TJES - 5028327-27.2022.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5028327-27.2022.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) AUTOR: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460, WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626, YURI MANGUEIRA MOLINARO DA SILVA - RJ189310 REU: MARCELO FERNANDES DA CONCEICAO Advogado do(a) REU: DIEGO MARTINS DUTRA DE FARIA - ES17371 INTIMAÇÃO - DJEN Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s), por seu(s) advogado(s), para, no prazo legal, cumprir(em) o novo regramento sobre o cálculo eletrônico das custas e despesas processuais e a emissão automática das guias para pagamento, constante no ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 011/2025, disponibilizado no Diário da Justiça do TJES do dia 28.03.2025, especialmente: "Art. 7º.
A Secretaria do Juízo, antes de arquivar os autos do processo definitivamente, em cumprimento ao artigo 14, da Lei 9.974/2013, deverá acessar o endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais”- PROCESSO ELETRÔNICO e emitir o Relatório de Situação das Custas, para verificação do integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas pela parte interessada.
Parágrafo único.
Havendo custas e/ou despesas sem o devido pagamento e, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013), a Secretaria dará ciência da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo." Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] -
23/06/2025 13:10
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 13:00
Transitado em Julgado em 22/04/2025 para BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR) e MARCELO FERNANDES DA CONCEICAO - CPF: *39.***.*32-60 (REU).
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23/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES DA CONCEICAO em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:01
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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04/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5028327-27.2022.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO SA REU: MARCELO FERNANDES DA CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460, WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626, YURI MANGUEIRA MOLINARO DA SILVA - RJ189310 Advogado do(a) REU: DIEGO MARTINS DUTRA DE FARIA - ES17371 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão com fulcro no Decreto Lei 911/69 ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de Marcelo Fernandes da Conceição, qualificados nos autos.
Em inicial ao Id 17348484, informa o banco autor a celebração com o réu de cédula de crédito bancário n. 005.789.442, no dia 31 de janeiro de 2022, tendo como objeto a aquisição de um veículo Toyota, modelo Corolla altis 2.0, na cor preta, placa QPE5A01, no valor total de R$ 124.377,41 (cento e vinte e quatro mil trezentos e setenta e sete reais e quarenta e um centavos) a ser pago mediante sessenta parcelas iguais no valor de R$ 3.427,45 (três mil quatrocentos e vinte sete reais e quarenta e cinco centavos).
Sucinta que até o momento de ajuizamento da presente ação, apesar de inúmeras tentativas de recebimento, tendo o autor enviado notificação extrajudicial conforme documento acostado ao Id 17348803, o réu encontra-se em débito da parcela vencida desde o dia 2 de maio de 2022 e das demais subsequentes.
Atesta que o valor atualizado do débito até o dia 16 de agosto de 2022, monta na quantia de R$ 17.891,81 (dezessete mil oitocentos e noventa e um reais e oitenta e um centavos), relatando que o valor para eventual purgação da mora consiste em R$ 223.271,52 (duzentos e vinte e três mil duzentos e setenta um reais e cinquenta e dois centavos) de acordo com cláusula nove do contrato entre as partes.
Portanto, requer a concessão de liminar para que seja efetuada a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente supramencionado nos termos do artigo 3º do decreto lei 911/69, sendo ao final, julgada procedente a demanda, consolidando o domínio e posse plena e exclusiva do bem apreendido.
Com a inicial juntou os documentos constantes dos autos.
Deferido pedido liminar de busca e apreensão ao Id 18277788.
A parte ré veio aos autos juntando petição ao Id 30243882 purgando a mora, informando a realização de depósito judicial do valor apresentado em inicial, requerendo a restituição do veículo apreendido.
Juntada petição pela parte autora ao Id 31984666, querendo intimação do réu para que junto comprovante do depósito judicial.
Juntada certidão comprovando a realização da apreensão do veículo aos Ids 33070925 e 33070927.
Realizada intimação para comprovação do depósito, não houve manifestação do réu, bem como, realizada devida citação, não foi apresentada contestação.
Em consulta ao sistema Banestes, verifiquei que não há nenhum valor depositado na conta judicial indicada pelo réu ao Id 30243896.
Era o que havia de relevante a consignar em sede de relatório.
Decido.
Destaco que devidamente realizada a citação, o réu deixou de apresentar defesa.
