TJES - 0000225-86.2024.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 TERMO DE AUDIÊNCIA Número do Processo: 0000225-86.2024.8.08.0064 Parte no polo ativo: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) da parte requerente: Dr(a).
Parte no polo passivo: FLAGRANTEADO: GUILHERME LEITE DE OLIVEIRA, ROSINEIDE SOUZA RODRIGUES, MARCELO SILVA TEIXEIRA Advogado(a) da parte requerida: Dr(a).
Advogados do(a) FLAGRANTEADO: DAVI AMORIM FLORINDO DE OLIVEIRA - ES34831, EDINILSON HENRIQUE DE MENEZES - ES38235 No dia 08 de Julho de 2025, às 16:00 horas, na Sala de Audiências da Comarca de Ibatiba/ES, sendo o ato gravado em mídia audiovisual que segue, com auxílio de câmeras e microfones instalados pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade com Resolução 105/2010 do CNJ.
ABERTA A AUDIÊNCIA.
Presente o Juiz de Direito que responde por essa comarca, Dr.
Akel de Andrade Lima.
Presente o IRMP.
Presentes os denunciados Guilherme Leite de Oliveira, Rosineide Souza Rodrigues e Marcelo da Silva Teixeira, desacompanhados de seu advogado dativo constituído, Dr.
Edinilson Henrique de Menezes, OAB/ES 38.235, motivo pelo qual nomeio os advogados plantonistas Dr.
Fabio Ambrozio Nascimento Trindade, OAB/ES 21.053 (pelo réu Marcelo) e Dra.
Nathalia Carvalho de Araújo - OAB/ES 37.841 (pelos réus Guilherme e Rosineide), indicados pela Ordem dos Advogados do Estado do Espírito Santo, oportunidade em que pleiteia honorários advocatícios.
Realizada a oitiva da(s) testemunha(s) de acusação: PM Marco Aurélio Fontoura Goularte.
Realizado o interrogatório do(a)(s) denunciado(a)(s): Rosineide Souza Rodrigues, que negou os fatos; Guilherme Leite de Oliveira, que negou os fatos; e, Marcelo da Silva Teixeira, que confessou o tráfico de drogas e o porte de arma/munição.
Dada a palavra ao IRMP: apresentou suas alegações finais.
Dada a palavra a Defesa: pugnou por prazo para apresentação de memoriais.
Em seguida, pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte DECISÃO: “Desabilite-se o dativo Dr.
Edinilson Henrique de Menezes, OAB/ES 38.235, e habilitem-se os patronos Dr.
Fabio Ambrozio Nascimento Trindade, OAB/ES 21.053 (pelo réu Marcelo) e Dra.
Nathalia Carvalho de Araújo - OAB/ES 37.841 (pelos réus Guilherme e Rosineide).
Considerando a determinação de revisão nonagesimal do artigo 316, do Código de Processo Penal e toda a decisão gravada por meio audiovisual, mantenho a prisão preventiva de Guilherme Leite de Oliveira, Rosineide Souza Rodrigues e Marcelo Silva Teixeira, em razão da prova da existência do crime e indícios mais que suficientes de autoria, ressaltando que todos os réus já respondiam a outros delitos e encontravam-se cumprindo obrigações do regime aberto, todos estes fatos contemporâneos nos termos do artigo 312, caput, § 2º do CPP.
No mais, diante dos atos supostamente praticados, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes, neste momento, seja pela gravidade concreta do crime cometido em cidade interiorana, como pelo risco concreto de reiteração da conduta.
Fixo a data de 08/10/2025 para reanálise da manutenção da prisão preventiva da acusada, nos moldes do art. 316, parágrafo único, Código de Processo Penal.
No mais, considerando o final da instrução processual, e a apresentação de suas alegações finais orais pelo IRMP, concedo prazo comum para apresentação de memoriais pela defesa, intime-se e após, conclusos para sentença.
