TJES - 5000771-85.2023.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 09:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 00:06
Decorrido prazo de WELLINGTON BAYER PEREIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:06
Decorrido prazo de EDIO GARBRECHT em 07/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:02
Publicado Intimação eletrônica em 24/03/2025.
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06/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 5000771-85.2023.8.08.0001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIO GARBRECHT REQUERIDO: WELLINGTON BAYER PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: CLERIO EDUARDO FERREIRA FILHO - ES35409 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737 DECISÃO SIMULTÂNEA POR CONEXÃO (ART. 55, §3° DO CPC).
PROCESSOS: 5000929-43.2023.8.08.0001 (PRINCIPAL); 5000771-85.2023.8.08.0001; e 5000772-70.2023.8.08.0001 Requerentes: EDIO GARBRECHT Requerido: WELLINGTON BAYER PEREIRA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por EDIO GARBRECHT em face de WELLINGTON BAYER PEREIRA, na qual alega que sua propriedade faz divisa com a propriedade do requerido, tendo o gado deste adentrado em sua lavoura e destruído os pés de café ali plantados.
Além disso, afirma que o réu procedeu com a instalação de porteira em rua de acesso público, prejudicando o acesso dos caminhões e carros que se deslocam até sua propriedade para aquisição dos produtos de sua lavoura.
Assim, requer a condenação do requerido em obrigação de fazer consistente na remoção da porteira, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 18.000,00.
Em sede de contestação, o Requerido, de forma preliminar, alega ilegitimidade ativa e conexão de demandas.
No mérito, em apertada síntese, sustenta ausência de provas de danos; ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (id nº 38343917; 38343159).
Réplica a contestação apresentada (id nº 38468054; 3843015; 38465935).
Tentativa de conciliação infrutífera, as partes declararam não possuir mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id nº 30689924, 38611085). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, à análise das questões preliminares pendentes e ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
A relação jurídica estabelecida entre as partes repousa exatamente na imputação civil de ato lesivo que supostamente viola direitos civilistas.
Assim, a temática será solucionada à luz do Código Civil (CC) e dos demais diplomas pertinentes ao caso.
Preliminar(es).
De início, em relação ao pleito de Justiça Gratuita realizado pelo requerente, assim como, a sua impugnação pela requerida, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instancia, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência por expressa disposição legal, inteligência do art. 55, da referida norma.
Em relação as demais preliminares, considerando que já foram objeto de ponderação nos autos de nº 5000772-70.2023.8.08.0001 (id nº 38411447), deixo de apreciá-las.
Preliminares decididas, avanço ao mérito.
Mérito O cerne da presente lide prende-se em apurar a regularidade na instalação de cerca em via de acesso público por parte do requerido, assim como a existência de dever indenizatório decorrente de danos provocados por animais de sua propriedade.
O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Pois bem.
Em relação à instalação de porteira por parte do réu, conforme disposto no art. 99, inciso I, do CC, são bens públicos, de uso comum do povo, os rios, mares, estradas, ruas e praça.
Logo, considerando que se trata de restrição ou embaraço a utilização de via pertencente ao Poder Público prejudicial a propriedade privada do autor, não tendo sido colacionado aos autos autorização do ente responsável para tal conduta, resta patente a ilegalidade do ato praticado réu.
Ademais, tendo em vista se tratar de acesso a outras propriedades, eventuais restrições de acesso não podem ser realizadas ao livre arbítrio do particular, sob pena de prejudicar os demais produtores, devendo haver participação dos demais interessados, do ente público responsável, bem como do Ministério Publico, a fim de se evitar criação de privilégios em desfavor do interesse comum.
Nesse prisma, não tendo o réu demonstrado autorização legal para instalação de porteira em via de acesso público, tão pouco, se desincumbido de seu ônus de demonstrar ausência de prejuízos quanto ao acesso as demais propriedades, impõe-se o acolhimento do pleito de obrigação de fazer consistente na remoção do item.
No que se refere ao pleito de indenização por danos materiais, esta espécie de dano exige sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima.
