TJES - 5003010-86.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:04
Publicado Despacho - Carta em 25/08/2025.
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24/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003010-86.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO JOSE BETTIM REQUERIDO: FELISBERTO MARINHO SILVA, DILSON DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANO SOUZA DE SA - ES12172 Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIELA DO NASCIMENTO GONCALVES NICODEMOS - ES24192 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício) Cuida-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito.
Decisão saneadora de id 64972609.
Pelo petitório de id 65421004 o segundo requerido informou seu interesse na produção de prova testemunhal.
Pois bem.
Defiro o pedido.
Quanto à audiência, será idealizada em ambiente virtual; assim, advogados, partes por eles representadas e testemunhas (arroladas nos autos), participarão de audiência em plataforma eletrônica e deverão portar documento de identificação com foto a ser apresentado no momento de sua participação.
O ato será realizado por meio do aplicativo “Zoom.us”, cujo link/ID (convite) consta abaixo.
A sala de audiências desta Vara Cível estará à disposição e poderá ser acessada por aqueles que desejarem, cientes que o ato permanecerá eletrônico.
A participação do ato no ambiente virtual requer a utilização de computador com acesso à internet e sistema de webcam ou aparelho celular smartphone / IOS com acesso à internet e câmera de vídeo; cada participante da sessão virtual é responsável pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, local silencioso e adequado à sua visualização. 1.
Isso posto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24/09/2025 às 14h20m. 1.1 Intime-se via DJES os doutos advogados para ciência deste despacho e: i) Querendo, apresentarem, ratificarem ou adequarem o rol de testemunhas no prazo de 10 dias, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, qualificando-as nos moldes do art. 450 do Código de rito, ciente, ainda, que testemunhas residentes em comarca, seção ou subseção judiciária diversa também serão inquiridas na audiência, ouvida por este juízo e no mesmo ato, como disposto no §1º do art. 353 do CPC, dispensando-se a expedição de cartas precatórias em virtude do meio eletrônico utilizado; poderão, também, fornecer o ID às testemunhas. ii) cumprir o que dispõe o art. 455 do CPC, e seus parágrafos, quanto a intimação das testemunhas arroladas, cabendo protocolar para juntada no processo a cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência ou se comprometer a levar a testemunha à audiência independentemente da intimação. iii) providenciar os recursos eletrônicos necessários para sua participação, de seus constituintes e testemunhas na audiência virtual (computador com acesso à internet e sistema de webcam e microfone ou aparelho celular smartphone / IOS com acesso à internet e câmera de vídeo), devendo portar documento de identificação com foto a ser apresentado no momento de seu ingresso, cientes que a sala de audiências desta Vara Cível estará a disposição e poderá ser acessada por aqueles que desejarem. iv) O advogado(a) deverá portar carteira funcional ou cartão de identidade para participar da audiência. v) Para os casos de ações patrocinadas pela defensoria pública, núcleo de assistência judiciária ou ministério público, as intimações permanecem na disposição do art. 455, § 4º do CPC: A intimação será feita pela via judicial quando: IV – a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; 2.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para cumprirem as determinações. https://tjes-jus-br.zoom.us/j/9956507620 ID da reunião: 995 650 7620 3.
Diligencie-se.
Colatina/ES, data consoante assinatura eletrônica.
Juiz de Direito Nome: FELISBERTO MARINHO SILVA Endereço: Rua Rodrigo Tavares, 185, Serra Dourada II, SERRA - ES - CEP: 29171-242 Nome: DILSON DOS SANTOS Endereço: Avenida Manoel Marques, 225, São Cristóvão, VITÓRIA - ES - CEP: 29048-490 -
21/08/2025 08:22
Expedição de Intimação Diário.
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20/08/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 12:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2025 14:20, Colatina - 1ª Vara Cível.
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08/05/2025 17:28
Conclusos para despacho
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12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DILSON DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de FELISBERTO MARINHO SILVA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de FABIO JOSE BETTIM em 11/04/2025 23:59.
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26/03/2025 01:14
Publicado Decisão - Carta em 20/03/2025.
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26/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 13:58
Juntada de Petição de pedido de providências
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003010-86.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO JOSE BETTIM REQUERIDO: FELISBERTO MARINHO SILVA, DILSON DOS SANTOS Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação indenizatória por meio da qual pretende o autor sejam reparados os danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes que sofreu em virtude do acidente automobilístico causado pela parte ré.
