TJES - 0002317-32.2015.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002317-32.2015.8.08.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARACRUZ EXECUTADO: TORRE HOTEIS S/A Advogados do(a) EXECUTADO: DANILO RIBEIRO SILVA DOS SANTOS - ES19905, JOAO VITOR SIAS FRANCO - ES19144 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de 5 dias.
ARACRUZ-ES, 18 de julho de 2025.
BRUNO MIRANDA CHESQUINI Diretor de Secretaria -
28/07/2025 17:46
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 00:59
Publicado Intimação - Diário em 07/07/2025.
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06/07/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002317-32.2015.8.08.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116) MUNICIPIO DE ARACRUZ(27.***.***/0001-66); TORRE HOTEIS S/A(31.***.***/0001-50); JOAO VITOR SIAS FRANCO registrado(a) civilmente como JOAO VITOR SIAS FRANCO(*09.***.*51-33); DANILO RIBEIRO SILVA DOS SANTOS(*01.***.*94-82); DECISÃO Cuidam os autos de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE ARACRUZ em face de TORRE HOTEIS S/A.
Foi deferida a penhora no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o faturamento mensal líquido da executada, conforme decisão de ID. 53904720.
Após, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), no Agravo de Instrumento nº 5019397-24.2024.8.08.0000, concedeu a tutela antecipada recursal, fixando a penhora sobre o faturamento mensal da parte executada no percentual de 3,5%.
A parte executada vem cumprindo a determinação judicial, juntando aos autos os comprovantes mensais dos depósitos efetuados. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Verifica-se que a executada vem adimplindo a obrigação por meio de depósitos mensais decorrentes da penhora sobre seu faturamento.
Contudo, considerando o elevado montante do débito, a quitação integral pela via adotada demandará considerável lapso temporal.
Assim, embora a garantia do juízo esteja formalmente constituída, sua efetivação ocorrerá de forma progressiva.
Diante desse cenário, revela-se razoável admitir a oposição de embargos à execução antes da integral garantia do juízo, justamente em razão da natureza da penhora realizada.
Postergar a apresentação dos embargos até a satisfação total do crédito representaria gravame desproporcional à executada, comprometendo, na prática, seu direito de defesa em prazo razoável.
A medida ora adotada encontra amparo nos princípios da celeridade processual e da efetividade da jurisdição, além de resguardar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LV e LXXVIII, da Constituição Federal).
Tal entendimento, inclusive, alinha-se à jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, conforme se extrai do seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA SOBRE FATURAMENTO.
ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM GARANTIA INTEGRAL.
SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registro Público e Meio Ambiente de Guarapari, que restabeleceu penhora sobre o faturamento mensal da empresa agravada, no percentual de 5%, até a integralização do valor da execução, permitindo o prosseguimento dos embargos à execução opostos pela devedora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de processamento dos embargos à execução fiscal sem a garantia integral do juízo, mediante a penhora de 5% do faturamento mensal da empresa; (ii) a caracterização da penhora sobre faturamento como garantia suficiente à luz do artigo 16, §1º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980).
III.
RAZÕES DE DECIDIR A garantia integral do juízo é condição para a admissibilidade dos embargos à execução fiscal, conforme artigo 16, §1º, da Lei de Execuções Fiscais, exceto em casos excepcionais em que há demonstração inequívoca de insuficiência patrimonial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite o processamento dos embargos em caso de insuficiência patrimonial comprovada, como forma de assegurar o direito de defesa do executado, conforme o Tema Repetitivo n. 769 (REsp 1.127.815/SP).
No caso concreto, foram exauridas todas as tentativas de localização de bens penhoráveis da empresa agravada, tendo restado infrutíferas as diligências realizadas (Bacenjud, Renajud, INFOJUD e pesquisa de bens imóveis), caracterizando a insuficiência patrimonial.
A penhora sobre o faturamento, ainda que insuficiente para garantir o montante integral da dívida, viabiliza o prosseguimento dos embargos à execução como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no AREsp 1599954/ES).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A penhora sobre o faturamento mensal, mesmo que insuficiente para garantir integralmente o débito exequendo, autoriza, em casos de comprovada insuficiência patrimonial, a admissão e processamento dos embargos à execução fiscal.
A insuficiência patrimonial do devedor justifica a não exigência da integral garantia do juízo para a oposição dos embargos, desde que devidamente comprovada nos autos.
Vitória/ES, 26 de novembro de 2024 RELATORA (TJES.
Data: 02/Dec/2024 Órgão julgador: 1ª Câmara Cível Número: 5007582-30.2024.8.08.0000 Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: Dívida Ativa.
Execução Fiscal) (grifei).
No caso em tela, a aplicação de tal entendimento se justifica plenamente, visto que a opção pela penhora sobre o faturamento decorreu do insucesso das diligências prévias para localização de outros bens penhoráveis (conforme certidões e expedientes nos autos), caracterizando a insuficiência patrimonial que autoriza a flexibilização da garantia, conforme exigido pelo precedente mencionado.