Diligencie-se”.
Ademais, arbitro honorários advocatícios em favor do Dr.
Fabio Ambrozio Nascimento Trindade, OAB/ES 21.053, no valor correspondente a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) que serão suportados pelo Estado, nos termos do Decreto 2821-R, alterado pelo Decreto nº. 4987/R, 13/10/2021.
Expeça-se certidão de atuação de honorário dativo para o(a) citado(a) advogado(a).
No mais, arbitro honorários advocatícios em favor de Dra.
Nathalia Carvalho de Araújo, no valor correspondente a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) que serão suportados pelo Estado, nos termos do Decreto 2821-R, alterado pelo Decreto nº. 4987/R, 13/10/2021 E nada mais havendo a constar, lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Juliana Evangelista Pereira Andrade, nomeada para o ato, o digitei.
Segue link da gravação da audiência em sua integralidade: https://drive.google.com/file/d/1uGpSOhjvZInhLmONzuc_E4H4KpHIBEnr/view?usp=sharing AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz de Direito -
10/07/2025 15:34
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 12:50
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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09/07/2025 12:50
Mantida a prisão preventida de GUILHERME LEITE DE OLIVEIRA - CPF: *87.***.*10-07 (FLAGRANTEADO), MARCELO SILVA TEIXEIRA - CPF: *65.***.*64-27 (FLAGRANTEADO) e ROSINEIDE SOUZA RODRIGUES - CPF: *04.***.*87-09 (FLAGRANTEADO)
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07/07/2025 12:20
Juntada de Ofício
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04/07/2025 00:18
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 17:23
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 0000225-86.2024.8.08.0064 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: GUILHERME LEITE DE OLIVEIRA, ROSINEIDE SOUZA RODRIGUES, MARCELO SILVA TEIXEIRA CERTIDÃO Certifico que a data correta da audiência é: 08/07/2025 às 16h00.
Desconsidere-se a certidão anterior.
IBATIBA-ES, na data da assinatura eletrônica -
26/06/2025 14:25
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 15:33
Audiência de instrução redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 16:00, Ibatiba - Vara Única.
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18/06/2025 15:31
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:55
Juntada de Certidão
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03/06/2025 12:01
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/08/2025 13:00, Ibatiba - Vara Única.
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19/05/2025 14:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 13:00, Ibatiba - Vara Única.
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15/05/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 12:30, Ibatiba - Vara Única.
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24/04/2025 17:01
Conclusos para despacho
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23/04/2025 18:01
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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23/04/2025 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 18:01
Processo Inspecionado
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16/04/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 16:08
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:07
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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07/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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31/03/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 11:20
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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25/03/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 0000225-86.2024.8.08.0064 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: GUILHERME LEITE DE OLIVEIRA, ROSINEIDE SOUZA RODRIGUES, MARCELO SILVA TEIXEIRA Advogado do(a) FLAGRANTEADO: DAVI AMORIM FLORINDO DE OLIVEIRA - ES34831 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos, em inspeção Trata-se de solicitação de destruição de drogas, iniciado pelo Delegado de Polícia da Comarca de Ibatiba/ES (ID. n° 63121944).
Dispõe o art. 50, §§ 4º e 5º e art. 50-A da Lei 11.343/06 que: Art. 50.
Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas. (...) § 4° A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014) § 5° O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3°, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014) Art. 50-A.
A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3° a 5° do art. 50.
No presente caso, verifico que as formalidades de praxe foram tomadas e que o IRMP em sua manifestação de ID n° 64058075, manifestou-se favoravelmente à destruição das drogas apreendidas, uma vez que já consta a juntado aos autos o laudo toxicológico definitivo (ID n° 63121946) e comprovada a reserva de amostras guardadas para contraprova, que deverá ser destruída após o término da instrução processual.
Assim, autorizo a destruição das drogas apreendidas listadas em ID n° 63121946, desde que seja certificado a devida juntada do laudo toxicológico definitivo ao correlato processo criminal.