Analisando com cautela o acervo probatório, verifico que a invasão do gado do réu às lavouras de café do autor em virtude de cercamento em situação precária não se trata de ponto controvertido (id nº 28639624).
Além disso, a declaração emitida por agentes do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER – atesta prejuízo no montante de R$ 18.000,00 decorrente da invasão do gado (id nº 38466960).
Assim, considerando que nos termos do art. 936, do CC, o dono, ou detentor do animal tem o dever de ressarcir o dano por este causado, comprovado o nexo de causalidade entre a invasão do gado a lavoura de café e os danos suportados, faz jus ao autor em ser ressarcido no montante de R$ 18.000,00.
Por fim, nos termos da inspeção in loco realizada na propriedade dos litigantes (id nº 38835851), a fim de evitar conflitos futuros, nota-se que a colocação de cerca acompanhando a estrada dentro da propriedade do requerido com o passador de gado de um lado da estrada para a outra se apresenta como medida adequada e eficaz, devendo o réu custear a instalação, posto que se trata de gado de sua propriedade, ocasionando prejuízos ao direito de propriedade de terceiros.
Ressalvo que em relação ao pedido de tutela provisória de id nº 51016918, inexistem razões para seu deferimento.
Isso porque, a instalação do denominado “mata-burro”, além de se tratar de medida que visa impedir o acesso do gado a propriedade do autor, também foi uma das possibilidades apontadas durante a inspeção judicial (id nº 38835851).
Assim, não havendo conflito entre a instalação de “mata-burro” e a colocação de cerca acompanhando a estrada dentro da propriedade do requerido com o passador de gado de um lado da estrada para a outra, razões inexistem para sua desinstalação.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados na petição inicial e resolvo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, para CONDENAR o réu WELLINGTON BAYER PEREIRA: (a) a proceder, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à remoção da porteira instalada na via de acesso público (processo nº 5000771-85.2023.8.08.0001 - id nº 26840269); (b) a proceder, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à instalação de cerca acompanhando a estrada de dentro de sua propriedade, com o passador de gado de um lado da estrada para a outra; (b) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E desde a data do evento danoso (destruição da lavora de café decorrente de invasão do gado) e incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Em caso de manejo de recurso inominado, este deverá ser interposto nos autos n° 5000929-43.2023.8.08.0001 (principal), devendo ser certificado em cada processo que, em caso de interposição de recurso, este se dará nos autos retromencionados.
Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça [disponível em: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/]. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Afonso Cláudio/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito -
20/03/2025 16:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/01/2025 18:42
Julgado procedente o pedido de EDIO GARBRECHT - CPF: *18.***.*27-39 (REQUERENTE).
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05/11/2024 12:16
Decorrido prazo de CLERIO EDUARDO FERREIRA FILHO em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 15:05
Conclusos para despacho
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07/10/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 22:25
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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03/09/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 10:01
Conclusos para despacho
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24/04/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 14:51
Juntada de Termo de audiência
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29/02/2024 21:23
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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29/02/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 12:41
Audiência Instrução e julgamento realizada para 22/02/2024 16:30 Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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26/02/2024 15:12
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/02/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 15:59
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 21:44
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2023 16:00 Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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12/09/2023 16:23
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/09/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 15:59
Audiência Instrução e julgamento designada para 22/02/2024 16:30 Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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31/08/2023 12:37
Expedição de intimação eletrônica.
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16/08/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 16:20
Conclusos para despacho
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14/08/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 15:59
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 15:55
Juntada de Certidão
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30/06/2023 17:39
Expedição de Mandado - intimação.
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30/06/2023 17:39
Expedição de Mandado - citação.
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30/06/2023 17:35
Audiência Conciliação designada para 12/09/2023 16:00 Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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28/06/2023 16:00
Processo Inspecionado
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28/06/2023 16:00
Não Concedida a Medida Liminar a EDIO GARBRECHT - CPF: *18.***.*27-39 (REQUERENTE).
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21/06/2023 16:26
Conclusos para decisão
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21/06/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 16:26
Audiência Conciliação cancelada para 12/09/2023 13:00 Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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21/06/2023 16:06
Audiência Conciliação designada para 12/09/2023 13:00 Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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21/06/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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