TJES - 5028234-30.2023.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5028234-30.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO - SP309115 Advogado do(a) REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DESPACHO Tendo em vista os Embargos de Declaração com efeitos modificativos opostos sob o ID 66193496, INTIME-SE a parte embargada sobre, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos para análise dos Embargos de Declaração supramencionados.
Vitória (ES), [data da assinatura eletrônica].
Juiz de Direito -
29/04/2025 12:52
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 00:08
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:53
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:44
Conclusos para decisão
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07/04/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 20:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:03
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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25/03/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5028234-30.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO - SP309115 Advogado do(a) REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 SENTENÇA TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS em face de EDP - ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A, aduzindo a parte demandante que, por via de cobrança de prêmio, assegurou os danos sofridos em razão de distúrbios elétricos pelo seu segurado, Condomínio Edifício Gabriela, conforme pactuado nas cláusulas e condições na apólice de seguro (id.30618769).
Para tanto, afirma a seguradora demandante em sua exordial (ID. nº. 30618450) que no dia 15/05/2023 houve distúrbios na rede de energia elétrica, afetando o local do risco segurado, fato que ocasionou dano ao motor de tração do elevador do condomínio.
Ato contínuo, segue narrando que o segurado da parte autora formulou reclamação junto à demandada, protocolizada sob o nº 536473173, sendo o dano gerado resultante do sinistro.
Assim, diante da celebração do contrato entre o segurado e a seguradora, esta última se obrigou a caucionar a unidade consumidora, através do acionamento da cobertura de danos elétricos.
Desse modo, narra que no intento de restituir ao segurado os danos sofridos e a fruição original do seu bem, o valor despendido para a satisfação da indenização securitária foi suportado pela demandante, que o compensou, os danos suportados pelo segurado foram estipulados em R$ 18.342,37 (dezoito mil, trezentos e quarenta e dois reais e trinta e sete centavos).
Afirma ainda que o valor da franquia avençada na apólice equivale a 20% dos prejuízos suportados pelo segurado, sendo, in casu, fixado em R$ 3.668,47 (três mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos), em 16.06.2023 a autora realizou o pagamento de indenização ao segurado na quantia de R$ 14.673,90 (quatorze mil, seiscentos e setenta e três reais e noventa centavos).
Portanto, postula a demandante, em síntese, (I) deferida a inversão do ônus da prova e, por fim; (II) seja a presente ação julgada totalmente procedente, para condenar a Ré a pagar à Autora o valor de R$ 14.673,90 (quatorze mil, seiscentos e setenta e três reais e noventa centavos) acrescido de juros e correção monetária, ambos contados a partir de 16.06.2023, data do pagamento da indenização.
Para tanto, anexa ao caderno processual: procuração (id.30618757); apólice de seguro (id.30618769); aviso de sinistro (id.30618778); abertura de processo de sinistro (id.30618780); laudo técnico (id.30618784); protocolo de reclamação administrativa (id.30618785); orçamento (id.30618788); comprovante de pagamento de indenização (id.30618789); demonstrativo de prejuízos (id.30618791); comprovante de pagamento das custas iniciais (id.30753020) e demais documentos pertinentes à propositura da ação.
Decisão/Carta de citação (id.31329280), deixando de designar audiência prevista no art. 334 do CPC, bem como determinando a citação da demandada para, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar Contestação.
Carta de Citação no ID. nº. 34940009.
Contestação (id.37073887), sustentando, preliminarmente, inépcia da inicial e, no mérito, requerendo a improcedência dos pedidos autorais, bem como o afastamento da possibilidade de inversão do ônus probatório.
Réplica de ID. nº. 45163774.
Decisão Saneadora (id.53926145), rejeitando a preliminar de inépcia; deferindo a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII do CDC e, por fim, designando audiência de conciliação para 19/02/2025.
Termo de audiência de conciliação ID. nº. 63548042, no qual consta que a conciliação proposta restou infrutífera.
As partes não tiveram outras provas a produzir e requereram pelo julgamento antecipado da lide, por ser a matéria eminentemente de direito.
Em caráter de decisão foi acolhido o pedido das partes, determinando, assim, este Juízo, a conclusão dos autos para sentença.
Após, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Observo com a análise dos autos que a parte autora pugnou, através da petição (id. 63973779), pela produção de prova documental se tratando de relatórios determinados no módulo 9 do PRODIST.
Ocorre que, diante do ato jurídico perfeito protagonizado pelo termo de audiência constante nos autos, do qual restou expressamente consignado entre as partes, ipsis litteris: “As partes não têm outras provas a produzir e exoram pelo julgamento antecipado da lide, por ser a matéria eminentemente de direito.”, imperioso é declarar a preclusão, na forma dos art. 507 e 508 do CPC.
