TJES - 5012616-07.2022.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 17:45
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/05/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de CARLA CORREIA DA SILVA E SILVA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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27/03/2025 01:01
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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27/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5012616-07.2022.8.08.0048 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA, LARA DA SILVA OLIVEIRA, ROGERIO OLIVEIRA DOS SANTOS JUNIOR INTERESSADO: JAQUELINE DE ALMEIDA CALDAS, CARLA CORREIA DA SILVA E SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de ALVARÁ JUDICIAL requerida por MARIA APARECIDA DA SILVA para a regularização da venda do bem imóvel feita em vida pelo extinto ROGERIO DE OLIVEIRA DOS SANTOS.
Certidão de óbito no ID. 14833487.
Contrato particular de compra e venda no ID. 14833475.
Manifestação favorável de JAQUELINE DE ALMEIDA CALDAS, genitora do herdeiro incapaz BRUNO CALDAS DOS SANTOS, no ID. 38898957.
Citação por edital dos herdeiros LARA DA SILVA OLIVEIRA e ROGÉRIO OLIVEIRA DOS SANTOS JUNIOR em ID. 52729565.
Contestação por negativa geral em ID. 64730058.
Certidão de ônus do imóvel no ID. 42384196 apontando o de cujus como atual proprietário do bem.
Eis o relato do necessário. É possível a expedição de alvará judicial para regularização de transferência imobiliária ocorrida antes do óbito do proprietário e não levada à registro.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – ALVARÁ JUDICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA – BEM ALIENADO EM VIDA PELO FALECIDO – IMÓVEL QUITADO – CONCORDÂNCIA DOS HERDEIROS – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO Se o bem foi vendido e quitado antes do falecimento do inventariado e não transferido, cabível o pedido de expedição de alvará judicial quando se necessita da regularização da situação do imóvel em contratos de promessa de compra e venda celebrados e cumpridos pelo inventariado, quando em vida.
Ademais, sendo os herdeiros maiores e capazes, os quais apresentaram concordância expressa, descabe trazer esse bem ao inventário, justificando-se a expedição de alvará para regularização da escritura da propriedade. (TJMS; AI 1403389-95.2023.8.12.0000; São Gabriel do Oeste; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Antonio Cavassa de Almeida; DJMS 18/04/2023; Pág. 105).
Assim, verifico a legitimidade ad causam da parte requerente, o manejo da via processual adequada, bem como a regularidade registral do imóvel.
Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, autorizando MARIA APARECIDA DA SILVA - CPF: *57.***.*69-62 a proceder com todos os atos necessários para a transferência do bem imóvel, de propriedade de ROGERIO DE OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *42.***.*51-32, registrado no Cartório do Registro Geral de Imóveis da 2ª Zona do Juízo de Serra da Comarca da Capital sob a matrícula n. 31.908, Livro 02.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade, eis que beneficiários da gratuidade da justiça.
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se.
A presente sentença vale como ALVARÁ, com eficácia condicionada à apresentação conjunta da respectiva certidão de trânsito em julgado.
Ressalto que a retirada da sentença/alvará por meio do PJe dispensa o comparecimento em Secretaria ou a confirmação por telefone, devendo a autenticidade ser verificada diretamente pela parte interessada conforme orientação ao final do documento.
Ao final, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
20/03/2025 16:30
Expedição de Intimação Diário.
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20/03/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 15:41
Julgado procedente o pedido de MARIA APARECIDA DA SILVA - CPF: *57.***.*69-62 (REQUERENTE).
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12/03/2025 12:26
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 13:46
Nomeado curador
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09/12/2024 16:34
Conclusos para despacho
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09/12/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 12:56
Juntada de Certidão
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28/11/2024 12:53
Juntada de Certidão
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14/10/2024 17:17
Juntada de Certidão
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14/10/2024 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 17:00
Conclusos para decisão
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09/10/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 17:19
Conclusos para decisão
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27/09/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 00:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2024 00:17
Juntada de Certidão
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13/09/2024 16:40
Juntada de Certidão
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13/09/2024 12:20
Expedição de Mandado - citação.
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12/09/2024 17:32
Juntada de Certidão
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02/09/2024 17:13
Juntada de Certidão
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27/08/2024 17:22
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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28/05/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 12:45
Conclusos para decisão
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06/05/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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12/03/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2024 14:58
Conclusos para despacho
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01/03/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
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29/02/2024 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 17:52
Expedição de Mandado - citação.
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08/01/2024 17:49
Juntada de Petição de certidão - juntada
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08/01/2024 17:45
Expedição de Mandado - citação.
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09/08/2023 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2023 14:36
Conclusos para decisão
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04/07/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 12:26
Conclusos para decisão
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26/05/2023 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2023 14:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2023 12:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/03/2023 15:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/11/2022 17:30
Decisão proferida
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24/10/2022 13:18
Conclusos para decisão
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24/10/2022 10:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/10/2022 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO PINTO TOSTA em 29/09/2022 23:59.
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24/08/2022 13:28
Expedição de intimação eletrônica.
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24/08/2022 13:28
Expedição de intimação eletrônica.
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02/08/2022 13:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/08/2022 13:29
Decisão proferida
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23/06/2022 13:08
Conclusos para despacho
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21/06/2022 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2022 09:32
Expedição de intimação eletrônica.
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07/06/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 13:36
Conclusos para despacho
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06/06/2022 13:34
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 17:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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