TJES - 5004717-05.2023.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:31
Cancelada a Distribuição pela ausência de recolhimento de custas
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02/06/2025 10:30
Transitado em Julgado em 23/04/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR) e SINARA DA SILVA - CPF: *72.***.*51-01 (REU).
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21/05/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:07
Decorrido prazo de TAINA DA SILVA MOREIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:07
Decorrido prazo de SINARA DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:07
Decorrido prazo de NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:07
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5004717-05.2023.8.08.0021 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: SINARA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração manejados por Dacasa Financeira S/A em face da sentença de ID 51182642, que determinou o cancelamento da distribuição pela ausência de pagamento das custas iniciais, aduzindo a existência de omissão a ser sanada no comando sentencial.
Eis a sinopse do essencial.
Na forma do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial em 3 hipóteses bem definidas: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material.
Daí a literatura de processo civil asseverar, de maneira uníssona, que os embargos declaratórios são recursos classificados como de fundamentação vinculada, de maneira que “a tipicidade do erro passível de alegação pelo recorrente, ou a crítica feita ao provimento impugnado, integra o cabimento do recurso, e, por conseguinte, a respectiva admissibilidade” (ASSIS, Araken de.
Manual dos recursos. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2014. p. 66).
Nesse sentido, interpretando o art. 489, §1º, inciso IV do CPC, vejo ter o STJ já assentado o entendimento de que o dever do julgador encontra-se em tecer fundamentação suficiente para analisar cada causa de pedir vinculada pelo requerente e cada matéria de defesa oposta pelo réu, adotando razões bastantes para fixar a opinião manifestada, sem embargo da quantidade de argumentos ventilados para sustentar uma ou outra.
Veja-se o esclarecedor julgado abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
MANUTENÇÃO DE CABOS SUBMARINOS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73).
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E NÃO REBATIDA.
SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. […] II – No que trata da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC/2015, sem razão o recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão.
Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
Superior Tribunal de Justiça.
III – Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015. […].
X – Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no Agravo em REsp 1.551.771/RJ.
Segunda Turma.
Relator: Min.
Francisco Falcão.
DJ 22/04/2020).
No caso concreto, não vislumbro a omissão indicada.
Isso porque, após o indeferimento do benefício, a parte autora não promoveu o pagamento das custas judiciais de ingresso, o que levou a extinção do feito.
Nesse sentido é o entendimento pacífico do TJES: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 267, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE OU DE SEU PATRONO.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
No caso dos autos, a extinção do processo decorreu da aplicação da norma preconizada no artigo 257, do Código de Processo Civil, pois aguardou-se mais de 30 (trinta) dias para que os Recorrentes promovessem a diligência que lhe competia, em especial o pagamento das custas processuais iniciais, quedando-se inerte, neste particular.
II.
O cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas processuais iniciais prescinde de prévia intimação pessoal da parte Autora e de seu Advogado.
III.
A matéria ventilada no bojo do Agravo Interno encontra-se regularmente enfrentada na Decisão Monocrática que negou seguimento ao Recurso de Apelação, na forma descrita no caput do artigo 557, do Código de Processo Civil.
IV.
Recurso conhecido e improvido. (TJES.
AI *21.***.*29-93.
Segunda Câmara Cível.
Relator: Des.
Namyr Carlos de Souza Filho.
DJ 03/12/2013).
Portanto, o cancelamento da distribuição do processo por ausência de recolhimento das custas processuais iniciais prescinde de prévia intimação pessoal da parte Autora e de seu Advogado, sendo dever destes manterem-se atualizados sobre os atos do processo, não cabendo, por certo, a este Juízo fazê-lo em seu lugar.
Em fato, trata-se de mero inconformismo da embargante, que pretende ver reformada a decisão que lhe foi desfavorável.
Assim, busca-se, ainda que pela via imprópria, uma rediscussão dos temas já ventilados na decisão atacada, o que não pode ser acolhido nesta senda.
Pelo exposto, recebo os embargos de declaração, uma vez que preenchem os requisitos de admissibilidade recursal e, no mérito, nego-lhes provimento, não vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.
Após a intimação de ambas as partes do teor desta, por meio eletrônico, cumpram-se os demais dispositivos da sentença objurgada.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 11 de novembro de 2024.
Juiz de Direito -
24/03/2025 13:27
Expedição de Intimação - Diário.
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31/01/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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19/11/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 18:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/11/2024 12:43
Conclusos para decisão
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01/11/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 01:49
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 17/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 14:43
Determinado o cancelamento da distribuição
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21/08/2024 10:52
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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15/07/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 01:15
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2024 15:28
Gratuidade da justiça não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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24/04/2024 13:20
Conclusos para decisão
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22/04/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2024 12:22
Processo Inspecionado
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01/04/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 13:45
Conclusos para despacho
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11/10/2023 01:39
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 10/10/2023 23:59.
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17/09/2023 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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