Dito isso, não se faz necessária a produção de mais provas, posto que a matéria aqui discutida é eminentemente de direito, assim como fora requerido pelas partes em sede de Audiência de Conciliação (id.63548042).
Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, e não havendo questão de ordem processual pendente nos autos, passo ao exame do mérito.
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS, ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos, em que a seguradora busca a condenação da demandada ao pagamento dos prejuízos sofridos, na monta de R$ 14.673,90 (quatorze mil, seiscentos e setenta e três reais e noventa centavos) acrescido de juros e correção monetária, ambos contados a partir de 16.06.2023, data do pagamento da indenização.
DO RESSARCIMENTO Relata a demandante que o Condomínio Edifício Gabriela, seu segurado, sofreu danos elétricos no dia 15/05/2023, ocasionados por oscilação de tensão na rede elétrica local, fornecida pela concessionária demandada.
Isso porque, conforme narrado, no dia 15/05/2023, o local do risco foi acometido por distúrbios elétricos oriundos da rede de distribuição de energia elétrica, que é fornecida pela Concessionária EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., fato que gerou danos no elevador do condomínio segurado.
Diante disso, afirma que, após aviso de sinistro, foi realizado orçamento o qual foi arbitrado a estimativa do prejuízo no importe total de R$ 18.342,37 (dezoito mil, trezentos e quarenta e dois reais e trinta e sete centavos), e que o valor da franquia avençada na apólice equivale a 20% dos prejuízos suportados pelo segurado, ou seja, R$ 3.668,47, sendo em 16.06.2023 a autora realizou o pagamento de indenização ao segurado na quantia de R$ 14.673,90 (quatorze mil, seiscentos e setenta e três reais e noventa centavos), pagos pela demandante ao Condomínio Edifício Gabriela.
Por outro lado, a concessionária de energia elétrica demandada, em sua peça de defesa, alegou que não há nos autos documento que comprove qualquer nexo causal entre os danos aos aparelhos dos segurados e o fornecimento de energia elétrica.
Assim, expõe que não se encontra configurada a culpa da demandada, tão pouco dano material a indenizar, impugnando os laudos produzidos.
Como elemento constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), a parte autora colacionou aos autos documentos como apólice de seguro (id.30618769); aviso de sinistro (id.30618778); abertura de processo de sinistro (id.30618780); laudo técnico (id.30618784); protocolo de reclamação administrativa (id.30618785); orçamento (id.30618788); comprovante de pagamento de indenização (id.30618789); demonstrativo de prejuízos (id.30618791), entre outros.
Diante disso, compulsando os autos, confirmo no ID. nº. 30618769, que a demandante é a seguradora do Condomínio Edifício Gabriela, situado na RUA PAULO MILED, 63, Barro Vermelho, Vitória, seguro este cuja vigência deu-se a partir de 28/09/2022 a 28/09/2023.
Desse modo, é evidente a existência de relação jurídica entre a seguradora demandante e o Condomínio Edifício Gabriela.
Analisando detidamente os autos e os documentos trazidos à colação, verifico no ID. nº. 30618778 (Aviso de Sinistro do Condomínio Edifício Gabriela), que ocorreu o sinistro relato nos presentes autos no dia 15/05/2023.
De modo incontroverso, vê-se que o referido fato gerou os danos suportadas pela seguradora referente aos danos elétricos no elevador do edifício, com valor total de estimativa na ordem de R$ 18.342,37 (dezoito mil, trezentos e quarenta e dois reais e trinta e sete centavos), referente ao “Serviço de Rebobinamento do motor de tração do elevador em oficina especializada e o Motor: 7.5/2.5CV 1200/300RPM Modelo 3122”, todos constantes no orçamento (id. 30618788).
Assim, o referido relatório consigna, nas palavras da engenheira: “para que se constate a origem, em regra, é imperativo se ter acesso aos dados de monitoramento e informações sobre ocorrências de distúrbios elétricos na rede externa, em todos os níveis de tensão, informações essas de pleno conhecimento da Distribuidora, que os monitora e registra, em cumprimento às imposições da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. ” (Grifei) Nesse sentido, caberia à demandada, dentro do seu dever de instruir o processo, conforme ordena o art. 373, inciso II do CPC, colacionar aos autos prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, do qual não o fez.
Ato contínuo, vê-se no ID. nº. 30618789 que a seguradora procedeu ao pagamento da indenização ao segurado no importe de R$ 14.673,90 (quatorze mil, seiscentos e setenta e três reais e noventa centavos) lançado na conta do segurado Condomínio Edifício Gabriela no dia 16/06/2023, referente à reparação do prejuízo corrido.
Nesse diapasão, após analisar detidamente os autos, resta claro que a demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar que os danos elétricos sofridos pelos segurados não foram sua responsabilidade.
Desta feita, resta evidente que a demandada não juntou documentos suficientes para subsidiar as alegações de mérito aqui discutidas.
