TJES - 5014974-71.2024.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 18:20
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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16/04/2025 03:25
Decorrido prazo de LEONARDO MANHONE GUIMARAES em 15/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 00:05
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5014974-71.2024.8.08.0048 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LEONARDO MANHONE GUIMARAES REQUERIDO: DAVI DE ALMEIDA GUIMARAES PERITO: ALYNE MENDONCA MARQUES TON SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por LEONARDO MANHONE GUIMARAES, em face de DAVI DE ALMEIDA GUIMARAES.
A parte autora foi intimada para realizar diligência determinada pelo juízo, conforme ID. 49319198.
Nesta ocasião, restou silente, mesmo após o empreendimento de sua intimação pessoal. É, no essencial, o relatório.
Ao que se depreende deste breve escorço processual, a parte autora deixou de adotar as medidas necessárias ao prosseguimento do feito e, quando de sua intimação pessoal, foi constatada a ausência no endereço informado.
Registro, nesse ponto, ser pacífica a jurisprudência acerca da possibilidade da extinção do processo, em casos como o que ora se examina, bem como a validade da intimação empreendida no endereço informado pela autora.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
ART. 267, III, § 1º DO CPC.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Tendo a parte autora sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, nos termos do art. 267, III, § 1°, do CPC, não há óbice para a extinção do processo por abandono da causa.
Precedentes. (AgRg no AREsp 671.718/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "é obrigatória a intimação do autor, nos casos de abandono da causa, e não de seu advogado, para que não ocorra de a parte ser surpreendida pela desídia de seu procurador" (AgRg no AREsp 665.830/PR, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 03/08/2015).
Precedentes: AgRg no AREsp 680.111/RS, Rel.Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 11/06/2015; AgRg no AREsp 671.718/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015.(AgRg no AREsp 785.799/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015).
Vale dizer, o processo encontra-se em completo abandono pelos interessados, não obstante as diversas e reiteradas tentativas deste juízo para que a demanda tivesse regular andamento.
O Estado, em sua atividade jurisdicional, tem interesse em desempenhá-la de forma justa, célere e segura.
Situações semelhantes à do presente feito ocasionam prejuízos às pessoas que buscam tutela dinâmica e rápida, o que é ratio do Judiciário.
Aceitar a tramitação de processos iguais como o tal acaba por emperrar a máquina judiciária, o que culmina em mais gastos, lentidão e descrédito para este Poder.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
P.R.I.
Oportunamente, arquive-se.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
20/03/2025 16:30
Expedição de Intimação Diário.
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20/03/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 15:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/03/2025 13:48
Conclusos para decisão
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07/03/2025 00:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2025 00:45
Juntada de Certidão
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18/02/2025 12:29
Juntada de Certidão
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10/02/2025 20:29
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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10/02/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 09:47
Conclusos para decisão
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06/02/2025 15:38
Juntada de Certidão
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24/09/2024 04:49
Decorrido prazo de LEONARDO MANHONE GUIMARAES em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 00:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2024 00:04
Juntada de Certidão
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20/09/2024 01:42
Decorrido prazo de LEONARDO MANHONE GUIMARAES em 19/09/2024 23:59.
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23/08/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 17:00
Juntada de Certidão
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21/08/2024 15:27
Expedição de Mandado - citação.
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19/08/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 13:54
Nomeado perito
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19/08/2024 13:54
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2024 07:42
Conclusos para decisão
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13/08/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2024 15:55
Conclusos para decisão
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01/08/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2024 15:15
Conclusos para decisão
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17/07/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/07/2024 15:01
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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29/06/2024 17:13
Processo Inspecionado
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29/06/2024 17:13
Declarada incompetência
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24/06/2024 15:49
Conclusos para decisão
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24/06/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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