TJES - 5000256-81.2022.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 15:44
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:40
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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27/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000256-81.2022.8.08.0002 IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: EDINA MARIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: EDIMAR BENJAMIM DOS SANTOS, ANGELA MARIA QUARTO DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO RIBEIRO GASPAR - ES9524, MARCELO MONTEIRO RODRIGUES - ES27668 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIA DUTRA MACHADO COELHO - ES13977 DECISÃO Trata-se de ação de imissão na posse ajuizada por Edina Maria de Oliveira contra Edimar Benjamim dos Santos e Angela Maria Quarto dos Santos, alegando ser legítima proprietária do imóvel em litígio.
Os réus apresentaram contestação sustentando, em preliminar, coisa julgada e inépcia da petição inicial, e no mérito, alegando posse mansa e pacífica por longo período, com pedido de reconhecimento de usucapião.
A Mitra Diocesana de Cachoeiro de Itapemirim foi citada como terceiro interessado.
A parte autora apresentou réplica, impugnando as preliminares e reforçando seu direito à propriedade.
O feito encontra-se em fase de saneamento e organização. 2 FUNDAMENTAÇÃO Preliminares levantadas na contestação Coisa julgada: A alegação de coisa julgada se baseia em ação anterior de reintegração de posse, enquanto a presente ação trata de imissão na posse com fundamento na propriedade.
Como são ações distintas, rejeito a preliminar.
Inépcia da petição inicial: A petição inicial contém os requisitos do art. 319 do CPC, descrevendo fatos, fundamentos jurídicos e pedidos de forma clara.
Rejeito a preliminar.
Pontos controvertidos Diante das alegações das partes, fixo como pontos controvertidos: A titularidade do imóvel: Deve-se analisar se a autora é de fato a legítima proprietária e se o registro imobiliário apresentado é suficiente para garantir o direito à imissão na posse.
A posse exercida pelos réus: Deve-se verificar se os réus exercem a posse de forma mansa, pacífica e ininterrupta, e se preenchem os requisitos para eventual usucapião.
A validade dos documentos apresentados: Serão analisados os contratos de compra e venda, certidões e registros apresentados pelas partes. Ônus da prova Nos termos do art. 373 do CPC, fixo a seguinte distribuição do ônus da prova: À autora: Cabe comprovar a propriedade do imóvel e o direito à imissão na posse.
Aos réus: Cabe demonstrar o exercício da posse contínua e exclusiva, bem como os requisitos para eventual usucapião.
Produção de provas Defiro a produção de provas requerida pelas partes, nos seguintes termos: Prova documental: Consideram-se válidos os documentos já juntados, facultando às partes a juntada de novos documentos em 15 dias.
Prova testemunhal: As partes deverão apresentar rol de testemunhas no prazo legal.
Prova pericial: Considerando a divergência sobre a titularidade do imóvel e os limites da posse, entendo necessária a produção de perícia realização de perícia topográfica e registral.
Intimem-se as partes para indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos em 5 dias.
Diante do exposto, SANEIO O FEITO nos seguintes termos: Rejeito as preliminares de coisa julgada e inépcia da petição inicial.
Fixo os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova.
Defiro a produção de provas documental, testemunhal e pericial.
Intimem-se as partes para cumprimento das determinações.
Após a estabilização desta decisão, venham-me conclusos os autos para designação de perito.
ALEGRE-ES, 5 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/03/2025 16:19
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 17:05
Proferida Decisão Saneadora
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26/08/2024 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 12:03
Conclusos para despacho
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29/04/2024 15:25
Juntada de Certidão
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11/04/2024 14:33
Expedição de Mandado - citação.
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10/04/2024 21:55
Processo Inspecionado
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10/04/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 14:31
Conclusos para despacho
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26/06/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 13:16
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2023 13:13
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/05/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 08:43
Conclusos para decisão
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02/12/2022 10:59
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 10:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/11/2022 16:00
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 13:12
Decorrido prazo de MARCELO MONTEIRO RODRIGUES em 06/09/2022 23:59.
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28/09/2022 19:26
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2022 17:21
Juntada de Petição de habilitações
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09/08/2022 12:10
Expedição de carta postal - citação.
-
09/08/2022 12:10
Expedição de carta postal - citação.
-
09/08/2022 12:10
Expedição de intimação eletrônica.
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08/08/2022 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela a EDINA MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *88.***.*68-47 (REQUERENTE)
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02/05/2022 12:03
Conclusos para decisão
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28/04/2022 01:33
Decorrido prazo de MARCELO MONTEIRO RODRIGUES em 27/04/2022 23:59.
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13/04/2022 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2022 13:44
Expedição de intimação eletrônica.
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25/03/2022 17:25
Processo Inspecionado
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25/03/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 12:43
Conclusos para decisão
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18/03/2022 15:16
Expedição de Certidão.
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15/03/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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