TJES - 5042517-24.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5042517-24.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CHEILA DE JESUS LIMA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 SENTENÇA SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária apresentada por Cheila de Jesus Lima, ora requerente, em face do Estado do Espírito Santo, ora requerido.
Após o ajuizamento da presente, a parte requerente foi intimada para emendar a petição inicial, no entanto, deixou transcorrer in albis o prazo, conforme ID n.º 70723300.
Pois bem. É o caso de extinção do feito, sem resolução de mérito, eis que a diligência que incubia à parte Requerente não foi manifestada.
Nesse sentido, destaco: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA INICIAL.
INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INÉPCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito" ( AgInt no AREsp 1.254.657/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe de 03/08/2020). 2.
No presente caso, a parte autora descumpriu o disposto no art. 330, § 2º, do CPC/2015, deixando de discriminar, na petição inicial da ação de revisão de contrato de empréstimo/financiamento, os valores incontroversos.
Devidamente intimada, a autora não emendou a inicial no prazo estabelecido pelo Juízo a quo, razão pela qual a inicial foi indeferida.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1767940 RS 2020/0254685-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) Por fim, pontuo que a extinção dos feitos que tramitam pelo rito sumaríssimo independe de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/1995), o feito deve ser extinto sem resolução meritória.
Diante do exposto, pelos argumentos expendidos alhures, JULGO EXTINTO O PROCESSO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso I c/c art. 321, parágrafo único, do Diploma Processual Civil, na forma do art. art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995.
Dispensado o pagamento de custas e honorários a teor do artigo 55 da Lei nº. 9099/95.
INTIME-SE o Autor para ciência.
Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, findo o qual, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO Juíza de Direito -
19/06/2025 22:37
Expedição de Intimação Diário.
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19/06/2025 17:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/06/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de CHEILA DE JESUS LIMA em 08/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:06
Publicado Intimação eletrônica em 25/03/2025.
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06/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983122 PROCESSO Nº 5042517-24.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CHEILA DE JESUS LIMA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 DESPACHO 1) Em juízo primeiro de admissibilidade formal da demanda, observo que que a petição inicial encontra-se desacompanhada de documento de identificação oficial da parte Autora, o que era de rigor, a teor do artigo 319, inciso II do Código de Processo Civil, de maneira que o seu controle judicial se justifica dado o consectário legal previsto, na hipótese de sua inobservância, na forma do artigo 485, I do CPC c/c artigo 27 da Lei 12.153/09.
Não obstante, considerando tratar-se de nulidade sanável e em homenagem ao princípio da cooperação processual, da primazia da resolução integral do mérito do acesso à justiça, previsto nos artigos 4º e 6º do CPC, bem como tendo em vista o novel paradigma do Processo Civil Colaborativo, segundo o qual o papel desempenhado pelo magistrado deve pautar-se, dentre outros, pelos deveres de esclarecimento, diálogo, prevenção e auxílio para com os litigantes (vide MITIDIERO, Daniel.
Colaboração no processo civil: pressupostos sociais, lógicos e éticos. 5º ed.
RT: São Paulo, 2023), impõe-se oportunizar previamente à parte autora o saneamento do vício processual.
Assim, com fulcro no artigo 321 do CPC, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, EMENDAR a petição inicial, mediante a juntada de documento de identificação oficial da parte autora, sob pena de sua omissão acarretar no indeferimento da petição inicial, conforme previsão contida no parágrafo único do art. 321, do CPC.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO Juiz(a) de Direito -
21/03/2025 14:12
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/01/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 16:49
Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 03:11
Decorrido prazo de CHEILA DE JESUS LIMA em 29/10/2024 23:59.
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11/10/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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