TJES - 5000943-87.2024.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:54
Conclusos para decisão
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12/04/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 11/04/2025 23:59.
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02/04/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 11:08
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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25/03/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000943-87.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LICEIA DE AZEVEDO SANTOS REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ZAPOLLA NETTO - ES31688, MAYCON AZEVEDO DELPRETE - ES21993 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Liceia de Azevedo Santos em face do Banco C6 Consignado S.A., na qual a parte autora alega que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado que não reconhece.
A requerente pleiteia: O reconhecimento da nulidade do contrato; A restituição em dobro dos valores descontados; A condenação do banco ao pagamento de danos morais.
O réu apresentou contestação, alegando, em preliminar, a: a) Ausência de provas mínimas que demonstrem a inexistência do contrato; b) Inépcia da petição inicial, por falta de procuração válida e comprovante de residência; c) Impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, sustenta que: O contrato foi regularmente celebrado e assinado pela requerente; O crédito foi depositado na conta da autora; Não há danos materiais ou morais a serem reparados.
A parte autora apresentou réplica, impugnando os documentos juntados pela instituição financeira e reiterando a inexistência da contratação.
Encerrada a fase postulatória, passo ao saneamento e organização do feito.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminares 1.1.
Da alegada ausência de provas mínimas A alegação de que a autora não apresentou prova suficiente para demonstrar a inexistência da contratação não prospera, pois, nos termos do art. 373, II, do CPC, cabe ao réu demonstrar a validade e regularidade do contrato, especialmente em relações de consumo, onde se aplica a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
O contrato juntado pelo réu será analisado na instrução, não cabendo o indeferimento liminar do pedido.
Rejeito a preliminar. 1.2.
Da alegada inépcia da petição inicial O banco sustenta que a inicial é inepta por falta de procuração válida e comprovante de residência.
Contudo, verifica-se nos autos a existência de procuração regularmente assinada, sendo despiciendo o questionamento quanto ao prazo de validade, pois inexiste exigência legal de limitação temporal da procuração para propositura da ação.
Quanto ao comprovante de residência, não há exigência legal de sua apresentação como requisito essencial da petição inicial, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
Assim, afasto a preliminar de inépcia da inicial. 1.3.
Da impugnação à justiça gratuita O banco impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora, alegando que não foram demonstrados requisitos para a concessão do benefício.
A requerente apresentou declaração de hipossuficiência e documentos que indicam sua condição financeira, presumindo-se sua veracidade nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Assim, mantenho o benefício da gratuidade da justiça, sem prejuízo de eventual revogação futura, caso sobrevenham provas concretas da capacidade econômica da parte autora. 2.
Delimitação das Questões de Fato e de Direito Diante das alegações das partes, ficam delimitadas as seguintes questões controvertidas a serem resolvidas na instrução: a) A validade e autenticidade do contrato de empréstimo consignado nº 010016245960; b) A efetiva disponibilização do valor na conta da autora e a comprovação de sua utilização; c) A regularidade da contratação, incluindo a eventual presença de vício de consentimento ou fraude; d) A existência de dano moral indenizável, caso demonstrada a irregularidade da contratação. 3.
Distribuição do Ônus da Prova Nos termos do art. 373 do CPC, e considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII, CDC), a distribuição do ônus da prova se dá da seguinte forma: Ao réu, cabe demonstrar a validade do contrato, a autenticidade da assinatura da autora e a efetiva disponibilização dos valores contratados; À autora, cabe a demonstração de que não contratou o empréstimo e que sofreu prejuízos em razão dos descontos indevidos. 4.
Produção de Provas Prova documental: As partes já juntaram documentos relevantes aos autos, ficando franqueada a apresentação de novos documentos no prazo de 15 dias.
Prova pericial grafotécnica: Considerando a impugnação da parte autora quanto à autenticidade da assinatura no contrato, determino a realização de perícia grafotécnica para verificar se a assinatura no documento corresponde à da requerente.
As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 5 dias.
Prova testemunhal: Intimem-se as partes para apresentação do rol de testemunhas no prazo de 10 dias, indicando a relevância de seus depoimentos para os fatos controvertidos.
Audiência de Instrução e Julgamento: Designo audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes e testemunhas, na data a ser oportunamente designada.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO SANEADO O PROCESSO, nos termos do art. 357 do CPC, e determino: Rejeito as preliminares levantadas pelo requerido; Mantenho a gratuidade da justiça concedida à autora; Defino os pontos controvertidos conforme item 2 desta decisão; Determino a realização de perícia grafotécnica para aferição da autenticidade da assinatura no contrato, com prazo de 5 dias para apresentação de quesitos; Faculto às partes a juntada de novos documentos em 15 dias; Após a estabilização desta decisão, retornem os autos para a nomeação do perito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alegre/ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
18/03/2025 16:14
Expedição de Intimação - Diário.
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09/03/2025 18:31
Proferida Decisão Saneadora
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26/08/2024 14:14
Conclusos para decisão
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04/07/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 11:03
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2024 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 13:31
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2024 12:30
Conclusos para decisão
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16/05/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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