base no Tema 988 do STJ, entende que tais decisões não ensejam, em regra, a interposição de agravo de instrumento, ressalvada hipótese de urgência específica; E tendo em vista que nenhuma das partes, até o presente momento, suscitou ou se manifestou quanto ao cabimento do presente recurso, e que o reconhecimento da inadequação recursal é matéria de ordem pública que pode ser declarada de ofício, mas depende de observância ao contraditório (CPC, art. 10); INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestem exclusivamente sobre o cabimento do agravo de instrumento, considerando-se especialmente: - O rol taxativo do art. 1.015 do CPC; - A ausência de urgência ou de indeferimento definitivo da produção da prova; - A possibilidade de rediscussão da matéria em eventual apelação, conforme o art. 1.009, § 1º, do CPC.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do juízo de admissibilidade recursal.
Vitória/ES, 05 de junho de 2025.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA -
06/06/2025 16:31
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/06/2025 14:14
Processo devolvido à Secretaria
-
05/06/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 11:37
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
-
28/03/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Débora Maria Ambos Corrêa da Silva PROCESSO Nº 5003496-79.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ZILDA DE BARROS MARTINS AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Tendo em vista que a parte agravante não formulou pedido liminar recursal, INTIME-SE a parte agravada para, assim querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC/2015, no prazo legal.
Diligencie-se Após, retornem os autos conclusos.
Vitória/ES, 17 de março de 2025.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA -
19/03/2025 16:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/03/2025 16:44
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 13:45
Conclusos para despacho a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
-
11/03/2025 13:45
Recebidos os autos
-
11/03/2025 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
11/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 09:15
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2025 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/03/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001494-88.2022.8.08.0050
Lidia Rossmann
Albert Ewald Rossmann
Advogado: Elizabeth Erlacher Ramos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 23:28
Processo nº 5030855-88.2024.8.08.0048
Maria Dajuda Santos Goncalves
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Julya da Silva Lagassi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/10/2024 10:34
Processo nº 0006091-80.2015.8.08.0035
Banco Santander (Brasil) S.A.
Jose Carlos Carneiro - ME
Advogado: Ricardo Ramos Benedetti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/10/2022 00:00
Processo nº 5008931-59.2025.8.08.0024
Mauricia Ferreira dos Santos Coutinho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Daniele Pela Bacheti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/03/2025 18:45
Processo nº 5000372-40.2022.8.08.0050
Terezinha Maximo Preciliano
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Alexandre Alves Conti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/02/2022 13:49