DA INICIAL Alega o autor, em síntese, que em 10/01/2024 se envolveu em um acidente, do tipo colisão transversal, com automóvel conduzido pelo primeiro requerido e de propriedade do segundo demandado, ocasionando lesões graves e despesas extraordinárias.
Assim, requer indenização a título de danos morais/corporais, bem como danos materiais e estéticos, além de lucros cessantes.
DA CONTESTAÇÃO Em sua defesa, os requeridos suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva do segundo demandado, bem como pleitearam a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
No mérito, alegaram culpa concorrente com o autor e rechaçaram os pleitos de indenização por danos morais, materiais e estéticos, além dos lucros cessantes. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, vislumbro que o feito ainda não está maduro para julgamento diante da pendência de questões a serem esclarecidas, assim, passo ao seu saneamento, nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil (CPC).
Considerando a presença de questão preliminar a ser apreciada, passo à sua análise.
DAS PRELIMINARES DE MÉRITO Da ilegitimidade passiva do segundo requerido Aduzem os requeridos que o segundo demandado é ilegítimo, eis que apenas proprietário do veículo, não era o condutor na ocasião do fato.
Todavia, consoante remansoso entendimento jurisprudencial, tanto o proprietário quanto o condutor são solidariamente responsáveis por eventual sinistro.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
LOCADORA DO VEÍCULO (PROPRIETÁRIA) UTILIZADO PELO CAUSADOR DO ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
VALOR. 1.
O proprietário (no caso dos autos, locadora de veículos) responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que conduz automóvel envolvido em acidente de trânsito, uma vez que, sendo este um veículo perigoso, seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
Precedentes. 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Os juros de mora, em responsabilidade extracontratual, devem incidir desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1748263 SP 2018/0145356-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2019) Assim, rejeito a preliminar sob exame.
Da concessão de gratuidade da justiça Neste contexto, tem-se que “(...) A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, sendo necessário que a parte demonstre a incapacidade financeira quando existir elementos que infirmem a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais. (...)” (TJES, AI 5004348-40.2024.8.08.0000, Rel.
Desa.
Janete Vargas Simões, 1ª Câmara Cível, 06.12.2024). É dizer que o atual Código de Processo Civil, em relação à pessoa física, adotou o mesmo direcionamento da Lei 1.060/50, segundo a qual se presume pobre a pessoa física que afirmar essa condição nos autos (art. 98 c/c 99, § 3º).
In casu, entendo que os requeridos demonstraram de forma satisfatória o cumprimento dos requisitos exigidos para fins de deferimento da benesse, notadamente mediante a juntada da declaração de pobreza (id 48879072) e demais documentos que fazem presumir sua hipossuficiência (ids 56836838 e 56836848).
Portanto, defiro o pedido de gratuidade formulado pela embargante.
Quanto aos pontos controvertidos, i) o preenchimento dos requisitos que ensejam a indenização, quais sejam a conduta/omissão, o dano e o nexo de causalidade entre eles e ii) a extensão dos danos sofridos pelo requerente.
O ônus da prova deve seguir a regra geral, prevista no art. 373, caput, do Código de Processo Civil.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para exercer as faculdades previstas no art. 357, §1º do CPC, caso queiram.
Na sequência, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem/ratificarem as provas a produzir, justificando-as, e, sendo o caso de prova testemunhal, apresentar o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão na produção da prova.
Ressalte-se que o silêncio será entendido como satisfação com o conjunto probatório dos autos e concordância com o julgamento antecipado de mérito.
Intime-se.
Diligencie-se.
COLATINA-ES, 13 de março de 2025.
Dr.
Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito -
18/03/2025 16:31
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 10:35
Proferida Decisão Saneadora
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28/01/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 14:37
Conclusos para despacho
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19/12/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 17:24
Conclusos para despacho
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04/09/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 02:35
Decorrido prazo de DILSON DOS SANTOS em 03/09/2024 23:59.
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21/08/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 21/08/2024.
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21/08/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 17:45
Expedição de intimação - diário.
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19/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 22:09
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 14:45
Decorrido prazo de DILSON DOS SANTOS em 06/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
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08/08/2024 17:39
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 13:29
Expedição de Mandado - citação.
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01/08/2024 15:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/07/2024 13:49
Juntada de Petição de pedido de providências
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16/07/2024 16:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/07/2024 17:10
Expedição de carta postal - citação.
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02/07/2024 17:10
Expedição de carta postal - citação.
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01/07/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 16:26
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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17/04/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 17:28
Conclusos para despacho
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12/04/2024 16:12
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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12/04/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 14:15
Conclusos para despacho
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21/03/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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