Em consulta aos sistema BANESTES, verifico que ocorreram depositos dos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2025, comprovante segue anexo.
Dessa forma, a abertura imediata do prazo para a oposição de embargos é a medida que melhor atende à finalidade da norma e à justiça do caso concreto, permitindo que a validade do crédito seja analisada enquanto a execução prossegue com os recebimentos mensais.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte executada, por seu advogado constituído, para, querendo, opor embargos à execução fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16, III, da Lei nº 6.830/1980.
Ademais, DETERMINO que a parte executada apresente, trimestralmente, nos autos, documentos contábeis idôneos a demonstrar o faturamento mensal, com a devida indicação dos valores penhorados e dos depósitos judiciais correspondentes, bem como, encaminhe, mensalmente, cópia dos comprovantes de depósito judicial ao exequente, por meio do endereço eletrônico informado no ID. 65452083 ([email protected]).
DETERMINO, ainda, a suspensão dos presentes autos até que ocorra o depósito integral do débito exequendo, podendo os autos retornar à análise em caso de novo requerimento pelas partes.
INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão.
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
DILIGENCIE-SE.
Aracruz/ES, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
03/07/2025 19:48
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/07/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 21:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:08
Decorrido prazo de TORRE HOTEIS S/A em 01/04/2025 23:59.
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31/03/2025 17:06
Conclusos para despacho
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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25/03/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002317-32.2015.8.08.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARACRUZ EXECUTADO: TORRE HOTEIS S/A Advogados do(a) EXECUTADO: DANILO RIBEIRO SILVA DOS SANTOS - ES19905, JOAO VITOR SIAS FRANCO - ES19144 DECISÃO Considerando que o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), no Agravo de Instrumento nº 5019397-24.2024.8.08.0000, concedeu a tutela antecipada recursal, fixando a penhora sobre o faturamento mensal da parte executada no percentual de 3,5%, a presente ação executiva deve prosseguir.
Em petição de ID 62969981, o executado requer a dilação do prazo para a apresentação dos depósitos judiciais, solicitando que esta ocorra "até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês".
Alega que possui obrigações contábeis acessórias que não podem ser cumpridas até o quinto dia útil, o que o impossibilita de realizar a apresentação integral dos depósitos dentro do prazo atualmente estabelecido.
Atendendo à solicitação do executado, DEFIRO a dilação de prazo para cumprimento da apresentação dos depósitos judiciais conjuntamente com as cópias contábeis, que deverá ocorrer até todo dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, conforme solicitado, uma vez que este vem cumprindo os depósitos referentes ao faturamento.
Deverá o(a) representante legal da empresa providenciar, pessoalmente e mensalmente, até todo dia 25 (vinte e cinco) de cada mês de faturamento, os depósitos judiciais correspondentes ao faturamento indicado, apresentando trimestralmente, aos autos, as cópias contábeis que permitam demonstrar o faturamento, com a devida indicação dos valores pertinentes.
Além disso, deverá encaminhar mensalmente os comprovantes de depósito ao exequente, por meio do e-mail que será fornecido por ele nos presentes autos.
Sem prejuízo, INTIME-SE a parte exequente para apresentar o endereço de e-mail institucional para o qual a parte executada deverá encaminhar os comprovantes de depósito mensalmente.
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
DILIGENCIE-SE.
Aracruz/ES, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
19/03/2025 16:04
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/03/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 20:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 14:01
Conclusos para decisão
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11/12/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 10:41
Decorrido prazo de TORRE HOTEIS S/A em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 00:09
Juntada de Certidão
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04/11/2024 16:50
Expedição de Mandado - intimação.
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04/11/2024 16:37
Expedição de Termo de Penhora.
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01/11/2024 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 16:53
Conclusos para decisão
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09/09/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 16:15
Apensado ao processo 0000320-82.2013.8.08.0006
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03/09/2024 16:15
Apensado ao processo 5001247-84.2018.8.08.0006
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03/09/2024 16:15
Apensado ao processo 5001973-58.2018.8.08.0006
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03/09/2024 16:15
Apensado ao processo 5000418-69.2019.8.08.0006
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03/09/2024 16:15
Apensado ao processo 5000008-40.2021.8.08.0006
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03/09/2024 16:15
Apensado ao processo 5002422-11.2021.8.08.0006
-
03/09/2024 16:15
Apensado ao processo 5002870-81.2021.8.08.0006
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03/09/2024 16:15
Apensado ao processo 5000605-72.2022.8.08.0006
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29/08/2024 19:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 16:59
Conclusos para decisão
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06/05/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 22:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/12/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 16:23
Conclusos para despacho
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24/07/2023 09:27
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2015
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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