TJES - 5027453-38.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:16
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5027453-38.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: PAULO ROBERTO RIBAS LOUREIRO INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB Advogado do(a) INTERESSADO: LEANDERSON DE PAIVA SILVA - ES37299 Advogado do(a) INTERESSADO: LIZANDRA DE MEDEIROS CARVALHO DANTAS FEITOSA - BA69995 Nome: PAULO ROBERTO RIBAS LOUREIRO - intimação eletrônica DESPACHO/CARTA/MANDADO 1) Tendo em vista que cabe à parte assistida por advogado a apresentação de memorial de cálculo nos termos dos arts. 524 e 801 do CPC, intime-se a Exequente para que apresente o valor atualizado do débito e requerer os atos expropriatórios que pretende em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 2) Registro que na forma do Enunciado nº 97 do FONAJE, resta incabível o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em fase de cumprimento de sentença.
Devendo ser incluído no valor principal apenas a multa de 10% prevista no art. 523, =1º do CPC. 3) Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. 4) Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 18 de junho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082012190254100000046576281 CNH Documento de Identificação 24082012190278000000046576283 PROCURAÇÃO ASSIN.
Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24082012190297400000046576285 DECLARAÇÃO DE HIPOSS.
Documento de comprovação 24082012190314400000046576287 EDP Documento de comprovação 24082012190331600000046576291 historico-creditos (38) Documento de comprovação 24082012190347300000046576293 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24082014364817300000046583489 Decisão - Carta Decisão - Carta 24082017385852900000046604044 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082017385852900000046604044 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24082017385852900000046604044 Ofício Ofício 24082612374450800000046847846 Certidão - Juntada de comprovante de envio de ofício.
Certidão - Juntada 24082913040728400000046959699 Certidão ofício INSS Certidão - Juntada 24090917580558700000047811969 SEI_17598157_Oficio_SEI_385 PAULO ROBERTO RIBAS LOUREIRO Outros documentos 24090917580574600000047811978 AR NÃO ASSINADO- ASSOCIAÇÃO Aviso de Recebimento (AR) 24091018223907300000047919683 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24091018224112400000047919674 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091215352438700000048072762 Petição (outras) Petição (outras) 24091308254329500000048108039 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24091317041601800000048169510 AR NÃO ASSINADO- AAB Aviso de Recebimento (AR) 24101118341651500000049876697 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24101118341779500000049876696 Petição (outras) Petição (outras) 24101119363176800000049889264 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101818185954500000050326274 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24101818185980100000050326275 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24111312213327800000051674599 AR- APOSENTADOS Aviso de Recebimento (AR) 24111312213132700000051674602 Petição (outras) Petição (outras) 24112207502737800000052183110 Despacho Despacho 25020618083527000000055694428 Contestação Contestação 25021116103141000000055940922 01 - Documentos_proc_subs_carta_AAB Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021116103167200000055939554 Termo de Audiência Termo de Audiência 25021317042315300000056115658 Réplica Réplica 25021909444215500000056413289 Sentença Sentença 25030714290797000000057262479 Intimação - Diário Intimação - Diário 25030714290797000000057262479 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 25041116135004000000059515350 Petição (outras) Petição (outras) 25042921511166600000060298750 CGJ-ES - ATM Documento de comprovação 25042921511196700000060298751 Intimação - Diário Intimação - Diário 25050616374462300000060575303 Petição (outras) Petição (outras) 25060415522062000000062379474 -
23/06/2025 15:52
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 15:46
Conclusos para despacho
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05/06/2025 02:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 08/05/2025.
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12/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5027453-38.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: PAULO ROBERTO RIBAS LOUREIRO INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB Advogado do(a) INTERESSADO: LEANDERSON DE PAIVA SILVA - ES37299 Advogado do(a) INTERESSADO: LIZANDRA DE MEDEIROS CARVALHO DANTAS FEITOSA - BA69995 INTIMAÇÃO (Cumprimento de Sentença) Por ordem do (a) Exmo (a).
Dr (a).
Juiz (a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ao INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB para CUMPRIR INTEGRALMENTE A CONDENAÇÃO DA SENTENÇA de Id nº 64506930, comprovando nos autos o pagamento e as demais obrigações previstas nesta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, §1º do NCPC (primeira parte) e Enunciado 97 do FONAJE.
O valor devido, segundo cálculos apresentados pela parte exequente, na data de 29/04/2025, correspondia a R$ 5.025,50.
ADVERTÊNCIAS: No caso de depósito judicial, este deverá obrigatoriamente ser realizado no Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais do Espírito Santo nº 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado Espírito Santo, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação.
VILA VELHA, 06/05/2025 JULIANA GABRIELI PIMENTEL -
06/05/2025 16:37
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 16:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2025 16:35
Processo Reativado
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29/04/2025 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 16:13
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB - CNPJ: 07.***.***/0001-65 (REU) e PAULO ROBERTO RIBAS LOUREIRO - CPF: *55.***.*70-44 (AUTOR).
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06/04/2025 02:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RIBAS LOUREIRO em 03/04/2025 23:59.
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06/04/2025 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 03/04/2025 23:59.
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25/03/2025 11:12
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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25/03/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5027453-38.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO ROBERTO RIBAS LOUREIRO REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB Advogado do(a) AUTOR: LEANDERSON DE PAIVA SILVA - ES37299 Advogado do(a) REU: LIZANDRA DE MEDEIROS CARVALHO DANTAS FEITOSA - BA69995 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS, proposta por PAULO ROBERTO RIBAS LOUREIRO em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB alegando, em síntese, que recebe benefício previdenciário e que ao consultar seu extrato do INSS constatou descontos realizados pela ré no importe de R$ 39,53 denominado “CONTRIB.
