TJES - 5010122-43.2024.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Criminal - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
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06/04/2025 01:29
Decorrido prazo de THAYANA DE SOUZA MOLIARI CAMPOS em 04/04/2025 23:59.
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25/03/2025 11:07
Publicado Edital - Intimação em 20/03/2025.
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25/03/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Praça Almirante Tamandaré, 193, Fórum da Prainha, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-310 Telefone:(27) 33574028 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 05 (CINCO) DIAS Nº DO PROCESSO: 5010122-43.2024.8.08.0035 AÇÃO: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) QUERELADO: EDUARDO MONTEIRO DE ARAUJO VÍTIMA: PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MM.
Juiz(a) de Direito Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimada a vítima, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA Trata-se de a QUEIXA-CRIME de ID 40642796, na qual a Querelante THAYANA DE SOUZA MOLIARI CAMPOS, imputa ao Querelado EDUARDO MONTEIRO DE ARAÚJO a suposta prática dos delitos de injúria e difamação, previstos nos artigos 139 e 140 c/c o art. 141, III, todos do CP.
O Ministério Público, em seu parecer contido no ID 53817715, requereu seja julgada extinta a punibilidade do Querelado EDUARDO MONTEIRO DE ARAÚJO e arquivado o presente feito, com fulcro no Art. 107, inciso IV – 2ª figura – do CP, ante ao não atendimento ao disposto no art. 44 do CPP, por parte da parte querelante, dentro do prazo legal.
Para tanto, alegou: “(...)A supramencionada queixa foi assinada por nobre causídico, ao qual foi outorgada, pela querelante/vítima, a procuração de ID 40643903.
Ocorre que, em demandas como a presente, o instrumento de mandato deve conter os poderes especiais enumerados no art. 44 do CPP, in verbis: “Art. 44 - A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.” (Há anotação no CPP aludindo que, embora tenha sido mantido, no corpo do artigo, o termo “querelante”, entende-se que o correto seria “querelado”).
Todavia, data vênia, a procuração de ID 40643903, não atende os requisitos elencados no supra aludido dispositivo legal, vez não consigna poderes especiais para apresentar queixa-crime, bem como não faz o relato do fato criminoso.
Tal omissão poderia ter sido suprida, caso a Querelante tivesse assinado a peça inicial juntamente com o Douto Advogado, contudo, isso não ocorreu.
Tal omissão é passível de conserto, desde que a adequação venha ocorrer dentro do prazo legal (decadencial) de 06 (seis) meses, a partir da ciência da autoria delitiva.
Contudo, in casu, vê-se que a Querelante tomou conhecimento dos fatos delituosos no dia 01/11/2023 e, desde então, já houve o decurso de prazo superior a 06 (seis) meses, o que impede o saneamento do vício em comento.(...)” Pois bem, decido.
A vítima, embora houvesse ofertado a necessária queixa-crime, não apresentou procuração nos termos do art. 44 do CPP.
Intimada para tal fim, quedou-se inerte.
Em demandas como a presente, o instrumento de mandato deve conter os poderes especiais enumerados no art. 44 do CPP, in verbis: “Art. 44 - A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.” (Há anotação no CPP aludindo que, embora tenha sido mantido, no corpo do artigo, o termo “querelante”, entende-se que o correto seria “querelado”.
Na hipótese vertente, aplicando-se o prazo previsto pelo art. 38 do Código de Processo Penal, há de se ter por alcançada a decadência do direito de apresentar referida peça.
No presente caso, vê-se que a Querelante tomou conhecimento dos fatos delituosos no dia 01/11/2023 e, desde então, já houve o decurso de prazo superior a 06 (seis) meses, o que impede o saneamento do vício em comento.
Deste modo, e inexistindo qualquer causa interruptiva do lapso decadencial a ser considerado, acolho o parecer do parquet (ID 53817715), e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDUARDO MONTEIRO DE ARAÚJO, pela decadência do direito de queixa, consubstanciada no art. 107, inciso IV (segunda figura), do CP, c/c art. 38, do Código de Processo Penal Brasileiro.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, procedam-se as anotações e comunicações de estilo, inclusive baixa na distribuição e demais cautelas legais.
Tudo feito, arquive-se.
ADVERTÊNCIAS Terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
18/03/2025 16:14
Expedição de Edital - Intimação.
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05/01/2025 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/01/2025 00:07
Juntada de Certidão
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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17/12/2024 10:50
Decorrido prazo de CARLA VERONICA RODRIGUES LEITE em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 11:19
Publicado Intimação - Diário em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 16:34
Juntada de Mandado
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05/12/2024 16:31
Expedição de intimação - diário.
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05/12/2024 16:31
Expedição de Mandado - intimação.
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05/12/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 13:31
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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05/11/2024 17:58
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 14:49
Conclusos para decisão
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14/10/2024 14:08
Juntada de Petição de certidão - juntada
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14/10/2024 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/09/2024 17:50
Declarada incompetência
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17/09/2024 16:54
Conclusos para despacho
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17/09/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 15:03
Conclusos para despacho
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30/07/2024 16:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/07/2024 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 13:02
Conclusos para despacho
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26/07/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 09:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/05/2024 08:24
Decorrido prazo de THAYANA DE SOUZA MOLIARI CAMPOS em 27/05/2024 23:59.
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13/05/2024 19:11
Declarada incompetência
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13/05/2024 11:02
Conclusos para decisão
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10/05/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 17:16
Declarada incompetência
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22/04/2024 17:01
Conclusos para decisão
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09/04/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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