Certifique-se, conforme solicitado.
Expeça-se os alvarás necessários.
Comunique-se à autoridade policial e notifique-se o Ministério Público.
Com relação ao pedido de Extração de Dados dos Aparelhos Celulares Apreendidos: Primeiramente, se faz necessária a distinção entre “violação das comunicações telefônicas” de “quebra de sigilo de registros de dados telefônicos”.
A primeira, corresponde à interceptação da comunicação propriamente dita, captação da conversa alheia, eis que ocorre no momento real e imediato, por intermédio de gravações ou escutas.
Por sua vez, a quebra de sigilo de registros e dados telefônicos corresponde à obtenção de registros existentes na companhia telefônica sobre ligações já realizadas, dados cadastrais do assinante, data da chamada, horário, número do telefone chamado, duração do uso, valor da chamada, entre outros.
Assim sendo como a interceptação telefônica se refere a fato futuros, pois há necessidade da decisão judicial para invadir a privacidade do cidadão, não há como deferir a interceptação para data pretérita, ou seja, anterior a decisão judicial.
Na forma do artigo 2º da Lei nº 9296/96, a interceptação não será admitida quando: a) não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; b) a prova puder ser feita por outros meios disponíveis e c) o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Em análise aos autos, observo que encontram-se presentes os requisitos que autorizam a quebra do sigilo de dados cadastrais, definidos no artigo 2° da Lei n° 9.296/96, vez que não há outro meio de se obter indícios e provas que permitam chegar à autoria do crime, cujo crime é punido com reclusão, a não ser o deferimento da medida em comento.
Necessário se faz ressaltar que quando nos deparamos diante uma interceptação telefônica em que há o entrechoque dos princípios constitucionais interesse público e interesse privado, há que se analisar o caso concreto.
Destarte, o deferimento do requerimento da quebra de sigilo de dados cadastrais da linha telefônica (dados telefônicos armazenados nos aparelhos celulares, tais como mensagens de aplicativos, como whatsapp, facebook, fotos, vídeos, e outros), não viola o princípio da privacidade, sendo que diante do fato concreto nestes autos, o deferimento da quebra do sigilo telefônico em virtude do interesse público não revoga o princípio da privacidade.
Ademais, as conversas contidas nas redes sociais, como no facebook, o nível de privacidade é menor do que aquelas do aplicativo whatsapp, uma vez que as mensagens são divulgadas e compartilhadas com terceiras pessoas, diferentemente do whatsapp que geralmente as comunicações são restritas a duas pessoas.
No mesmo sentido, cumpre transcrever os seguintes precedentes dos Tribunais Pátrios, in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AGRAVANTE CONDENADO COM CONFIRMAÇÃO EM SEGUNDO GRAU.
CRIMES DE PORTE E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO, DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
TESE DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
INOCORRÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ADULTERAÇÃO DA PROVA OU DO SEU CAMINHO.
DISTINGUISHNG.
PRECEDENTES DESTE STJ: RHC N. 99.735/SC E RHC N. 143.169/RJ.
DIFERENÇA ENTRE FOTOGRAFIA DE TELA DE CELULAR DESBLOQUEADO MOSTRANDO O APLICATIVO WHATSAPP (CASO CONCRETO) E PRINT DE TELA DE COMPUTADOR DO PROGRAMA OU SITE EM WHATSAPP WEB.
EVENTUAL POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO IDEOLÓGICA DA PROVA SEM PERCEPÇÃO DO LEIGO AFASTADA.
POSSIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA EM AMBOS OS CASOS.
EFETIVA EXTRAÇÃO DOS DADOS IN CASU APENAS APÓS AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO: RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA.