AAB”.
Assim, requer com a presente ação, em sede liminar, a suspensão dos descontos e ao final, a procedência da ação com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do seu benefício, bem como danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Decisão de ID. n° 49031042, que deferiu a tutela pleiteada.
Contestação da ré - ID nº 62965647, aduzindo, em sede preliminar, a incompetência territorial e no mérito, alega, em síntese, a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor e que os descontos foram autorizados pelo autor.
Dessa forma, pleiteia a improcedência da ação.
Audiência de conciliação realizada no ID. nº 63158510, na qual restou infrutífera a tentativa de acordo.
Manifestação da parte autora - ID. n° 63493280. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
No presente caso, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais.
Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue.
Quanto a Assistência Judiciária Gratuita deixo de analisar o pedido em primeira instância, uma vez que o mesmo somente deverá ser sopesado em segunda instância, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95.
Ademais, REJEITO a preliminar de incompetência territorial, eis que nos termos do art. 4º, III, da Lei 9.099/95, é competente o domicílio do autor nas ações de reparação de dano de qualquer natureza, como in casu.
Inicialmente, registre-se que a posição ocupada pelas partes na relação jurídica em questão não se amolda aos conceitos de consumidor e fornecedor trazidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de vínculo associativo, afastando, portanto, as disposições do diploma consumerista.
Não obstante isso, vislumbra-se no presente caso discrepância de forças entre as partes envolvidas, sendo a parte requerente inegavelmente hipossuficiente, detendo a requerida,
por outro lado, maiores condições de produção probatória.
Pois bem.
No que tange a contratação, vejo que a ré sustenta a legalidade da contratação, afirmando que foi autorizada pelo autor.
Contudo, deixa de juntar aos autos termo de consentimento/autorização que comprova a anuência do autor com os descontos efetuados.
Assim, vejo que não há nos autos qualquer documento que comprove a concordância da parte requerente com os descontos realizados, pelo que, reputo indevidos, devendo a ré restituir ao autor os referidos valores.
No tocante ao pleito de pagamento em dobro da quantia cobrada, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
No presente caso, restou comprovado a realização do contrato em nome do autor sem o seu consentimento com os descontos mensais do seu benefício previdenciário, conduta essa que contraria a boa-fé objetiva.
Assim, deve a parte ré devolver em dobro o valor cobrado indevidamente do demandante.
Em relação ao pedido de reparação por dano moral, embora a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ seja firme no sentido de que o mero descumprimento do contrato não enseja dano moral presumido, fato é que no caso dos autos a parte ré promoveu descontos sobre o qual não há provas de solicitação pela parte autora, incidindo o débito sobre seu benefício previdenciário (verba de natureza alimentar), usurpando o patrimônio essencial da parte consumidora, de sorte que se reconhece a existência de lesão imaterial.
Definida a existência do dano, resta saber o quantum a ser indenizado.
Para tanto, o valor da indenização deve seguir critérios de razoabilidade, sempre buscando um equilíbrio, visando evitar o enriquecimento ilícito de quem recebe e o empobrecimento desnecessário ou abalo financeiro de quem paga, contudo, sempre buscando uma reparação compensatória para a dor do ofendido e para que sirva de instrumento inibitório para a prática de outros atos semelhantes pelo réu.
Assim, considerando a conduta da ré somado ao fato de que a parte autora não contribuiu para a ocorrência do dano, o qual considero grave, devido os descontos em benefício previdenciário, concluo que a indenização a título de danos morais deva ser fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), apto a reparar os danos sofridos pelo requerente.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para CONFIRMAR a liminar deferida no ID. n° 49031042 e para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, devendo a ré se abster de realizar quaisquer descontos no benefício previdenciário do autor; b) CONDENAR a ré, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a parte autora, a título de danos morais, com correção monetária (Súmula 362 do STJ) e juros a partir do arbitramento (Súmula 54 STJ), com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil) e; c) CONDENAR, ainda, a ré, a restituir ao autor o valor de R$ 197,65 (cento e noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos), em dobro, bem como os que eventualmente foram descontados no decorrer da demanda, que deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do desconto e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 6 de março de 2025.
BRUNA QUIUQUI BALTAZAR Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 6 de março de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
18/03/2025 16:24
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 14:29
Julgado procedente em parte do pedido de PAULO ROBERTO RIBAS LOUREIRO - CPF: *55.***.*70-44 (AUTOR).
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19/02/2025 09:44
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2025 18:40
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 18:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 16:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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13/02/2025 17:04
Expedição de Termo de Audiência.
-
11/02/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 18:06
Conclusos para despacho
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22/11/2024 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 12:21
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/10/2024 18:19
Expedição de carta postal - citação.
-
18/10/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 16:44
Audiência Conciliação redesignada para 13/02/2025 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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11/10/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 18:34
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/09/2024 17:04
Expedição de carta postal - citação.
-
13/09/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 18:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/09/2024 17:58
Juntada de Certidão
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29/08/2024 13:04
Juntada de Certidão
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26/08/2024 12:37
Expedição de Ofício.
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21/08/2024 16:58
Expedição de carta postal - citação.
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21/08/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 17:38
Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2024 14:47
Conclusos para decisão
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20/08/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:19
Audiência Conciliação designada para 21/10/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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20/08/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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