TJES - 5000687-66.2024.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 02:04
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:04
Decorrido prazo de ECIMAR ALVES DE LEMOS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:04
Decorrido prazo de JOSELINA BONADIMAN DE LEMOS em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 01:25
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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26/03/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000687-66.2024.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA REQUERIDO: ECIMAR ALVES DE LEMOS, JOSELINA BONADIMAN DE LEMOS Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO DE PAULA MIRANDA - ES28754 SENTENÇA EDP Espírito Santo Distribuidora de Energia S/A, devidamente qualificada nos autos, interpôs o presente embargos de declaração em face da sentença prolatada no Id. 49965099.
Sustenta, em síntese, ser sentença omissa, pois foi deferida a expedição de alvará aos requeridos, apesar de constar no registro do imóvel averbações de hipoteca ao Banco Banestes S/A.
Portanto, pugna pelo reconhecimento da omissão, bem como seja determinada a suspensão da expedição do mandado de levantamento referente à quantia depositada em juízo, devidamente corrigida, constante nos Ids. 41219884 e 48929273: R$ 49.786,78 (quarenta e nove mil, setecentos e oitenta e seis reais e setenta e oito centavos), enquanto não cumprida a regra do art. 34 do Decreto-lei n.º 3.365/41. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Estabelece o art. 1.022 do CPC que os embargos de declaração são destinados a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
Conforme lição de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha (Curso de Direito Processual Civil, v. 3, 13. ed., Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, p. 250), “Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição.
E o mecanismo oferecido para provocar essa correção é o recurso de embargos de declaração (art. 1.022, 1, CPC).
Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada”.
No caso em tela, existe a omissão apontada pelo autor.
Explico.
Em análise a certidão de inteiro teor do imóvel rural em discussão neste processo (Id. 40522543), percebi a existência de averbações de hipoteca cedular em favor do Banco Banestes nas R.2-12.721 e R.4-12.721.
Contudo este fato jurídico não altera a possibilidade da desapropriação da área necessária a obra pública, diante do fato do interesse público se sobressair ao particular.
Soma-se a possibilidade do credor hipotecário se sub-rogar no preço da indenização, conforme estabelece o art. 31 do Decreto Lei 3.365/41.
O único ato a ser alterado diz respeito a expedição de alvará em favor dos requeridos, pois tal ato necessariamente deve ser analisado após manifestação do Banco instituidor das duas hipotecas.
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos face serem tempestivo e no mérito lhes dou provimento, reconheço a omissão existente na sentença de Id. 49965099, razão pela qual esclareço que a análise do pedido de expedição de alvará em favor dos requeridos somente será apreciada após a manifestação do Banco Banestes.
Intime-se o Banco Banestes diante de ser credor dos requeridos, dívidas estas averbadas na matrícula do imóvel sob a rubrica R.2-12.721 e R.4-12.721.
Deverão ser encaminhado juntamente com a intimação cópia da decisão liminar de Id. 41020634, sentença de Id. 49965099 e desta decisão, bem como da certidão atualizada do imóvel acostada nos Id. 40522543.
Intimem-se as partes.
P.R.I.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 20 de março de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/03/2025 14:20
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 10:23
Processo Inspecionado
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21/03/2025 10:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/10/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 15:18
Conclusos para decisão
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11/10/2024 14:08
Juntada de Petição de liberação de alvará
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10/10/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 02:46
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 01/10/2024 23:59.
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23/09/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 18:04
Homologada a Transação
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30/08/2024 01:44
Decorrido prazo de ECIMAR ALVES DE LEMOS em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 01:44
Decorrido prazo de JOSELINA BONADIMAN DE LEMOS em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 02:55
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:53
Conclusos para decisão
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19/08/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 17:41
Juntada de Certidão
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12/08/2024 16:46
Juntada de Certidão
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08/08/2024 11:31
Juntada de Certidão
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06/08/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 17:49
Conclusos para decisão
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31/07/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2024 08:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2024 12:35
Conclusos para despacho
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08/07/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 02:14
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 17:06
Juntada de Certidão
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26/06/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 13:30
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2024 04:13
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:44
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 12:52
Juntada de Certidão
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31/05/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 17:03
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 17:25
Juntada de Certidão
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21/05/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 13:52
Juntada de Certidão
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09/05/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 13:23
Juntada de Certidão
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08/05/2024 20:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2024 17:42
Conclusos para despacho
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29/04/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2024 14:38
Conclusos para decisão
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12/04/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 13:09
Expedição de Mandado - citação.
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10/04/2024 12:45
Juntada de Certidão
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09/04/2024 18:01
Processo Inspecionado
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09/04/2024 18:01
Não Concedida a Medida Liminar a EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (REQUERENTE).
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01/04/2024 12:25
Conclusos para decisão
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01/04/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Embargos de Declaração em PDF • Arquivo
Decisão • Arquivo
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