TJES - 5000291-42.2022.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 08:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000291-42.2022.8.08.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSITA ORNELES DE SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: TADEU JOSE DE SA NASCIMENTO - ES7850 ALVARÁ POR ESTE ALVARÁ, extraído nos autos do processo supracitado, AUTORIZA o credor: TADEU SA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ 53.***.***/0001-00, a proceder ao levantamento da importância depositada na conta judicial abaixo discriminada, mais acréscimos legais incidentes sobre o depósito realizado (juros e correção monetária), a qual se encontra à disposição deste Juízo, conforme determinado nos autos supramencionados.
BANCO AGÊNCIA Nº DA CONTA VALOR BANCO DO BRASIL 2234 3500131579636 R$ 14.983,36 (quatorze mil, novecentos e oitenta e três reais e trinta e seis centavos) Observações: O presente Alvará poderá ser impresso pelo próprio Advogado, através do painel eletrônico do PJe.
A verificação da autenticidade do documento está disponível na página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, a partir do número do documento abaixo codificado.
MUCURICI-ES, na data da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO -
14/05/2025 10:24
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:24
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 13:22
Expedição de Alvará.
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06/05/2025 12:26
Juntada de Petição de liberação de alvará
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14/04/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000291-42.2022.8.08.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSITA ORNELES DE SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos, etc O INSS alega que o precatório foi fracionado devido à divisão dos honorários contratuais do advogado.
No entanto, conforme demonstrado nos autos, o valor principal requisitado não foi objeto de fracionamento, mantendo-se íntegro.
A jurisprudência predominante entende que o fracionamento de precatório somente ocorre quando há divisão do valor principal da dívida, não se aplicando a eventuais desmembramentos de honorários advocatícios.
Nesse sentido, vejamos: "1.
Embora não seja possível fracionar a requisição de pagamento contra a Fazenda Pública, antecipando os honorários advocatícios contratuais, é permitido, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei N. 8.906/94 (Estatuto da OAB) o destaque/reserva desses honorários para que o depósito seja realizado diretamente ao patrono quando da liberação do valor principal ao seu cliente." Acórdão 1368009, 07199831120198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021. (grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESTAQUE DE VALORES PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS .
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 47 QUE NÃO ABRANGE OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
INCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE ADIMPLIR O CONTRATO QUE FIRMOU COM SEU ADVOGADO - COM RECURSOS PRÓPRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO, MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO.
ARTIGO 100, § 8º, DA CF/88.
RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS MEDIANTE ANOTAÇÃO NO PRECATÓRIO.
ADMISSIBILIDADE.
ART . 22, § 4º, DA LEI 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB).
SITUAÇÃO QUE DIFERE DO FRACIONAMENTO DO PRECATÓRIO OU DA RPV.
EXPEDIÇÃO DE UM ÚNICO PRECATÓRIO, RESERVANDO-SE O VALOR DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS A SEREM PAGOS DIRETAMENTE AO PATRONO.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0053110-24.2022.8 .16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 17 .02.2023) (TJ-PR - AI: 00531102420228160000 Umuarama 0053110-24.2022.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 17/02/2023, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/02/2023). (grifo nosso).
Ante o exposto, indefiro o requerimento de id. 65747004.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, diligencie-se nos termos do despacho de id. 25634418, item lV.
Mucurici-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
31/03/2025 17:26
Juntada de Precatório
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31/03/2025 14:04
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/03/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 08:44
Processo Inspecionado
-
31/03/2025 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 01:25
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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27/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000291-42.2022.8.08.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSITA ORNELES DE SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: TADEU JOSE DE SA NASCIMENTO - ES7850 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Mucurici - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da petição id 65747004.
MUCURICI-ES, 25 de março de 2025.
EDUARDO MURILO WAGMACKER PEREIRA Diretor de Secretaria -
25/03/2025 16:11
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/03/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 08:52
Juntada de Petição de pedido de providências
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000291-42.2022.8.08.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSITA ORNELES DE SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: TADEU JOSE DE SA NASCIMENTO - ES7850 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Pelo presente, fica(m) a(s) parte(s) devidamente INTIMADA(S) do inteiro teor da(s) requisição(ões) de pagamento digitada(s) (RPV/Precatório - ID 65452480) e, caso queira(m), manifestar(em) em 05 dias (havendo concordância ou não ocorrendo impugnação, as requisições serão transmitidas/remetidas para pagamento).
MUCURICI-ES, na data da assinatura eletrônica.
ANALISTA JUDICIARIO -
20/03/2025 16:35
Expedição de Intimação eletrônica.
-
20/03/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 16:32
Juntada de Informações
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04/12/2024 08:58
Decorrido prazo de ROSITA ORNELES DE SOUZA em 03/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 06:49
Juntada de Petição de pedido de providências
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06/11/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 10:30
Conclusos para despacho
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14/06/2024 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 17:25
Processo Inspecionado
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10/06/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 12:10
Juntada de Petição de pedido de providências
-
05/06/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 05:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2024 23:59.
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14/03/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 18:18
Processo Inspecionado
-
13/03/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 12:36
Juntada de Petição de pedido de providências
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04/10/2023 19:42
Juntada de Petição de liquidação
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20/09/2023 17:46
Processo Inspecionado
-
20/09/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 16:38
Conclusos para despacho
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29/08/2023 15:45
Juntada de Petição de pedido de providências
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29/08/2023 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2023 23:59.
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31/07/2023 10:10
Expedição de intimação eletrônica.
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31/07/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 09:24
Juntada de Petição de pedido de providências
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24/05/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 14:22
Conclusos para decisão
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20/04/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 10:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/04/2023 18:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/04/2023 09:11
Expedição de intimação eletrônica.
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10/04/2023 20:41
Juntada de Petição de pedido de providências
-
10/04/2023 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 16:41
Expedição de intimação eletrônica.
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23/02/2023 16:36
Apensado ao processo 0001044-31.2015.8.08.0034
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28/08/2022 00:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 14:15
Conclusos para despacho
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03/08/2022 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2022 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2022 12:36
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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