Deveria ela, por certo, ter requerido prova pericial, contudo não o fez.
Pois bem. É objetiva a responsabilidade da concessionária demandada pela reparação dos danos, baseada na teoria do risco da atividade (art. 14 do CDC) e do risco administrativo, preceituado no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Após compulsar os autos e os documentos trazidos à colação, verifico que foi demonstrado o nexo de causalidade entre a prestação de serviços defeituosos da demandada e os danos causados aos bens elétricos do edifício segurado, em decorrência de oscilações na rede elétrica.
Destarte, competia à concessionária comprovar a exclusão de sua responsabilidade por ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, ou, ainda, de caso fortuito ou força maior, ônus do qual não se desincumbiu.
O que consta em sua peça de defesa, na verdade, é a parte demandada aduzindo que o sinistro ocorrido pelo condomínio segurado pode ter ligação com fortuito externo ao seu controle.
Entretanto, a concessionária demandada não se incumbe em demonstrar a ocorrência de tal fortuito, limitando-se a fazer alegações hipotéticas que se mostram incapazes de enfraquecer as alegações autorais e as provas produzidas pela seguradora.
Nesse sentido, segue jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
CONSUMIDORA POR SUB-ROGAÇÃO.
CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
INTERPRETAÇÃO CONFORME O CDC.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O STJ mantém o entendimento de que, sendo a obrigação originária decorrente de relação de consumo, a legislação consumerista também se estenderá à seguradora, já que atua como consumidora por sub-rogação. 2.
Saliente-se que a concessionária recorrente se trata de uma pessoa jurídica de direito privado sendo uma prestadora de serviço público, e assim possui a responsabilidade objetiva pelo evento danoso, devendo ser analisada de acordo com a teoria do risco administrativo, com fulcro ao art. 37, § 6º, da CF. 3.
Nos termos do art. 373, CPC/2015, se por um lado cumpre à Seguradora comprovar a ocorrência dos danos alegados, por outro, cabe à Escelsa demonstrar a ocorrência de alguma das causas de exclusão previstas no art. 14, §3º, a inexistência da oscilação de energia, ou a adoção das cautelas necessárias para evitá-las, ainda mais considerando a especial obrigação esculpida no art. 22, CDC, que obriga às concessionárias a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. 4.
A Resolução n. 414/2010 da ANEEL não tem o condão de afastar a tutela jurisdicional, que, por sua vez, deve analisar a resolução em harmonia as demais normas do ordenamento jurídico, de modo que devem preponderar os deveres e princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor, dentre eles o da efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais (art. 6º, VI). 5.
Este E.
Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, em ações de regresso ajuizadas por seguradoras em face do terceiro causador do dano, o termo inicial para incidência dos juros moratórios é a data do desembolso, assim como assinalado na r. sentença atacada, pois é neste momento que se opera a sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado 6 .
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação, 021170022129, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO - Relator Substituto: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/03/2019, Data da Publicação no Diário: 29/03/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA PARA ELUCIDAÇÃO DO CASO.
DANO IRREPARÁVEL EM DISPOSIVITO ELETRÔNICO.
REPARO CUSTEADO PELA SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO DO DIREITO DE SER RESSARCIDA PELO CAUSADOR DO DANO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DA ENERGIA.
PROVAS QUE RESPALDAM A TESE AUTORAL.
RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010.
AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA E COM A LEI Nº 8.987/95.
CONDENAÇÃO PRESERVADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1) O julgamento antecipado da lide é cabível quando o juiz reputa desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na hipótese, além de o pedido de produção de prova pericial ter sido feito pela concessionária de serviço público apelante de maneira genérica na contestação, observa-se que o julgador monocrático dispensou a realização de qualquer prova e implementou o julgamento antecipado da lide por considerar que os autos já desfrutavam de elementos probatórios suficientes para formar sua convicção a respeito da lide, visto que os documentos acostados pelas partes, especialmente o laudo elaborado pela fabricante do equipamento danificado e o relatório emitido pela seguradora, possuíam o condão de esclarecer a existência, ou não, da responsabilidade da pessoa jurídica demandada, sendo desnecessária a produção de prova pericial. 2) Nos termos dos arts. 349 e 786, ambos do Código Civil, e da Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal, o segurador tem direito a propor ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou ao segurado, até o limite previsto no contrato de seguro. 3) Na condição de prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, a concessionária tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos pelo art. 37, § 6º, da Constituição da Republica, o qual assegura que o indivíduo lesado pelo ente público não está obrigado a demonstrar a culpa ou o dolo do aparato estatal, bastando que demonstre a efetiva ocorrência do fato o dano expiado e o nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo, consagrando a responsabilidade civil objetiva. 4) Por ser a apelante uma concessionária prestadora de serviço público de fornecimento e distribuição de energia elétrica, não há dúvida de que possui responsabilidade objetiva frente a terceiros em decorrência da natureza do serviço prestado e do próprio risco de sua atividade, sub-rogando-se a apelada neste direito que era de seu segurado, o qual alega que foi lesado pela falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica. 5) Os diversos elementos de prova acostados aos autos demonstram o nexo de causalidade entre o dano experimentado pela segurada (queima do conversor de frequência instalado no armário do quadro de comando/controle do forno de têmpera) e a queda e oscilação no fornecimento de energia elétrica, bem como revelam a existência do pagamento efetuado pela apelada seguradora à segurada das despesas geradas com o reparo do citado dispositivo eletrônico, até o limite previsto na apólice. 6) Não é possível afastar a responsabilização da concessionária de serviço público com base na Resolução ANELL nº 414/2010, visto que tal circunstância se respalda na Constituição da Republica e no art. 25, caput , da Lei nº 8.987/95.
