TJES - 5021206-02.2024.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 18:23
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/05/2025 04:05
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 03:45
Decorrido prazo de NAIR SAADI ZACCHE em 15/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:40
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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26/03/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5021206-02.2024.8.08.0048 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: NAIR SAADI ZACCHE REQUERIDO: WEBSTER SAADI ZACCHE PERITO: ROBERTO RAMALHEITE PEREIRA DA SILVA SENTENÇA / TERMO DE CURATELA DEFINITIVA Trata-se de ação de substituição de curatela movida por NAIR SAADI ZACCHE em face de WEBSTER SAADI ZACCHE, na qual a demandante narra ser IRMÃ do(a) requerido(a).
Assevera a parte autora que o(a) curador(a) do requerido(a) FALECEU, conforme certidão de óbito de id. 46773873.
Contestação por negativa geral no id. 55950950.
Parecer do MP no id. 65234637. É o relatório.
Vieram-me conclusos os autos.
Como é sabido, a curatela é um instituto criado com fim protetivo, que somente deve ser deferido em caráter extraordinário e proporcionalmente às necessidades e às circunstâncias de cada caso que é posto à apreciação do juízo.
Sobreleva mencionar, também, que análise rigorosa do conjunto probatório deve ser produzida atendendo-se sempre ao melhor interesse do(a) curatelado(a), já que este diante de sua particular condição deve ser protegido.
Analisando detidamente os elementos disponíveis nos autos, verifico a possibilidade da substituição da curatela.
Nesse sentido, a jurisprudência.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA.
DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR.
INCONFORMIDADE COM A SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO.
AFASTAMENTO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
Caso em que a substituição de curador operada pelo juízo, está em consonância à ordem estabelecida no artigo 1.775 do Código Civil, sendo o filho da interditada, apto e capacitado para exercer o encargo de curador provisório da sua genitora.
Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*19-11, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 30-01-2020).
INTERDIÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR.
Falecimento da genitora do interdito.
Tia e padrasto que pleiteiam o exercício de sua curatela.
Apelante que possui severas restrições físicas, que podem impedi-lo de cumprir com os encargos da representação do incapaz, ou torná-la desnecessariamente árdua.
Apelada que reúne melhores condições para cuidar do interdito e que, por isso, deve ser nomeada curadora.
Opinião do incapaz que não deve prevalecer sobre outros elementos fáticos na averiguação de quem está mais apto ao exercício da curatela.
Sentença confirmada.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0012507-21.2010.8.26.0526; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto - 3ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 21/03/2013; Data de Registro: 01/04/2013).
Ressalto, outrossim, que não se pode perder de vista que a curatela tem um cunho eminentemente protetivo da pessoa incapaz e deve permanecer no interesse desta e, no caso em testilha, os fatos relatados demonstram que, em virtude do falecimento da atual curadora, esta não mais exerce o múnus de cuidar dos interesses do curatelado, sendo assim, impõe-se a necessidade de nomear o autor em substituição.
Isto posto, nomeio NAIR SAADI ZACCHE - CPF: *25.***.*28-04, como curador(a), em substituição a SANDRA MARIA DALLA SAADI para exercer a curatela definitiva de WEBSTER SAADI ZACCHE - CPF: *25.***.*40-91, atuando como representante do curatelado(a) em todos os atos da vida civil elencados nos art. 1.782 do Código Civil.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, mas suspendo sua exigibilidade, eis que beneficiário(a) da AJG.
Dispenso a garantia da curatela em virtude da ausência de patrimônio de valor considerável pela requerida.
Lavre-se o termo independente de intimações, anotações e trânsito em julgado.
Determino a prestação de contas na forma do art. 84, § 4º da Lei 13.146/15.
Determino a inscrição da presente sentença no registro civil do curatelado, nos termos do art. 92 da Lei de Registros Públicos e o registro no Cartório competente, de acordo com o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da justiça do Espírito Santo, bem como a publicação, em forma resumida, no Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias, conforme regra do artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil.
Atribuo à presente força de mandado – ofício a ser cumprida pelo delegatário do Cartório de Registro Civil e Notas competente, tão logo ocorrido a preclusão recursal, consignando que a parte está amparada pela assistência judiciária gratuita. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e/ou liberação de direitos.
P.R.I.
Atendidas as determinações acima, arquivem-se.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO TERMO DE CURATELA DEFINITIVA.
Segue o(a) curador(a) advertido(a) que o presente não lhe confere poderes para livre movimentação das contas do(a) curatelado(a), bem como, da disposição de qualquer bem presente e futuro do(a)requerido(a), a título gratuito ou oneroso, sem prévia autorização deste juízo, salvo os recursos indispensáveis à sobrevivência cotidiana deste (a).
Serra, ____de ________________ de ______. _______________________________________________________________ NAIR SAADI ZACCHE (*25.***.*28-04) Serra/ES, data de assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito DEVERÁ O CURADOR ORA NOMEADO COMPARECER PRESENCIALMENTE À SECRETARIA DESTE JUÍZO PARA ASSINATURA DO TERMO DE CURATELA DEFINITIVA, MEDIANTE AGENDAMENTO PRÉVIO NO TELEFONE (27) 3357-4847, ENTRE 12H E 15H. -
20/03/2025 16:30
Expedição de Intimação Diário.
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20/03/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 15:40
Julgado procedente o pedido de NAIR SAADI ZACCHE - CPF: *25.***.*28-04 (REQUERENTE).
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20/03/2025 12:38
Conclusos para decisão
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18/03/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2025 00:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:15
Decorrido prazo de NAIR SAADI ZACCHE em 21/02/2025 23:59.
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21/01/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 17:40
Conclusos para decisão
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10/12/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 14:57
Decorrido prazo de ROBERTO RAMALHEITE PEREIRA DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 13:52
Juntada de Certidão
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11/10/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 16:05
Juntada de Certidão
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11/09/2024 17:24
Juntada de Certidão
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07/09/2024 01:16
Decorrido prazo de NAIR SAADI ZACCHE em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 04:00
Decorrido prazo de NAIR SAADI ZACCHE em 02/09/2024 23:59.
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20/08/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 15:43
Expedição de Ofício.
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13/08/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 07:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 07:32
Juntada de Petição de laudo técnico
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07/08/2024 17:18
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:07
Expedição de Mandado - citação.
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01/08/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 14:17
Nomeado perito
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29/07/2024 14:17
Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2024 14:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NAIR SAADI ZACCHE - CPF: *25.***.*28-04 (REQUERENTE).
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24/07/2024 17:36
Conclusos para decisão
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24/07/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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