TJES - 5001878-02.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 17:43
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
01/07/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 17:40
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2025 17:40
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
13/06/2025 12:35
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
09/06/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 17:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/06/2025 17:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/05/2025 14:03
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 14:03
Pedido de inclusão em pauta
-
05/05/2025 21:40
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
30/04/2025 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001878-02.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DATAFOX SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA, MARCELO SOARES DE SOUZA AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO MENEZES DOS SANTOS NEVES - ES14559-A, GLECINEI DE OLIVEIRA BRITO - ES2977-A, IVAN FRECHIANI BRITO - ES29759-A, POTIRA FERREIRA BRITO DE MACEDO - ES11538-A INTIMAÇÃO Intimo DATAFOX SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA e MARCELO SOARES DE SOUZA para apresentar contrarrazões, no prazo legal, do agravo interno id 13266087.
VITÓRIA-ES, 25 de abril de 2025.
GISLENE DELALIBERA -
25/04/2025 18:38
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/04/2025 07:58
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
24/03/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001878-02.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DATAFOX SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA, MARCELO SOARES DE SOUZA AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO MENEZES DOS SANTOS NEVES - ES14559-A, GLECINEI DE OLIVEIRA BRITO - ES2977-A, IVAN FRECHIANI BRITO - ES29759-A, POTIRA FERREIRA BRITO DE MACEDO - ES11538-A DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Datafox Serviços Fotográficos Ltda. e Marcelo Soares de Souza contra a decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Espírito Santo, que acolheu a exceção de pré-executividade apenas para limitar a multa sancionatória indicada na CDA de n.º 14873/2022 ao percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido, rejeitando os demais argumentos dos agravantes.
Nas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que: (a) a execução fiscal deve ser suspensa diante da prejudicialidade da ação anulatória; (b) a multa é confiscatória e a atualização do crédito ultrapassa os limites fixados pelo STF, diante da inconstitucionalidade na recomposição (somatório de juros e correção) do crédito do Estado por índice acima da taxa Selic; (c) a quebra do sigilo bancário ocorreu sem observância do devido processo legal; (d) a LC 105/2001 e o entendimento vinculante do STF determinam que o Estado só pode acessar informações sigilosas se antes houver processo administrativo instaurado e com prévia notificação do contribuinte.
Requerem, em sede de tutela provisória, a suspensão da execução fiscal até o julgamento final da ação anulatória e, ao final, a reforma da decisão agravada para afastar a exigibilidade do crédito tributário. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, o Relator poderá conceder efeito suspensivo à irresignação recursal ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ao menos em trato inicial, encontram-se presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido em relação ao argumento afeto à quebra do sigilo bancário sem observância do devido processo legal.
Como já me manifestei em outras oportunidades, inobstante a atividade fiscalizadora seja vinculada e seja cabível a requisição direta de informações às administradoras e operadoras de cartões de crédito, tal requisição somente pode ser feita quando houver processo administrativo previamente instaurado, conforme exige o artigo 6º, da LC nº 105/2001, sob pena de nulidade da ação fiscal.
Afinal, o referido art. 6º da LC 105/2001 estabelece que “As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.”.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2859, 2390, 2386 e 2397, reconheceu a constitucionalidade do dispositivo, desde que respeitadas tais garantias, ressaltando a necessidade de processo administrativo prévio e pertinente notificação ao contribuinte.
Conforme decidido pelo STF, “os estados e municípios somente poderão obter as informações previstas no artigo 6º da LC 105/2001, uma vez regulamentada a matéria.
De forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001, tal regulamentação deve conter as seguintes garantias: pertinência temática entre a obtenção das informações bancárias e o tributo objeto de cobrança no procedimento administrativo instaurado; a prévia notificação do contribuinte quanto a instauração do processo e a todos os demais atos; sujeição do pedido de acesso a um superior hierárquico; existência de sistemas eletrônicos de segurança que sejam certificados e com registro de acesso; estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de desvios” (ADI's 2390, 2386, 2397 e 2859, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2016, STF), o que não se verifica no âmbito do Estado do Espírito Santo; No caso em tela, ao menos em trato inicial, verifico que o agravado solicitou e obteve informações bancárias diretamente das administradoras de cartões de crédito e débito antes da instauração do processo administrativo fiscal, contrariando a literalidade do art. 6º da LC 105/2001 e o entendimento firmado pelo STF, o que impõe a suspensão da ação originária ao menos até o julgamento do mérito do presente recurso.
Quanto ao perigo da demora, faz-se presente em razão do prosseguimento da ação executiva fiscal, com possível expropriação de bens, para o recebimento de valores de questionável constituição.
Por tais razões, defiro o pedido de efeito suspensivo, suspendendo a tramitação da ação originária, ao menos até o julgamento do mérito do presente recurso.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para ofertar contrarrazões.
Intimem-se os agravantes.
Vitória, 17 de março de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
19/03/2025 16:08
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/03/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 13:48
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2025 13:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/02/2025 14:16
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
28/02/2025 14:16
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
28/02/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 14:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/02/2025 14:15
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:15
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
28/02/2025 13:49
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2025 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/02/2025 08:45
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2025 08:45
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/02/2025 15:57
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
-
12/02/2025 15:57
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
12/02/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 15:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/02/2025 15:20
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:20
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
12/02/2025 11:03
Recebido pelo Distribuidor
-
12/02/2025 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/02/2025 14:31
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2025 14:31
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/02/2025 12:39
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
-
11/02/2025 12:39
Recebidos os autos
-
11/02/2025 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
11/02/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 16:11
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2025 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/02/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5040104-63.2024.8.08.0048
Soraya Mitsy Pereira Hamasaki
Laercia Lopes da Silva
Advogado: Edson Wander Nascimento Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/12/2024 15:58
Processo nº 0005010-04.2012.8.08.0035
Habitar Construtora e Incorporadora LTDA
Adir Nascimento
Advogado: Edilson Neves de Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/03/2012 00:00
Processo nº 0000355-66.2021.8.08.0069
Banco do Brasil S.A
Maria Vieira de Novaes
Advogado: Odair de Melo Cardoso
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/03/2021 00:00
Processo nº 0006978-83.2023.8.08.0035
Frank O Dea
Andrew Eduardo Switzer
Advogado: Stephan Holanda Pandolfi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/09/2023 00:00
Processo nº 5002586-42.2023.8.08.0026
Sebastiao Manoel Pereira da Silva
Municipio de Itapemirim
Advogado: Pedro Henrique Rangel de Oliveira Brasil
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/10/2023 19:44