TJES - 5025503-91.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 22:04
Arquivado Definitivamente
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13/04/2025 22:04
Transitado em Julgado em 04/04/2025 para ANA LUCIA FERREIRA - CPF: *79.***.*40-91 (AUTOR) e BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU).
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06/04/2025 02:12
Decorrido prazo de ANA LUCIA FERREIRA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 12:05
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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26/03/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5025503-91.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUCIA FERREIRA REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: LEONEDES ALVINO FLEGLER - ES21504 Advogado do(a) REU: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DETUTELA DE URGÊNCIA movida por ANA LUCIA FERREIRA DE SOUZA em face de BANCO BMG S/A, onde a parte autora alega, em síntese, que realizou um contrato de empréstimo consignado junto ao requerido.
Ocorre que, na verdade, o referido contrato fora realizado na modalidade de cartão de crédito consignado.
No entanto, a requerente discorre que não solicitou, bem como não autorizou qualquer cartão RCC.
Afirma jamais ter utilizado o cartão de crédito.
Isto posto, pugna, em sede liminar, que o requerido seja compelido a cancelar/suspender descontos referentes ao contrato de cartão RCC nº 17598690 no benefício da parte autora.
No mérito, requer a procedência da ação para que seja declarado nulo o contrato de Reserva de Margem Consignável-RCC não contratada pela parte autora junto ao Banco Réu e o demandado seja condenado a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente, sem prejuízo aos valores eventualmente cobrados durante o processo.
E, ainda, condenação em danos morais no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A demandada arguiu, preliminarmente, carência da ação por ausência de tentativa de solução administrativa para a questão.
No mérito, defende a regularidade da contratação, havendo claramente a informação de que se tratava de cartão de benefício consignado com desconto mínimo.
A parte autora anuiu com a contratação do cartão consignado de benefício (RCC) sob n 767789288, plástico nº 5259.xxxx.xxxx.2771, em 09/07/2022.
Foi liberado a autora o valor de R$1.353,80 (mil trezentos e cinquenta e três reais e oitenta centavos).
A contratação fora firmada em 84 parcelas.
Argumenta, simplesmente, que cumpre o contrato entabulado com a parte autora, que sabia o produto que estava sendo contratado.
Aduz ter informado a respeito da contratação de cartão de benefício consignado e como esse funcionava, de modo que deve ser declarada a regularidade do contrato.
Afirma que a parte autora fez uso do cartão de crédito desde a contratação.
Por fim, afirma inexistir dano material a ser ressarcido e dano moral.
Despacho que deferiu a expedição de ofício via Sisbajud.
Réplica, ID. 62396639.
Audiência de Instrução e Julgamento, ID. 63855690.
Está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais; desnecessárias outras diligências, o conheço diretamente do pedido.
Ainda, no que concerne à eventual benefício de assistência judiciária gratuita esse será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, conforme preconiza o artigo 54, da Lei nº 9.099/95, devendo a parte interessada apresentar prova concreta da insuficiência financeira, a fim de ser amparada ou não pela assistência judiciária gratuita.
Pois bem.
Decido.
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo requerido, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC.
A relação contratual em comento enquadra-se no conceito de relação de consumo, encontrando-se, em um polo do vínculo, pessoa destinatária final do serviço, e, de outro, empresa que presta serviços bancários, mediante remuneração.
Essa espécie de relação jurídica encontra disciplina especial na Lei nº 8.078/90, que, considerando a posição fragilizada usualmente ocupada pelo consumidor que apenas adere às condições propostas pelo fornecedor, com limitada liberdade de contratar, lhe confere proteção especial.
A questão encontra-se pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297 - DJ 09.09.2004 p.00149).
Além disso, cumpre esclarecer que o CDC traz como sendo um direito básico do consumidor, a facilitação de sua defesa em juízo quando presentes a verossimilhança de suas alegações e comprovada a sua hipossuficiência na relação firmada, com a inversão do ônus da prova em seu favor (art. 6º, VIII).
Neste contexto, o prestador de serviço responde pelo dano ao consumidor, independentemente de ter agido com culpa ou não, se não provar as excludentes previstas no parágrafo 3º do mencionado dispositivo legal.
Todavia, em que pese a inversão do ônus probatório, por força no artigo 6°, inciso VIII, do CDC, tal redistribuição não implica na desoneração da parte autora em comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, conforme prevê o artigo 373, I, do CPC.
Analisando detidamente os autos, observo, de início, que se trata de produto (cartão consignado de benefício) com pagamento/desconto direto em folha de pagamento, RCC.
Isto é, o consumidor se dirige a uma instituição financeira com o objetivo de contrair um empréstimo, todavia, em vez de realizar esta contratação a financeira acaba induzindo o consumidor a contratar um Cartão Consignado de Benefício, creditando na contracorrente do consumidor o valor pretendido no empréstimo, sendo enviadas, posteriormente, faturas de um cartão de crédito com descontos que podem variar entre o saldo devedor da fatura até o limite da reserva de margem consignável.
A contratação mediante RCC não é vedada pelo ordenamento jurídico, tanto que o INSS, por meio da Instrução Normativa nº 138 DE 10/11/2022, QUE estabelece que (art. 3º e 4º): “Art. 3º O crédito consignado, cujas parcelas contratadas são deduzidas diretamente do pagamento mensal do benefício, compreende as seguintes modalidades: I - empréstimo pessoal; II - cartão de crédito; e III - cartão consignado de benefício.
Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: I - empréstimo pessoal: a modalidade de crédito concedida exclusivamente por instituição financeira para empréstimo de dinheiro, cujo pagamento é realizado por desconto de parcelas mensais fixas no benefício do contratante; II - Reserva de Margem Consignável - RMC: indica a contratação de um cartão de crédito; III - Reserva de Cartão Consignado - RCC: indica contratação de cartão consignado de benefício; IV - cartão de crédito: a modalidade de crédito concedida por instituição consignatária acordante ao titular do benefício, para ser movimentado até o limite previamente estabelecido, por meio do respectivo cartão; V - cartão consignado de benefício: a forma de operação concedida por instituição consignatária acordante para contratação e financiamento de bens, de despesas decorrentes de serviços e saques, e concessão de outros benefícios vinculados ao respectivo cartão;”.
Logo, em havendo autorização contratual, pode a instituição financeira permitir que, dentro de certo limite, o contratante possa sacar dinheiro, por meio do cartão de crédito, não havendo que se falar em abusividade, tendo por óbvio incidência de encargos. É, portanto, uma modalidade de empréstimo pessoal, em que o valor da fatura é descontado automaticamente do contracheque ou benefício da Previdência Social, sendo possível sua utilização tanto para compras, saques e fornecimento de benefícios.
Como este é um tipo de empréstimo pessoal, o valor total emprestado é devolvido aos bancos, em determinado prazo.
A devolução desse valor é via pagamento de prestações ou parcelas mensais.
O consumidor recebe do banco um limite de crédito para gastar e parcelar seus gastos e, então, o valor da dívida é pago mensalmente ao banco via desconto automático ou pagamento de fatura.
O contrato juntado pela ré com a defesa indica que a parte autora celebrou o negócio de Cartão de Benefício Consignado de nº ADE 76789288, em 08/07/2022, ID. 49425359 - Pág. 1, mediante assinatura digital com envio de selfie, ID. 49425359 - Pág. 17.
Em que pese este Juízo tenha o entendimento de que o aceite realizado por meio de assinatura digital e reconhecimento facial, não garante o consentimento livre e espontâneo, há que se ponderar também as circunstâncias advindas do caso concreto.
Uma - na inicial, no extrato do benefício previdenciário, ID. 48050745 - Pág. 1, é possível ver outras contratações de empréstimos consignados ativos (dez contratos), assim, a parte autora saberia diferenciar a contratação de um empréstimo comum e de um cartão de crédito consignado– o que comprova que a autora é acostumada a tomar empréstimos consignados.
Duas - as faturas acostadas a defesa demonstram que a autora fez uso contínuo do seu cartão de crédito para compras em estabelecimentos comerciais desde a contratação (ID. 49425386 - Pág. 2 a 25) e não comprovou a quitação das faturas por outros meios.
Três- apresentou o mesmo documento de identidade juntado à exordial para realização do contrato firmado com a demandada, ID. 49425359 - Pág. 16.
No caso em apreço, observo que contrato foi firmado mediante biometria facial, isto é, selfie da parte autora, e, que inegavelmente é a mesma, ID. 49425359 - Pág. 17.
Portanto, tais indícios afastam a abusividade de conduta da Requerida, bem como conferem validade à avença, não havendo que se falar em vício de consentimento.
Prosseguindo, foi realizada transferência bancária em favor da autora na sua conta bancária no Banco Itaú (ID. 44719167 - Pág. 1), no valor de R$ 1.353,80 (mil trezentos e cinquenta e três reais e oitenta centavos), o que foi confirmado pela quebra de sigilo bancário deferida pelo Juízo, ID. 61406685 - Pág. 1, sendo que tal transferência de valor ocorreu em 19/09/2022.
Assim, não há como considerar os descontos apontados como indevidos na medida em que a parte autora reiteradamente deixou acumular os débitos do cartão de crédito, e ainda há saldo remanescente sendo repactuado mensalmente, devendo se observar, no caso, o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
Da mesma forma, se a parte autora não concorda com a forma de desconto em folha do importe mínimo de seu cartão, por reputar por demais onerosa, deve buscar alternativas para quitação da dívida, evitando as cobranças reiteradas dos juros.
Assim, por entender legítima a atuação da requerida, com amparo no contrato entabulado, inexiste direito para a declaração de inexistência de contratação de empréstimo consignado via RCC, a restituição de valores, bem como danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 14 de março de 2025.
THAIS DA PENHA Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 14 de março de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
18/03/2025 16:25
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 11:18
Julgado improcedente o pedido de ANA LUCIA FERREIRA - CPF: *79.***.*40-91 (AUTOR).
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11/03/2025 17:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 24/02/2025 15:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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24/02/2025 18:41
Expedição de Termo de Audiência.
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24/02/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 17:36
Juntada de Informações
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12/12/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 17:02
Conclusos para despacho
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04/10/2024 17:01
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2024 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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04/10/2024 16:31
Expedição de Termo de Audiência.
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04/10/2024 16:21
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/02/2025 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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02/10/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 17:03
Conclusos para despacho
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20/09/2024 18:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/08/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 17:29
Expedição de carta postal - citação.
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07/08/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 18:02
Audiência Conciliação designada para 04/10/2024 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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05/08/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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