TESE DE EXCESSO DE PRAZO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVANTE JÁ CONDENADO EM SEGUNDO GRAU.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - No caso concreto, o agravante foi sentenciado com confirmação parcial em segundo grau (absolvido apenas do crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003), porque adquiriu e vendeu, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, armas de fogo sem autorização legal, bem como porque ele e corréu integravam organização criminosa que tem, como objetivo, o comércio ilícito de armas de fogo, roubos a carros-fortes e a instituições bancárias.
Além disso, cometeu o crime de tráfico interestadual de drogas.
II - Conforme consta, as investigações foram deflagradas por meio de uma grande investigação nos autos do inquérito policial n. 002.01/2020, acerca de uma organização criminosa armada que estaria se preparando para resgatar alguns detentos da Penitenciaria de Alcaçuz - todos também envolvidos com roubos de carros-fortes e de instituições bancárias -, razão pela qual inúmeras operações policiais foram realizadas no decorrer dos anos de 2020 e 2021.
III - No presente recurso, o agravante se insurge em relação à suposta quebra na cadeia de custódia, pois os dados celulares telemáticos, embora efetivamente obtidos com autorização judicial para a perícia técnica, teriam sido extraídos previamente mediante fotografias de tela de celular desbloqueado feitas por agentes de polícia - o que foi utilizado para a confecção de relatório policial e pedido judicial de extração de dados telemáticos.
IV - Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência.
Precedentes.
V - No caso concreto, o procedimento de extração de dados não configurou nenhuma flagrante ilegalidade, nem mesmo sob o prisma procedimental da cadeia de custódia.
Conforme expressamente consignado na sentença, a efetiva extração dos dados telemáticos somente se deu após a expedição da ordem judicial, apesar de os aparelhos terem sido apreendidos durante a prisão em flagrante e terem tido um relatório com fotografias de telas de celular desbloqueado confeccionado pela polícia.
Nesse sentido: "se observa do relatório conclusivo da polícia, datado de 24.04.21 (...), a prisão dos acusados ocorreu no dia 23.04.21, mesma data em que a polícia confeccionou e enviou à justiça o auto de prisão com a representação pela prisão preventiva dos denunciados, bem como pelo afastamento do sigilo de dados telefônicos dos 3 aparelhos apreendidos, lá constando a advertência de que a perícia só deveria ser iniciada após a devida autorização judicial (...) Como se vê, a polícia não iniciou a extração dos dados no dia 27.04.21, como tenta fazer parecer a defesa [do agravante].
Não há sequer indícios dessa afirmação" (fl. 1251- 1252).
VI - Nesse contexto, como já decidido por esta Corte Superior nos julgamentos precedentes (RHC n. 99.735/SC e RHC n. 143.169/RJ), não se pode confundir uma fotografia de tela de celular mostrando trechos de conversas de aplicativo de Whatsapp (este alterável apenas com o registro de "mensagem apagada") com um print de tela de computador do programa/site Whatsapp Web, manipulável com a posse de senha (embora sempre passível de rastreamento sob uma perícia técnica).
VII - No caso vertente, repita-se, não houve qualquer indício de interceptação telefônica via aplicativo Whatsapp Web, conforme busca argumentar a defesa, quando invoca o precedente no RHC n. 143.169/RJ deste STJ.
Portanto, não houve comprovação de que a possibilidade de extração de código hash dos dados telemáticos foi nem mesmo prejudicada, lembrando que, em qualquer das hipóteses, será possível a perícia técnica com a finalidade de se verificar toda e qualquer alteração da prova, mesmo aquela não aferível de plano pelo leigo.
Assim, não se pode cogitar de qualquer circunstância concreta capaz de sugerir a adulteração da prova, nem mesmo de que tenha havido uma efetiva interferência indevida em seu caminho.
VIII - Sobre as provas elencadas na sentença, como destacado no acórdão, elas são inúmeras e até mesmo totalmente independentes da mera extração de dados celulares telemáticos aqui insurgida.
