TJES - 5001873-42.2023.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 15:32
Juntada de Alvará
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28/05/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 00:27
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE MORAIS OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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06/05/2025 16:44
Conclusos para despacho
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001873-42.2023.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PAULO DE MORAIS OLIVEIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: CALEBE MAURICIO DE OLIVEIRA ALMEIDA - ES35449, IANAUAN DA COSTA JUCA - ES25491 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 INTIMAÇÃO MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS.
ALEGRE-ES, 25 de abril de 2025.
Diretor de Secretaria -
29/04/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 17:42
Expedição de Intimação - Diário.
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17/04/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 15:54
Juntada de Petição de liberação de alvará
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15/04/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:58
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:58
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE MORAIS OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
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25/03/2025 10:17
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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25/03/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001873-42.2023.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PAULO DE MORAIS OLIVEIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: CALEBE MAURICIO DE OLIVEIRA ALMEIDA - ES35449, IANAUAN DA COSTA JUCA - ES25491 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por JOÃO PAULO DE MORAIS OLIVEIRA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, por meio da qual pretende a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Relatório dispensado, consoante art. 38 da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme previsto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista a ausência de pedido de produção de outras provas.
MÉRITO A partir do exame dos autos, verifico que pretende o Autor, por meio da presente, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), em razão do cancelamento injustificado do seu voo.
A parte ré, por sua vez, argumenta que o cancelamento se deu por razões alheias à sua vontade, visto que ocorreu em razão da necessidade de realização de uma manutenção extraordinária na aeronave.
Assim, inicialmente, consigno que, por se tratar o caso de evidente relação de consumo, a responsabilidade da prestadora de serviços, na forma do art. 14 do CDC, é objetiva, não sendo necessário aferir sua culpa para que sobrevenha o dever de reparação em caso de má prestação do serviço.
No caso de transporte aéreo, ressalte-se que a obrigação é de resultado, devendo a empresa, no cumprimento do contrato, transportar o passageiro até o seu destino com segurança e eficiência, dentro do prazo (dia e hora) estipulado.
Pois bem.
Na situação sob análise, é irrefutável que a Requerida AZUL, alegando necessidade de manutenção extraordinária, procedeu ao cancelamento do voo do Requerente, que somente foi cientificado quando já estava no aeroporto para o embarque.
Registre-se que o cancelamento unilateral apenas encontra respaldo legal quando restar comprovado, pela prestadora de serviço, que a adoção de tal providência tenha se dado por circunstâncias inerentes ao risco da própria atividade, o que decerto não restou demonstrado nos autos.
Isso pois, a necessidade de manutenção da aeronave é esperada e previsível, sendo inerente à atividade desenvolvida, sendo certo que a Requerida poderia manter o voo com a utilização de outra aeronave, ou outra companhia aérea, por exemplo.
A respeito da temática ora em voga, a jurisprudência é assente quanto à caracterização da falha na prestação do serviço em casos como o presente.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL CANCELAMENTO DE VOO DANOS MORAIS E MATERIAIS RELAÇÃO DE CONSUMO ART. 14 DO CDC FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RESPONSABILIDADE OBJETIVA NECESSIDADE DE COMPROVAR ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS DE ORDEM TÉCNICA OU DE SEGURANÇA CONSTRANGIMENTO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO DANO MORAL CONFIGURADO MONTANTE ARBITRADO DE MANEIRA ADEQUADA RECURSO DESPROVIDO. 1) Na hipótese em apreço, há um perfeito ajuste entre a realidade concreta e a previsão abstrata, contida no art. 14 da Lei nº 8.078/1990, pois o serviço de transporte aéreo contratado pelo apelado não apresentou a segurança que dele se podia razoavelmente esperar, eis que, ao se planejar uma viagem, seja ela dentro do território nacional ou no exterior, não se cogita do cancelamento unilateral do voo e de sua remarcação com tão longo intervalo (07 dias), sobretudo em tempos de intensificação da malha aérea. 2) Para que o cancelamento unilateral encontre agasalho no ordenamento jurídico vigente, imprescindível que a companhia aérea comprove, de modo efetivo, ter adotado essa providência por razões de ordem técnica ou de segurança, como já decidiu a Corte Superior de Justiça (REsp 1469087/AC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/08/2016, DJe 17/11/2016). 3) De tal ônus a apelante não se desincumbiu, pois embora tente justificar o cancelamento do voo em circunstâncias alheias à sua vontade, consistentes nas más condições climáticas no local da partida, não produziu nenhuma prova, nem sequer indiciária, nesse sentido, encargo que lhe competia não só por constituir um fato impeditivo do direito do autor (CPC, art. 373-I), mas também em consequência da inversão legal, preconizada pelo § 3º do supracitado art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4) O comportamento da apelada viola também as determinações constantes da Resolução nº 141/2010, da Agência Nacional de Aviação Civil, pois não só o cancelamento, mas também seu motivo, devem ser informados ao passageiro, sempre que possível, com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência (art. 7º), cumprindo ao transportador, caso o passageiro opte pela reacomodação, procedê-la a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade; b) em voo próprio a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro. (art. 8º-I) 5) Embora a violação do patrimônio jurídico do consumidor em decorrência de cancelamento do voo não seja automática, esta Câmara Cível entende que as vicissitudes do caso concreto, onde tal evento ocorreu de inopino, obrigando o apelado a permanecer no exterior, sem a assistência material que lhe era devida, por prazo superior ao razoável, desborda das raias de mero aborrecimento, para repercutir na sua esfera íntima, autorizando a condenação da apelante no dever de reparar-lhe moralmente. [...] (TJES, Classe: Apelação, 024170012470, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA C MARA CÍVEL , Data de Julgamento: 23/04/2019, Data da Publicação no Diário: 03/05/2019.
INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO INTERNACIONAL.
Manutenção da aeronave.
Fato previsível e que não exclui a responsabilidade da transportadora.
Má prestação do serviço caracterizada. [...] (TJ-SP - APL: 10626361320178260576 SP 1062636-13.2017.8.26.0576, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 26/11/2018, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE VOO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRECEDENTES DO TJPE.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
DECISÃO UN NIME.
O fornecedor possui responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço (art. 14, CDC), sendo certo que as circunstâncias inerentes à própria atividade, tais como a manutenção das aeronaves, não são aptas a afastar o dever de indenizar o consumidor pelos danos materiais comprovadamente provenientes do cancelamento do voo, e pelos danos morais presumidos do próprio fato.- Indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à luz dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, em atenção às peculiaridades fáticas do caso concreto, a fim de compensar o consumidor lesado sem ocasionar o seu enriquecimento indevido.- Precedentes do TJPE. (TJ-PE - APL: 4519317 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 13/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2019) Desta feita, considerando que a prova dos autos é inequívoca no sentido de que a empresa AZUL, ora Requerida, cancelou o voo GYN x CNF, em que deveria viajar o Autor no dia 27/08/2023, às 05h45min, sem nenhuma justificativa plausível, o que acarretou todas as intempéries vivenciadas por ele, resta evidenciada a falha na consecução do serviço, de onde surge o dever de indenizar. É incontestável que o aguardo por lapso temporal estendido em aeroporto por mais de 05 (cinco) horas, decorrente de cancelamento de voo, extrapolam a esfera do mero aborrecimento.
Ademais, a Requerida, uma vez verificada a falha na prestação de serviço, não logrou êxito em resolver a problemática de forma mais célere e favorável ao cliente, tornando mais grave a situação vivenciada.
Neste sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO VINDO DO EXTERIOR.
ATRASO DE VÁRIAS HORAS.
DESCASO DA COMPANHIA AÉREA NA ADMINISTRAÇÃO DO INCIDENTE.
FALTA DE PROVA JUSTIFICÁVEL PELA RÉ.
COMPRA DE PASSAGEM QUE FOI CANCELADA UNILATERALMENTE PELA RECORRENTE.
PEDIDO DE REEMBOLSO.
REEMBOLSO DEVIDO CONFORME SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
CDC.
APLICAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO EM R$4.000,00.
OBSERV NCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E EM CONSON NCIA COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LJE).
RECURSO DESPROVIDO.
Enunciado 4.1 da Turma Recursal: Cancelamento e/ou atraso de voo, dano moral: O cancelamento e/ou atraso de voo, somado ao descaso e relapsa da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, enseja reparação por danos morais, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos deste voto (TJPR - 3 ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0057596-54.2015.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - - J. 22.07.2016)(TJ-PR - RI: 005759654201581600140 PR 0057596-54.2015.8.16.0014/0 (Acórdão), Relator: Daniel Tempski Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 22/07/2016, 3 ª Turma Recursal em Regime de Exceção, Data de Publicação: 26/07/2016) Ressalto, ainda, que o fato da Ré ter fornecido assistência material ao Autor não exclui a necessidade de reparação pelos danos extrapatrimoniais, especialmente em razão da demora na resolução da questão e da ausência de prestação de informações precisas, dever imputado aos prestadores de serviço.
Assim, sendo presumível e incontestável o sentimento de revolta e indignação, apto a causar abalo psicológico em patamar superior ao tolerável, resta caracterizado prejuízo apto a ensejar o pagamento de indenização por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, necessário aferi-lo em conformidade com os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, seja sob o ponto de vista da vedação ao excesso ou da proibição da insuficiência, de modo a não fixar um valor deficitário em termos de satisfação da vítima e punitivo para o agente causador; ou excessivo ao ponto de assolar o patrimônio da parte contrária.
Neste ínterim, considerando os critérios retro esposados, entendo que o quantum indenizatório de R$2.000,00 (dois mil reais) mostra-se suficiente para reparar o dano percebido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), valor sobre o qual deverá incidir juros de 01% ao mês da citação até o arbitramento, oportunidade em que, em razão da correção monetária, será atualizado só pela SELIC, consoante Súmula 362 do STJ.
Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alegre, 18 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1143/2024) -
21/03/2025 14:15
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 10:06
Julgado procedente o pedido de JOAO PAULO DE MORAIS OLIVEIRA - CPF: *28.***.*83-33 (REQUERENTE).
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02/09/2024 12:38
Conclusos para despacho
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20/05/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 18:24
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2024 19:48
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 01:56
Decorrido prazo de IANAUAN DA COSTA JUCA em 06/02/2024 23:59.
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09/01/2024 14:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/12/2023 17:48
Expedição de carta postal - citação.
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04/12/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 12:52
Conclusos para despacho
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21/11/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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