TJES - 5007012-97.2024.8.08.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:22
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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03/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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30/06/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5007012-97.2024.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: ELCIONE RAMOS DA CONCEICAO INTERESSADO: MUNICIPIO DE SAO MATEUS Advogado do(a) INTERESSADO: PATRICK DE OLIVEIRA MALVERDI - ES17404 SENTENÇA Tratam os autos de ação proposta sob o rito dos Juizados Especiais, e, portanto, é dispensado o relatório.
Homologo os cálculos de liquidação apresentados pela parte autora, visto que em conformidade com a Lei e o comando sentencial.
Expeça-se ofício requisitório de pagamento conforme hipótese.
Na hipótese de emissão de alvarás separados, a parte deverá informar o valor numérico (não apenas o percentual) correspondente a cada interessado.
Destaco que a verba honorária sucumbencial (não a contratual) poderá ser paga por RPV caso inferior ao limite legal, ainda que o valor da condenação principal supere este.
Quanto aos honorários contratuais, caso exista, autorizo seu destaque da verba principal e pagamento direto ao causídico, mediante juntada do instrumento respectivo, devendo ser observado o regime de pagamento próprio adequado ao valor integral da obrigação.
Quanto ao pedido de destaque da verba honorária contratual ao Sindicato, não obstante as reservas pessoais desta Magistrada quanto a sua correção, a ausência de impugnação, DEFIRO.
Comprovado o depósito, expeça-se alvará.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
Transitada em julgado e nada havendo a diligenciar, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
SÃO MATEUS-ES, 8 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/06/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 14:15
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 13:07
Julgado procedente o pedido de ELCIONE RAMOS DA CONCEICAO - CPF: *42.***.*27-50 (INTERESSADO).
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06/05/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 12:44
Conclusos para despacho
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14/03/2025 12:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/03/2025 12:43
Processo Reativado
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11/03/2025 15:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/02/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 16:59
Transitado em Julgado em 24/02/2025 para ELCIONE RAMOS DA CONCEICAO - CPF: *42.***.*27-50 (REQUERENTE).
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27/02/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 22:25
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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22/02/2025 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5007012-97.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELCIONE RAMOS DA CONCEICAO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO MATEUS Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICK DE OLIVEIRA MALVERDI - ES17404 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor da R.
Sentença ID 62098888.
SÃO MATEUS-ES, 5 de fevereiro de 2025.
IZABETE MORONARI Diretor de Secretaria -
05/02/2025 17:21
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 16:52
Julgado procedente em parte do pedido de ELCIONE RAMOS DA CONCEICAO - CPF: *42.***.*27-50 (REQUERENTE).
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04/12/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 10:40
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 09:37
Conclusos para despacho
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13/09/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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