TJES - 5000629-16.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fabio Clem de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:00
Decorrido prazo de AEROPORTO VEICULOS LTDA em 23/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:00
Publicado Intimação eletrônica em 26/03/2025.
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13/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000629-16.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AEROPORTO VEICULOS LTDA AGRAVADO: PARTS E PECAS COMERCIO E IMPORTACAO LTDA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO JORGE MARTINS PAIVA - ES5898-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Aeroporto Veículos Ltda., contra a decisão proferida pela MMª.
Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Linhares, que, na ação monitória em fase de cumprimento de sentença nº 0904104-09.2009.8.08.0030, ajuizada contra Parts e Peças Comércio e Importação Ltda., indeferiu os pedidos de intimação da executada para apresentar bens à penhora, bem como de suspensão e bloqueio de cartões de crédito.
Sustenta a agravante que: (1) já houve pesquisas de bens em nome da agravada que resultaram infrutíferas, nada havendo nos autos a indicar a existência de bens para satisfação da dívida, tratando-se de conduta deliberadamente omissiva por parte da agravada a justificar tal medida; (2) não há nos autos manifestação expressa da agravada quanto à inexistência de bens; (3) não solvido o débito e nem encontrados ou apresentados bens da agravada para penhora, lícita a sua intimação para tal; (4) o indeferimento do pedido de suspensão dos cartões de crédito da agravada não se pautou em análise da situação concreta dos autos, uma vez que a dívida remonta 15 (quinze) anos, aproximadamente, sendo esgotadas todas as possibilidades de execução típica expropriatória; e (5) a agravada vem se furtando à satisfação do crédito, considerando-se que foi regularmente intimada acerca do cumprimento de sentença e, decorridos anos do inadimplemento, se manteve inerte.
Requer a concessão de efeito ao recurso e, ao final, o seu provimento para reformar a decisão recorrida. É o relatório.
Decido.
O deferimento da antecipação da tutela recursal depende da demonstração da verossimilhança do direito invocado, consubstanciada na relevância dos fundamentos do recurso, e do receio que a parte venha a sofrer dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, art. 1.019, I c/c art. 300).
Em exame de cognição sumária que comporta a espécie, vislumbra-se a presença de elementos suficientes para tomar como relevante a fundamentação do recurso.
O Código de Processo Civil em seu art. 6º consagrou o princípio da cooperação, determinando que todos os sujeitos do processo cooperem mutuamente visando a solução da lide de forma efetiva e eficaz.
A decisão agravada indeferiu os pedidos de intimação da executada para apresentar bens à penhora, bem como de suspensão e bloqueio de cartões de crédito sob os seguintes fundamentos: DECISÃO 1. (…) 2.
INDEFIRO o pedido de intimação do executado para apresentar bens à penhora, tendo em vista a não indicação nestes autos pelo exequente, e também a não localização de bens penhoráveis. 3.
INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no que tange ao pedido de bloqueio e suspensão de cartões de crédito do(s) executado(s), por completa ausência de razoabilidade, bem como devido a direta e contundente afronta a direitos e garantias fundamentais do devedor, com fulcro no art. 805 do CPC. (…) Diligencie-se.
Diante das tentativas infrutíferas de satisfação do crédito, é possível a determinação de intimação da devedora para indicar bens passíveis de penhora sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, consoante previsão expressa no artigo 774, V do Código de Processo Civil.
A ação tramita desde o ano de 2009 e a agravante envidou esforços para localização de bens penhoráveis, requerendo a consulta aos sistemas Renajud (fl. 89), Bacenjud (fls. 175/176), Infojud (fl. 201), Sisbajud (fl. 213/215), sem obter qualquer êxito na localização de bens penhoráveis, esgotando, portanto, todos os meios de localização dos bens do devedor.
Diante disso, importante considerar que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para a obtenção da satisfação do crédito em tempo razoável, consoante art. 6º do CPC.
Portanto, a realização das diligências para localização dos bens do executado é consequência do que prevê o mencionado artigo.
Eis o entendimento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PELO DEVEDOR DE BENS A SEREM PENHORADOS.
CONFIGURAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o credor esgotou os meios de localização de bens penhoráveis do devedor e apresentou demonstrativo atualizado do débito, o que autoriza a intimação do devedor para indicar bens à penhora, sob pena de incidência na penalidade prevista pelo art. 774, parágrafo único, do CPC/2015. […] (AgInt no AREsp n. 1.559.242/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 18/5/2020.) […] 5.
Justifica-se a previsão de intimação específica para o executado indicar os bens penhoráveis, sob pena de, omitindo-se injustificadamente, ser punido por ato atentatório à dignidade da Justiça, com base nos arts. 600, IV e 601 do CPC. 6.
A intimação para indicar bens à penhora advém do princípio da cooperação coadjuvado pelo princípio da boa-fé processual.
Dessa forma o magistrado tem o dever de provocar as partes a noticiarem complementos indispensáveis à solução da lide, na busca da efetiva prestação da tutela jurisdicional.
Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial. (AgRg no REsp n. 1.191.653/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 12/11/2010.)(destaquei) No mesmo sentido tem decidido este E.
Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – VIABILIDADE DE PENHORA DE RECEBÍVEIS DE OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO – DETERMINAÇÃO DE INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO REFORMADA. 1.