Vale destacar que a condenação, já confirmada em segundo grau em maio/2023, é embasada em grande investigação policial, que culminou na própria prisão em flagrante do agravante (e de seu corréu), e em demais provas produzidas, como termos oficiais de entrega de bens apreendidos, vários outros laudos periciais de drogas e de materiais bélicos apreendidos, diversos relatórios policiais, assim como em depoimentos em juízo.
IX - Por fim, na prisão preventiva, como o tema do suposto excesso de prazo não foi tratado no acórdão de origem (supressão de instância) e porque, ao que tudo indica, o feito de origem está em tramitação regular, inclusive, com a confirmação da condenação em segundo grau do agravante, não se verifica nenhum constrangimento ilegal.Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 829.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024)”. “APELAÇÃO.
ROUBO.
PRELIMINARES.
QUEBRA DO SIGILO DE DADOS.
Rejeitada, eis que houve apenas leitura das mensagens de texto contidas no celular.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO JUDICIAL.
O reconhecimento realizado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, dispensa as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal.
NULIDADE DAS AUDIÊNCIAS.
Afastada, eis que a Defensoria Pública foi intimada da expedição de carta precatória e das audiências designadas.
ABSOLVIÇÃO.
Incabível a absolvição quando a prova colhida não deixa dúvida acerca da materialidade e autoria do delito.
RESTRIÇÃO DA LIBERDADE.
Afastada, eis que não caracterizada.
MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
AFASTAMENTO.
Afastada por ser nula a perícia.
MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES.
Devidamente demonstrada.
Comprovado que o delito foi praticado mediante o concurso de agentes, o reconhecimento da majorante se impõe.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ABSORÇÃO.
O fato mais grave, no caso, o roubo, absorve o delito do art. 14 da Lei 10.826/03.
PENAS DE RECLUSÃO E MULTA.
Redimensionadas.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO”.
TJ-RS - ACR: *00.***.*06-65 RS , Relator: Genacéia da Silva Alberton, Data de Julgamento: 06/11/2013, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/11/2013". “DECISÃO: ACORDAM em 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu GUILHERME DE CASTRO FERRARI.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DO LAUDO TOXICOLÓGICO -CERCEAMENTO NÃO CARACTERIZADO - SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR UTILIZAÇÃO DE PROVA ILÍCITA -ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE SIGILO TELÊFONICO -INEXISTÊNCIA - A ANÁLISE DAS MENSAGENS TELEFONICAS DO CELULAR DO RÉU SE DERAM EM DECORRÊNCIA DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006 - NÃO CABIMENTO - RÉU CONFESSOU QUE DISTRIBUÍA DROGA PARA OS AMIGOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO”.
TJ-PR - APL: 12601231 PR 1260123-1 (Acórdão), Relator: Antônio Carlos Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 16/12/2014, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1490 21/01/2015.
Nesta colisão de princípios, que conforme Alexy, “há a otimização dos mesmos sendo que um deve prevalecer sobre o outro”.
No presente caso tal fato não faz com que um princípio revogue o outro, apenas no caso em testilha um é aplicado em detrimento do outro.
Assim sendo, neste diapasão, o interesse público prevalecerá, eis que o Poder Judiciário pode assim determinar em uma decisão fundamentada, se presentes os requisitos definidos no artigo 2° da Lei n° 9.296/96, exigidos por lei, os quais se fazem presentes como acima mencionado.
Observo que a quebra de sigilo de dados telefônicos requerida será de grande importância para a investigação diante da possibilidade de encontrar maiores detalhes sobre o suposto crime de tráfico ilícito de entorpecentes, praticado em tese e colher mais provas, cuja conclusão poderá ser obtida através da medida excepcional buscada neste momento.
Ressalto, ainda, o não vislumbramento de outra forma eficaz e apta à produção da prova necessária para a comprovação da autoria e materialidade delitiva, especialmente considerando a espécie do crime investigado, o qual, como de conhecimento, é praticado às escuras, lançando os criminosos toda a sorte de artifícios como forma de dificultar qualquer investigação policial.