Uma norma redigida por uma agência reguladora jamais poderá confrontar uma disposição legal ou constitucional, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e da hierarquia das normas. 7) Ainda que o bem danificado estivesse conectado a um transformador (unidade secundária) da empresa segurada, tal fato também não a isentaria de responsabilidade, visto que o próprio art. 206, § 1º, da Resolução ANEEL nº 414/2010, com redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 499/2012, dispõe que O uso de transformador depois do ponto de entrega não descaracteriza o nexo de causalidade nem a obrigação de ressarcir o dano reclamado. . 8) Os laudos elaborados pelas 02 (duas) empresas independentes não constataram a presença de nenhuma falha de proteção na rede elétrica da pessoa jurídica segurada, o que também faz cair por terra o argumento da concessionária de serviço público recorrente. 9) Recurso desprovido.
ACORDA esta egrégia Terceira Câmara Cível , em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade , conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto da Relatora.
Vitória/ES,09 de fevereiro de 2021 .
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADORA RELATORA (TJ-ES - AC: 00336633920188080024, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/02/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2021) Dessa forma, enquanto a seguradora demandante juntou lastro probatório suficiente para embasar o seu pleito, a demandada foi incapaz de apresentar ao menos um indício de prova contrária ao direito da demandante, tendo se limitado a ventilar teses de ausência de responsabilidade sem produzir qualquer prova substancial a respeito.
Diante do exposto, tem-se que as provas colacionadas aos autos pela concessionária não são capazes de nenhum indício de prova contrária à afirmação da demandante, haja vista que não há elementos nos autos que demonstre que as oscilações na rede elétrica devidamente comprovadas não decorreram das atividades típicas desenvolvidas pela concessionária demandada.
Isso porque, como dito, a única prova juntada aos autos pela demandada são “prints” colacionados à contestação, atestando que, no dia do sinistro, a parte demandante não contactou a concessionária demandada reportando qualquer tipo de ocorrência.
Desta feita, entendo que tal fato não é suficiente para afastar as alegações autorais.
Destarte, entende este juízo que assiste razão a parte demandante, motivo pelo qual deve a demandada ser condenada a pagar a importância de R$ 14.673,90 (quatorze mil, seiscentos e setenta e três reais e noventa centavos) a título de danos materiais que foram suportados pela seguradora.
Nada mais restando a decidir, passo a conclusão.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando a demandada ao pagamento de R$ 14.673,90 (quatorze mil, seiscentos e setenta e três reais e noventa centavos) a título dos danos materiais suportados pela seguradora, a ser devidamente atualizado com juros de mora e correção monetária a contar da data do efetivo desembolso do valor.
Ademais, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e conforme art. 85, §2º, CPC, a ser devidamente atualizado com juros de mora e correção monetária a contar da publicação desta sentença, tendo como termo final o efetivo pagamento.
Publique-se Intimem-se Vitória(ES), [data da assinatura eletrônica].
Juiz de Direito -
24/03/2025 13:26
Expedição de Intimação Diário.
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21/03/2025 15:43
Julgado procedente o pedido de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (AUTOR).
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15/03/2025 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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25/02/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 13:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível.
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19/02/2025 16:38
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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19/02/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 15:15
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 31/01/2025 23:59.
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13/01/2025 15:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/12/2024 12:22
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 10:23
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 10:23
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 12/12/2024 23:59.
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03/12/2024 15:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/11/2024 12:46
Expedição de carta postal - intimação.
-
18/11/2024 12:46
Expedição de carta postal - intimação.
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18/11/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 12:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível.
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11/11/2024 15:23
Proferida Decisão Saneadora
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16/08/2024 14:53
Conclusos para despacho
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16/08/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 19:08
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 01:13
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 13:19
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 13:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/11/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 17:30
Expedição de carta postal - citação.
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26/09/2023 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2023 14:06
Conclusos para despacho
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21/09/2023 14:05
Juntada de Certidão
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13/09/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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