TJES - 5009051-30.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 12:47
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/05/2025 16:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2025 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5009051-30.2025.8.08.0048 REQUERENTE: MARIA ALACRINO RIBEIRO, Nome: MARIA ALACRINO RIBEIRO Endereço: Rua Arlindo Chieza, 98, Santo Antônio, SERRA - ES - CEP: 29178-707 REQUERIDO: BANCO PAN S.A., Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Av.
Paulista, 1374, andar 7-8-15-16-17 e 18, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Pedido Liminar ajuizada por MARIA ALACRINO RIBEIRO em face de BANCO PAN S.A.
Defiro pedido de assistência judiciária gratuita (ID nº 65396103), bem como prioridade legal na tramitação, com base no estatuto do idoso (ID nº 65396104).
Alega a parte Autora, em síntese, que percebeu em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um Cartão de Crédito Consignado de nº 764469153-2, sem o seu consentimento.
Assim, propôs a presente demanda requerendo, liminarmente, que o Banco Requerido seja compelido a suspender os descontos em seu benefício previdenciário.
Despacho de ID nº 65419606, intimando a parte Autora para acostar aos autos o demonstrativo de empréstimos do INSS, devidamente atualizado e com indicação dos seus dados e empréstimos lançados em seu benefício previdenciário.
Manifestação da parte Autora em ID nº 65942043, ocasião em que juntou o demonstrativo de empréstimos do INSS. É o relato.
DECIDO.
Cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os fatos narrados pela parte autora, percebo que o pedido liminar se confunde com o mérito, sendo necessário maiores esclarecimentos acerca dos fatos, mostrando-se indispensável a instrução processual e o contraditório para o convencimento deste juízo, vez que conforme o documento juntado pela parte Autora, qual seja: Histórico de Empréstimo Consignado de ID nº 65942045, não consta o contrato de Cartão de Crédito Consignado de nº 764469153-2.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar.
Cite-se.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO. 27/03/2025 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito -
28/03/2025 12:54
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
28/03/2025 12:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/03/2025 18:56
Processo Inspecionado
-
27/03/2025 18:56
Não Concedida a Medida Liminar a MARIA ALACRINO RIBEIRO - CPF: *86.***.*70-00 (REQUERENTE).
-
27/03/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 12:14
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
-
25/03/2025 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5009051-30.2025.8.08.0048 REQUERENTE: MARIA ALACRINO RIBEIRO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Intime-se a parte Autora para acostar aos autos o demonstrativo de empréstimos do INSS, devidamente atualizado e com indicação dos seus dados e empréstimos lançados em seu benefício previdenciário, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Após, venham-me conclusos para apreciação do pedido liminar.
Diligencie-se no necessário. 20/03/2025 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito -
20/03/2025 16:37
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
20/03/2025 16:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/03/2025 16:32
Processo Inspecionado
-
20/03/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 10:11
Audiência Una designada para 10/07/2025 14:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
20/03/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009178-20.2023.8.08.0021
Nilda Silva dos Santos
Promove Administradora de Consorcios Ltd...
Advogado: Antonio Francisco Portela Pontes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/12/2023 09:09
Processo nº 5007690-21.2023.8.08.0024
Fagner do Nascimento Botelho Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Sayles Rodrigo Schutz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:48
Processo nº 5001501-84.2025.8.08.0047
Guilherme Nunes Miossi
Eraldo Langamer de Angeli
Advogado: Fabricio Andrade Albani
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/02/2025 19:10
Processo nº 5000256-81.2022.8.08.0002
Edina Maria de Oliveira
Edimar Benjamim dos Santos
Advogado: Marcia Dutra Machado Coelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2022 15:26
Processo nº 0006716-51.2014.8.08.0035
Olinda Simao Dias
Marcelo Bruzzi Queiroz
Advogado: Flavio Lobato La Rocca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/01/2014 00:00