Ante o exposto, defiro o pedido, em consonância com o presentante do Ministério Público (ID n° 61440282 e 64058075), pelo que, determino a quebra de sigilo de dados cadastrais dos aparelhos telefônicos apreendidos, conforme Auto de Apreensão (fls. 59/60, do ID n° 57111386), autorizando-se o acesso, a extração e a análise dos dados, anotações, arquivos e mensagens contidos nos equipamentos de telefonia (telefones celulares Smartphones/Iphones), apreendidos e sua utilização na presente investigação, bem como o acesso relativo às denominadas cloud providers, conhecidas como “nuvem”, e ao conjunto de interfaces de software ou APIs utilizados pelos alvos para gerenciarem e interagirem com serviços dessa natureza.
Juntado o relatório circunstanciado da diligência, dê-se vista à defesa, bem como ao parquet.
Remeta-se os autos a assistência jurídica municipal para apresentação de resposta à acusação em relação aos réus Guilherme e Marcelo.
Intime-se/Notifique-se todos acerca desta decisão.
Oficie-se no que for necessário.
Diligencie-se, com urgência.
Serve a presente como Decisão/Alvará Autorizativo/Ofício.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
24/03/2025 21:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/03/2025 21:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/03/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 14:13
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (INTERESSADO).
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24/03/2025 14:13
Processo Inspecionado
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 0000225-86.2024.8.08.0064 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: GUILHERME LEITE DE OLIVEIRA, ROSINEIDE SOUZA RODRIGUES, MARCELO SILVA TEIXEIRA Advogado do(a) FLAGRANTEADO: DAVI AMORIM FLORINDO DE OLIVEIRA - ES34831 DESPACHO No dia 10 de Março de 2025, às 17:00 horas, na Sala de Audiências da Comarca de Ibatiba/ES, sendo o ato gravado em mídia audiovisual que segue, com auxílio de câmeras e microfones instalados pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade com Resolução 105/2010 do CNJ.
ABERTA A AUDIÊNCIA.
Presente o Juiz de Direito que responde por essa comarca, Dr.
Akel de Andrade Lima, por videoconferência.
Presente o IRMP.
Ausente o denunciado Marcelo Donato Marques.
Em seguida, pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO: “Considerando que o réu foi citado pessoalmente e não constituiu advogado, remetam-se à assistência jurídica municipal para a apresentação de resposta à acusação do réu.
No mais, verifico que os réus não foram devidamente requisitados, motivo pelo qual redesigno a audiência para 22/04/2025 às 12:30h, pelo link: meet.google.com/kxf-yavt-eqd”.
E nada mais havendo a constar, lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Luisa Bermudes Rodrigues, nomeada para o ato, o digitei.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
18/03/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:20
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/03/2025 13:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 12:30, Ibatiba - Vara Única.
-
11/03/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 01:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 01:31
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 17:10
Juntada de Ofício
-
25/01/2025 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2025 00:43
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2025 00:43
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 15:36
Juntada de Certidão - antecedentes criminais
-
23/01/2025 14:54
Juntada de Certidão
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23/01/2025 13:31
Expedição de #Não preenchido#.
-
22/01/2025 12:52
Recebida a denúncia contra GUILHERME LEITE DE OLIVEIRA - CPF: *87.***.*10-07 (FLAGRANTEADO), MARCELO SILVA TEIXEIRA - CPF: *65.***.*64-27 (FLAGRANTEADO) e ROSINEIDE SOUZA RODRIGUES - CPF: *04.***.*87-09 (FLAGRANTEADO)
-
17/01/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 15:06
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/01/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 15:52
Juntada de Petição de inquérito policial
-
08/01/2025 15:24
Desapensado do processo 0000224-04.2024.8.08.0064
-
08/01/2025 15:22
Apensado ao processo 0000224-04.2024.8.08.0064
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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