TJES - 0001351-06.2016.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 02:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2025 02:04
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0001351-06.2016.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) EXEQUENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 EXECUTADO: J B TINTAS LTDA D E C I S Ã O Cuidam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S.A inicialmente em face de J B TINTAS LTDA.
Este Juízo, após verificar que a empresa executada encontra-se extinta, determinou que a parte exequente acostasse aos autos o distrato social, bem como emendasse o polo passivo, sob pena de extinção do feito (despacho de ID n° 40173812).
No ID n° 41667028, a parte exequente requereu a retificação do polo passivo, substituindo a empresa extinta por seus sócios, quais sejam, MAURA DIAS DE SOUZA e ADENILSON DIAS DE SOUZA, além disso, apresentou o distrato, conforme solicitação deste Juízo. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Conforme orientação do Egrégio TJES, apenas a extinção da sociedade executada registrada na Junta Comercial, que implica na desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, levando a inclusão dos sócios no polo passivo da execução por sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC¹.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÃO PROCESSUAL - ART. 110, DO CPC - SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO CNPJ.
COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA DA EMPRESA.
FATO QUE NÃO EQUIVALE A EXTINÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO PROVIDO. 1. - A hipótese de sucessão processual de que trata o artigo 110, do Código de Processo Civil, seria possível no caso vertente se os agravantes tivessem demonstrado o extinção da sociedade empresarial agravada devidamente registrada na Junta Comercial.
Mas eles apresentaram apenas prova de que houve o cancelamento da inscrição da empresa no CNPJ-MF (id. 1278931 - fl. 8) circunstância que implica em mera irregularidade da situação tributária da empresa, e não sua extinção. 2. - É a prova do encerramento voluntário das atividades da sociedade executada, devidamente registrado na Junta Comercial, que implica na desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, levando a inclusão dos sócios ao polo passivo da execução por sucessão processual de que trata o artigo 110, do Código de Processo Civil. 3. - Precedentes: TJSP – AI n. 2009699-20.2019.8.26.0000, Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Walter Cesar Exner, DJ: 21-03-2019; e AI 2235675-45.2019.8.26.0000, Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Marcos Gozzo, DJ: 04-03-2020; TJPR - AgInstr 0063295-92.2020.8.16.0000, Décima Terceira Câmara Cível, Rel.
Desembargador Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, DJ: 27-04-2021. 4. - Recurso provido. (TJES, AI nº 5002649-19.2021.8.08.0000, 3ª Câmara Cível, Relator: Des.
Dair José Bregunce de Olveira, 23.08.2021) Isso porque, nos termos do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a “... extinção representa para a sociedade empresária o que a morte representa para a pessoa natural: o fim da sua existência no plano jurídico, sem a qual não há mais personalidade civil, nem capacidade de ir a juízo e reivindicar qualquer direito.” (STJ; REsp n. 1.826.537/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021).
No caso em apreço, a parte exequente colacionou aos autos o pedido de extinção, formulado pelos sócios da empresa executada na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, acompanhado do distrato, sendo tal pleito deferido em 05.02.2018 (documento de ID n° 41667032).
Nesse contexto, considerando o entendimento jurisprudencial sobre o tema, não vejo óbice para o deferimento de sucessão processual formulado pela parte exequente. À luz do exposto, DEFIRO o pleito de ID n° 41667028, fazendo constar no polo passivo deste feito executório MAURA DIAS DE SOUZA (CPF n° *15.***.*70-43) e ADENILSON DIAS DE SOUZA (CPF n° *16.***.*45-27).
RETIFIQUE-SE a autuação, excluindo do polo passivo J B TINTAS LTDA e incluindo MAURA DIAS DE SOUZA (CPF n° *15.***.*70-43) e ADENILSON DIAS DE SOUZA (CPF n° *16.***.*45-27).
Após, CITEM-SE e INTIMEM-SE os executados para, no prazo de 03 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida na importância de R$ 99.407,92 (noventa e nove mil quatrocentos e sete reais e noventa e dois centavos), já acrescidos os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 827 do CPC.
Findo o prazo sem o pagamento, deverá o Ilmo.
Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação, na forma do art. 827, § 1°, do CPC.
Advertências: I) Prazo para Embargos: o executado poderá embargar no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação; II) No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do CPC); III) É dever do executado, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.
Em caso contrário, pode incidir em multa fixada pelo Juiz, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do CPC; IV) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
SIRVA-SE a presente decisão de mandado/carta precatória, para os endereços dos executados indicados no ID n° 41667028.
INTIME-SE a exequente apenas para ciência.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MARIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito ____________________________________________________________________________________________________________ CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://sistemas.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 27671209 Petição Inicial Petição Inicial 23070716584100800000026532899 30013932 Certidão Certidão 23082814325590200000028762670 40269536 Despacho Despacho 24032215212507300000038337797 40233383 INFOSEG - 6VC -0001351-06.2016.8.08.0048 - busca endereco Certidão 24032215212526300000038394669 40269536 Despacho Despacho 24032215212507300000038337797 41667028 Petição (outras) Petição (outras) 24041912164635800000039732493 41667031 Alteração sócios Documento de comprovação 24041912164664500000039732496 41667032 Distrato social Documento de comprovação 24041912164679000000039732497 41667033 debito atual Documento de comprovação 24041912164693200000039732498 -
24/03/2025 13:52
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 13:20
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 13:18
Expedição de Intimação - Diário.
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14/11/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2024 12:47
Conclusos para decisão
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19/04/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/04/2024 23:59.
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23/03/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2024 15:21
Processo Inspecionado
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22/03/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 11:24
Conclusos para despacho
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28/08/2023 14:32
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2016
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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