TJES - 5031402-74.2022.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:56
Juntada de Certidão
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04/04/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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29/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 5031402-74.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WANDERLEI JOSE DE LANNES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: RENILDA MULINARI PIOTO - ES14144 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Cuidam os autos de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO com conversão em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada por WANDERLEI JOSE DE LANNES em face de INSS, ambos qualificados nos autos.
Contestação apresentada ID 38550421, arguindo, preliminarmente, a existência de litispendência.
No mérito, requer a improcedência da ação.
Réplica apresentada ID 24809217.
Ministério Público ID 31630313 informa que por inexistir interesse de incapaz ou hipossuficiente, deixa de atuar no feito. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Das preliminares.
Sobre a arguição de litispendência, cumpre-me assinalar que não assiste razão à parte suscitante.
Conforme esclarecido pela parte Requerente em réplica, a Ação diz respeito de requerimentos administrativos adversos e afastados temporalmente, enquanto nesta demanda o Autor pleiteia benefício por incapacidade laborativa acidentária.
Logo, não há que se falar em litispendência. 2.
Do Saneamento.
Nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o presente feito.
As partes estão devidamente representadas e não há outras questões processuais pendentes de julgamento, nem irregularidades para sanar.
Fixo como ponto controvertido: o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade laboral.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para dizer se pretendem produzir outras provas, além das produzidas nos autos.
Se testemunhal o rol deverá ser juntado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Haja vista a dificuldade encontrada para a nomeação de peritos judiciais, seja pela indisponibilidade de profissionais capacitados ou pela impossibilidade de estabelecer contato com os indicados, DETERMINO que a Secretaria intime os peritos que abaixo nomeio, por telefone ou email, na ordem da lista do item 2.1.
Em caso de aceite do perito a nomeação, cumpra-se os demais itens desta decisão. 2.1.
Lista de peritos: a) Dr.
Angelo Ton, endereço: Torre Leste, Empresarial Shopping – Rua Inácio Higino, 1050, salas 404 e 405 Centro – Praia da Costa, Vila Velha – ES, 29101-435. telefone (27) 99825-0978. b) Dr.
André Luiz Pellacani França, endereço: BIOSETE Clínicas - R.
Dr.
Cyro Lopes Pereira, 362 - Jardim da Penha, Vitória - ES, 29060-020, Telefone: (27) 3026-0020, email: [email protected] c) Dr.
Antônio Carlos Paula de Resende, endereço: Endereço: Blue Chip - R.
Dr.
Eurico de Aguiar, 130/805 - Santa Lucia, Vitória - ES, 29055-280, Telefone: (27) 99909-3727 3.
As partes ficam cientes da nomeação e para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem os quesitos e, querendo, indiquem assistente técnico (CPC, art. 465, §1º), dispensada sua apresentação caso a parte já tenha apresentado em momento anterior. 4.
Transcorrido o prazo de quesitos e indicação de assistentes técnicos, Intime-se o perito para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias: a) seu aceite quanto a nomeação; b) currículo, com comprovação de especialização, nos termos do artigo 465, § 2º do CPC/2015.
Poderá tal diligência ser cumprida via e-mail ou contato por telefone.
Fixo os honorários periciais em R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais), conforme Resolução nº 06/2012 do TJES. 5.
Considerando-se que a parte Autora está amparada pelos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, o custo financeiro da perícia deverá ser suportado pela parte Requerida. 6.
Com fulcro no art. 470, inc.
II do CPC, este juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos por ocasião da perícia médica: 1 - O Requerente é portador de alguma doença/lesão? Se sim, qual? 2 - Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? 3 - As atividades do Autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? 4 - A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? 5 - Caso positivo, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? 6 - A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? 7 - Caso haja incapacidade laborativa é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? 8 - A parte autora poderá, sem prejuízo à saúde (agravamento da lesão), retornar a exercer em plenitude, em máxima eficiência e sem restrições suas atividades laborais habituais? 9 - Em decorrência da doença/lesão, o Requerente possui redução/limitação funcional, ou ao menos necessita empregar um maior esforço (superior ao normalmente desempenhado pelos profissionais da categoria) para o exercício da sua função habitual? 10 - Caso o Autor esteja apto a exercer suas atividades de trabalho habituais, a doença/lesão o colocaria em franca desvantagem junto ao concorrido mercado de trabalho, diante do maior esforço que, eventualmente, precisará empreender para o exercício de sua função? 11 - É aconselhável que o Autor seja reabilitado para outra função?. 7.
Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia. 8.
Após a juntada do laudo pericial nos autos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC, devendo ainda se manifestarem quanto ao interesse na produção de prova oral, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Caso seja apresentado quesito de esclarecimentos por uma das partes, intime-se o ilustre Perito para respondê-los, no prazo de 20 (vinte) dias e após, dê-se vista as partes no prazo legal. 10.
Depositado os honorários periciais, expeça-se alvará em favor do Perito nomeado.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
18/03/2025 16:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/03/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2025 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/12/2024 15:28
Nomeado perito
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17/12/2024 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/10/2024 14:19
Conclusos para despacho
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21/10/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 05:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 22:49
Processo Inspecionado
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10/07/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 15:51
Conclusos para despacho
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29/09/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 18:06
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2023 05:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2023 23:59.
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12/04/2023 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2023 11:23
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2023 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2023 18:09
Expedição de intimação eletrônica.
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18/02/2023 18:09
Expedição de citação eletrônica.
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31/10/2022 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2022 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela a WANDERLEI JOSE DE LANNES - CPF: *95.***.*88-02 (REQUERENTE)
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11/10/2022 10:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WANDERLEI JOSE DE LANNES - CPF: *95.***.*88-02 (REQUERENTE).
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05/10/2022 11:18
Conclusos para decisão
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05/10/2022 11:17
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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