TJES - 0002129-93.2008.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ROBISON BERNARDO TEIXEIRA em 11/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0002129-93.2008.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBISON BERNARDO TEIXEIRA, LAUDICEIA ZAMBOM DE LIMA EXECUTADO: TELMA PEDROSO DE QUEIROZ Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO PARAHYBA LORENCINI - ES24508 DECISÃO Refere-se à ação em fase de cumprimento de sentença proposta por ROBISON BERNARDO TEIXEIRA e LAUDICEIA ZAMBOM DE LIMA em face de TELMA PEDROSO DE QUEIROZ.
Vieram-me os autos conclusos para análise da impugnação ao cumprimento de sentença de iD. 23556862.
Compulsando a aludida impugnação, observo que se prestou, apenas, a requerer a designação de audiência de conciliação.
Destarte, primeiramente, há que se frisar que os fundamentos arguidos não se amoldam aos requisitos do art. 525 do Código de Processo Civil, o qual traz em seu bojo as hipóteses para o manejo da defesa a ser implementada em impugnação, senão vejamos: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Consequentemente, não se amoldando, as teses de defesa, dentre as matérias possíveis de serem alegas em impugnação ao cumprimento da sentença, não conheço da impugnação.
A despeito disso, à título de cooperação, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias dizer se tem interesse na audiência de conciliação, bem como para promover os requerimentos pertinentes.
Diligencie-se.
Vila Velha-ES, datado e assinado eletronicamente.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
18/03/2025 16:26
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 22:54
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de TELMA PEDROSO DE QUEIROZ (EXECUTADO)
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13/03/2025 22:54
Processo Inspecionado
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06/02/2025 17:24
Conclusos para despacho
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06/02/2025 17:24
Juntada de Certidão
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28/10/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 16:27
Conclusos para decisão
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31/07/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 01:14
Decorrido prazo de BRUNO PARAHYBA LORENCINI em 30/04/2024 23:59.
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27/03/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 15:17
Evoluída a classe de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/01/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 17:16
Conclusos para despacho
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18/09/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 16:59
Juntada de Certidão
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07/08/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 14:10
Conclusos para despacho
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03/04/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2008
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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