TJES - 5006473-45.2024.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO VISTO EM INSPEÇÃO, 1. À míngua de nulidades ou outras matérias pendentes, DOU O FEITO POR SANEADO. 2.
FIXO como pontos controvertidos de matéria fática que será objeto de atividade probatória: 2.1.
A efetiva contratação pelo Autor da operação de crédito impugnada neste feito; 2.2.A existência de eventual vício de consentimento na contratação indicada no item 2.1. 3.
INDICO como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito, sobre as quais é franqueada a manifestação das partes: 3.1.
A nulidade da contratação impugnada; 3.2. aplicação do art.42 do Código de Defesa do Consumidor quanto à restituição de parcelas pagas; 3.3.
A existência e extensão dos danos morais. 4.
Considerando a hipossuficiência técnica e jurídica, nos termos do art.6º do CDC, DEFIRO ao Autor a inversão do ônus da prova quanto aos pontos controvertidos 2.1. e 2.2. 5.
INTIME-SE o Requerido para que, ciente do ônus probatório que lhe foi atribuído e dada sua natureza de regra de instrução, se manifeste quanto ao propósito de produzir outros meios de prova, sendo-lhe, de antemão, autorizada a juntada de prova documental suplementar.
Na hipótese de intuito de produção de prova testemunhal, caberá à parte o depósito do rol competente.
Registra-se que a inércia da parte implicará na aquiescência com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, data da assinatura eletrônica.
FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
20/03/2025 16:40
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2025 16:52
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 15:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/08/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 15:00
Processo Inspecionado
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27/05/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 10:39
Conclusos para decisão
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27/05/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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