Razão pela qual, decreto a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Tendo isso em vista, o pedido deve ser julgado procedente, face a revelia que faz presumir serem verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Ocorrendo à revelia há de prevalecer o princípio da confissão ficta, segundo o qual os fatos intrínsecos e extrínsecos, constitutivos de direitos alegados, presumir-se-ão verdadeiros, se do contrário não resultar as provas dos autos.
A revelia aliada à pena de confesso obriga ao juiz a reconhecer como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, salvo se tal aceitação implicar no reconhecimento de fato material ou juridicamente impossível, o que não é o caso destes autos.
O caso versa sobre a celebração de um contrato de financiamento mediante cédula de crédito bancário, tendo como objeto o veículo Toyota Corolla altis 2.0, na cor preta, placa QPE5A01 no valor total de R$ 124.377,41 (cento e vinte e quatro mil trezentos e setenta e sete reais e quarenta e um centavos) a ser pago mediante sessenta parcelas iguais no valor de R$ 3.427,45 (três mil quatrocentos e vinte sete reais e quarenta e cinco centavos), conforme documento juntado aos Ids 17348494 e 17348498.
Verifica-se dos autos, que os pedidos autorais merecem acolhimento, visto que os documentos acostados comprovam os fatos alegados na inicial, sendo incontroverso que o réu não efetuou o devido pagamento, constituindo este em mora, sendo importante salientar que, o réu, ao apresentar purgação a mora no Id 30243882, afirma a realização de depósito judicial, requerendo a restituição do veículo apreendido, porém, em consulta ao sistema Banestes, verifiquei que não há nenhum valor depositado na conta judicial indicada pelo réu.
Sendo assim, entendo pela procedência dos pedidos autorais. É como entendo, sendo desnecessárias outras tantas considerações.
Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, tornando definitiva a liminar ao seu tempo concedida, consolidando o domínio e posse plena e exclusiva do bem apreendido ao autor.
Condeno o réu, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação imposta, na forma do art. 85, §2o, incisos I a IV, do CPC vigente, levando-se em consideração, para a fixação do percentual, a baixa complexidade da causa.
Considerando-se que o CPC suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, §1o do CPC).
Em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos a instância superior, com nossas homenagens, dispensada nova conclusão dos autos.
Preclusas as vias recursais, proceda a Secretaria da seguinte forma: Nada sendo requerido, remetam-se os autos a contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, intimando-se, após, para pagamento.
Havendo pagamento, arquivem-se, com as cautelas de estilo (lançando-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ).
Não havendo pagamento, oficie-se por meio eletrônico à SEFAZ-ES para possível inscrição em dívida ativa e, após, arquivem-se na forma acima.
Por outro lado, em havendo pedido de cumprimento de sentença e estando o petitório em conformidade com os requisitos formais do art. 524, incisos, do CPC, intime-se desde logo a parte devedora para cumprimento espontâneo da obrigação, na forma do artigo 523 do mesmo diploma.
Advirta-a por ocasião da intimação de que em caso de não pagamento incidirá automaticamente a multa de 10% sobre o valor exequendo e honorários advocatícios no mesmo percentual, na forma do artigo 523, §1o, também do CPC.
Para o caso de pagamento (espontâneo ou após o início da fase de cumprimento), deverá a parte sucumbente realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) [se expressamente requerida esta modalidade] em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
O alvará poderá ser lavrado em nome da parte requerente ou de seu Douto/a Patrono/a, neste último caso desde que haja requerimento expresso nesse sentido e procuração com poderes específicos (ambos ID’s ou páginas de autos físicos ou digitalizados de que constem referido requerimento e instrumento de mandato devendo ser CERTIFICADOS NOS AUTOS pela secretaria por ocasião da expedição do alvará).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito -
24/03/2025 13:22
Expedição de Intimação Diário.
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22/03/2025 16:22
Julgado procedente o pedido de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
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05/12/2024 14:25
Conclusos para decisão
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05/12/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES DA CONCEICAO em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 14:39
Conclusos para despacho
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27/10/2023 15:58
Juntada de Mandado
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06/10/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 12:16
Juntada de Certidão
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29/08/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 17:38
Juntada de Certidão
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27/06/2023 17:33
Expedição de Mandado.
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06/04/2023 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 23:18
Decisão proferida
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03/10/2022 16:15
Conclusos para decisão
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03/10/2022 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2022 21:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/09/2022 23:59.
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01/09/2022 15:05
Expedição de intimação eletrônica.
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01/09/2022 14:57
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Petição (outras) em PDF • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Indicação de prova em PDF • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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