TJES - 5010447-27.2023.8.08.0011
1ª instância - 4ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 02:26
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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24/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 12:48
Juntada de Certidão
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 5010447-27.2023.8.08.0011 IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: VALERIA COSTA OLIVEIRA MORAES REQUERIDO: DEIVISON MORAES DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: LUANA DA COSTA BATISTA - ES33366 Advogado do(a) REQUERIDO: ALINE TERCI BAPTISTI BEZZI - ES11324 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS ajuizada por VALERIA COSTA OLIVEIRA MORAES em face de DEIVISON MORAES DE OLIVEIRA, seu ex-cônjuge, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em sua petição inicial (ID 30195182), que é a legítima proprietária e possuidora de um imóvel situado na Rua Valim Custódio de Vargas, nº 21, Bairro Doutor Gilson Carone, nesta Comarca, adquirido em abril de 2019, antes de seu casamento com o requerido.
Narra que, após a separação de corpos do casal em março de 2023 e o posterior divórcio em 03/05/2023, o requerido se recusou a desocupar o imóvel, trocando as fechaduras e impedindo seu acesso.
Alega que a situação configura esbulho possessório.
Diante disso, requereu, em sede de liminar, a expedição de mandado para sua reintegração na posse do bem e, no mérito, a confirmação da medida, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 10.000,00.
Decisão (ID 34554388) deferiu a tutela de urgência para determinar a reintegração da autora na posse do imóvel.
Após dificuldades na citação pessoal, o requerido foi citado via WhatsApp (ID 51756596) e compareceu em cartório, solicitando a nomeação de advogado dativo (ID 50976120) , o que foi deferido (ID 54444689).
Devidamente intimado, o requerido apresentou contestação (ID 56329629), alegando, em suma, que convivia em união estável com a autora desde 2019 e que contribuiu para o pagamento das parcelas do imóvel.
Sustenta, com base em capturas de tela de conversas, que a própria autora, por meio de sua advogada, teria reconhecido seu direito à partilha.
Argumenta sobre o direito à moradia e requer a reconsideração da decisão liminar.
A autora apresentou réplica (ID 62416499), refutando as alegações do requerido e afirmando que este abandonou o imóvel, que se encontra em estado de deterioração.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pela produção de prova oral e documental. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida, embora envolva questões de fato, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental já produzida, sendo desnecessária a dilação probatória.
A controvérsia central reside em definir se a posse exercida pelo requerido sobre o imóvel após o divórcio das partes é justa ou se configura esbulho possessório, a ensejar a proteção possessória em favor da autora.
A Ação de Reintegração de Posse, nos termos dos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, destina-se a tutelar o possuidor que teve sua posse esbulhada, incumbindo-lhe provar: I - a sua posse; II - o esbulho praticado pelo réu; III - a data do esbulho; IV - a perda da posse.
No caso dos autos, a posse anterior da autora está devidamente comprovada pelo Contrato de Compra e Venda firmado em 08 de abril de 2019 (ID 30195201), no qual figura como única compradora.
Os recibos de pagamento das parcelas, em sua maioria, também corroboram a aquisição do bem pela requerente (ID 30196453).
O casamento entre as partes, sob o regime de comunhão parcial de bens, só ocorreu em momento posterior, e a Escritura Pública de Divórcio Consensual (ID 30195199) não dispôs sobre a partilha do referido imóvel.
O artigo 1.659, I, do Código Civil é claro ao excluir da comunhão "os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar".
Assim, sendo o imóvel um bem particular da autora, adquirido antes do matrimônio, a permanência do ex-cônjuge no local após o término da sociedade conjugal só seria legítima por permissão ou tolerância da proprietária.
O esbulho possessório restou configurado a partir do momento em que, desfeita a relação matrimonial e solicitado que o requerido desocupasse o imóvel, este se recusou a fazê-lo.
A posse, que antes poderia ser considerada justa por decorrer da relação familiar, transmudou-se em posse precária e, portanto, injusta.
A recusa em desocupar o bem, culminando na troca das fechaduras, conforme narrado no Boletim de Ocorrência (ID 30196454), caracteriza a perda da posse pela autora em decorrência de ato ilícito do réu.
A tese defensiva de que o requerido contribuiu para o pagamento do imóvel e de que existia uma união estável anterior ao casamento são questões que extrapolam o âmbito estritamente possessório desta demanda.
Eventual direito a ressarcimento por benfeitorias ou a reconhecimento de união estável para fins de partilha de bens deve ser pleiteado em ação própria, não tendo o condão de justificar a permanência forçada no imóvel particular da ex-cônjuge.
A posse do requerido tornou-se injusta a partir do momento em que, notificado para sair, opôs resistência.
No que tange ao pedido de indenização por perdas e danos no valor de R$ 10.000,00, entendo que não merece prosperar.
A autora não especificou quais seriam os danos materiais sofridos (como a necessidade de pagar aluguel, por exemplo), nem produziu prova mínima a esse respeito, tratando-se de pedido genérico.
A privação do uso do bem, por si só, sem a demonstração de um prejuízo material concreto, não autoriza a condenação por perdas e danos.
Portanto, a procedência parcial do pedido é a medida que se impõe, apenas para confirmar a tutela de urgência e consolidar a reintegração de posse em favor da autora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a decisão liminar de ID 34554388 e DETERMINAR a reintegração definitiva da autora, VALERIA COSTA OLIVEIRA MORAES, na posse do imóvel localizado na Rua Valim Custódio de Vargas, nº 21, Bairro Doutor Gilson Carone, Cachoeiro de Itapemirim - ES.
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça que ora lhe defiro, com base no art. 98, § 3º, do CPC.
Fixo os honorários da advogada dativa nomeada, Dra.
ALINE TERCI BAPTISTI BEZZI, OAB/ES 11.324, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo, valendo esta sentença como certidão para fins de cobrança.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 15 de agosto de 2025.
Evandro Coelho de Lima Juiz de Direito -
18/08/2025 15:25
Juntada de Petição de pedido de providências
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18/08/2025 13:46
Expedição de Intimação Diário.
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15/08/2025 21:32
Julgado procedente em parte do pedido de VALERIA COSTA OLIVEIRA MORAES - CPF: *64.***.*34-03 (REQUERENTE).
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02/08/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 5010447-27.2023.8.08.0011 IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: VALERIA COSTA OLIVEIRA MORAES REQUERIDO: DEIVISON MORAES DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: LUANA DA COSTA BATISTA - ES33366 Advogado do(a) REQUERIDO: ALINE TERCI BAPTISTI BEZZI - ES11324 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Requente e ao Requerido para ciência do teor da decisão id nº 65344950.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 24 de março de 2025.
POLIANA DOS SANTOS FRAGA Diretor de Secretaria -
24/03/2025 13:26
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2025 10:49
Conclusos para decisão
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27/02/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:38
Juntada de Petição de réplica
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15/01/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 03:09
Decorrido prazo de DEIVISON MORAES DE OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 02:02
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:12
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:02
Conclusos para despacho
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18/09/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 22:30
Expedição de Mandado - citação.
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14/06/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 16:30
Juntada de Certidão
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05/02/2024 15:33
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 15:48
Concedida a Medida Liminar
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19/11/2023 18:12
Conclusos para decisão
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03/10/2023 02:35
Decorrido prazo de VALERIA COSTA OLIVEIRA MORAES em 02/10/2023 23:59.
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06/09/2023 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 12:05
Expedição de intimação eletrônica.
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31/08/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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