As consultas de bens dos executados perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas e o único imóvel em nome do executado/agravado é objeto de alienação fiduciária com a Caixa Econômica Federal, o que torna pertinente a penhora parcial de recebíveis decorrentes de transações com máquinas de operadoras de cartão de crédito/débito no patamar de 30% (trinta por cento) da empresa executada/agravada. 2. É cabível a intimação dos executados/agravados para indicação de bens passíveis de penhora, haja vista a incidência do dever de cooperação e de transparência patrimonial dos devedores. 3.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (TJES; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015372-02.2023.8.08.0000; Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível; Relator: DES.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data: 15/05/2024) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS JUDICIAIS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS E DIREITOS EM NOME DO DEVEDOR.
INTIMAÇÃO PARA INDICAÇÃO DE ACERVO PATRIMONIAL PENHORÁVEL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do compulsar dos autos, nota-se que a parte agravante envidou esforços para localização de bens penhoráveis, requerendo a consulta aos sistemas Renajud, Sisbajud, Infojud, Sniper, CCS Bacen, SREI, sem obter qualquer êxito na localização de bens penhoráveis. 2.
Diante das tentativas infrutíferas de satisfação de seu crédito, possível a determinação de intimação da devedora para indicar bens passíveis de penhora sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, consoante previsão expressa no artigo 774, V do Código de Processo Civil. 3.
Deve-se ponderar que a realização das diligências para localização dos bens do executado é consectário do que prevê o artigo 6º do Código de Processo Civil, consubstanciado no dever de cooperação entre os atores processuais para obtenção da satisfação do crédito em tempo razoável. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJES; Classe: Agravo de instrumento 5007297-37.2024.8.08.0000; Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível; Relatora: Desª.
Marianne Judice Mattos, Data: 14/08/2024) Diante dessas circunstâncias, dada a ausência de êxito na satisfação do crédito por meio da utilização dos sistemas judiciais disponíveis ao exequente, a intimação para localização de bens da parte executada é medida necessária ao resultado útil do processo.
Requer ainda o agravante, a suspensão e o bloqueio dos cartões de crédito da agravada, bem como a expedição de ofício às operadoras Mastercard, Visa, Elo, Amex e Hipercard.
Quanto à suspensão e bloqueio, formulou pedido genérico, sem indicar quais cartões de crédito a empresa possui e as respectivas instituições financeiras emissoras, o que impede o seu deferimento nesse juízo de cognição sumária.
Não obstante, não se pode olvidar a existência de indícios de ocultação patrimonial e de embaraço à efetivação do ato de ciência na ação originária deste recurso.
As tentativas de constrição de ativos financeiros pela ferramenta do BacenJud não foram exitosas (fls. 175/176), tampouco as consultas ao Infojud (fl. 201/204), Sisbajud (fl. 213/215) e Renajud (fl. 89 e 103) e Receita federal por meio do sistema Midas (fls. 204v/206v).
Conforme certidões de id. 11831691 (fl. 145 – em 30/06/2016 e fl. 163 – em 10/07/2027), os oficiais de justiça também não localizaram a empresa executada e, consequentemente não encontraram bens passíveis de penhora, o que denota o esgotamento dos meios típicos de execução.
Tal circunstância fática assegura a aplicação subsidiária dos métodos atípicos previstos no artigo 139, inciso IV, do CPC, contudo, necessário seja comprovado que a empresa possui cartão de crédito.
Oportuno citar o entendimento firmado na jurisprudência pátria: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÍVIDA NÃO QUITADA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DA CNH.
APREENSÃO DE PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO.
I.
Segundo a cláusula geral de efetivação, art. 139, inc.
IV, do CPC, o Juiz determinará, dentre outras, todas as medidas indutivas necessárias para assegurar o cumprimento das ordens judiciais.
II.
A suspensão da CNH e a apreensão do passaporte e dos cartões de crédito justificam-se na presente demanda, pois, observadas as suas circunstâncias, é permitido concluir que serão hábeis a conferir efetividade ao processo.
III.
Agravo de instrumento provido. (TJDF; Proc 07167.65-09.2018.8.07.0000; Ac. 113.7551; Sexta Turma Cível; Relª Desª Vera Andrighi; Julg. 14/11/2018; DJDFTE 23/11/2018) Por tais razões, defiro parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para determinar a intimação da executada, na forma do art. 774, V, do CPC, bem como oficiar às operadoras de cartões de crédito Mastercard, Visa, Elo, Amex e Hipercard para que informem a existência de cartões de crédito em nome da empresa Parts e Peças Comércio e Importação Ltda.
As medidas deverão ser implementadas pelo juízo de origem e perdurarão até a satisfação do crédito da exequente/agravante, mediante o pagamento da dívida ou pela oferta de bens à penhora.
Intime-se a agravada para, querendo, responder ao recurso e juntar documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Comunique-se à MMª.
Juíza de Direito de 1º Grau para que cumpra a presente decisão.
Intimem-se.
Publique-se.
Vitória/ES.
Des.
Subst.
Luiz Guilherme Risso Relator -
24/03/2025 13:27
Recebido Mandado - Intimação pela Central de Mandados para distribuição
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24/03/2025 13:27
Remetido Mandado - Intimação para Central de Mandados.
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24/03/2025 13:27
Expedição de Mandado - Intimação.
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24/03/2025 13:27
Expedição de Mandado - Intimação.
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24/03/2025 13:23
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 14:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/01/2025 15:45
Conclusos para despacho a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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21/01/2025 15:45
Recebidos os autos
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21/01/2025 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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21/01/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 09:04
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2025 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/01/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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