TJES - 0001024-40.2019.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:04
Decorrido prazo de MULTPEL COMERCIO DE PAPEIS E EMBALAGENS LTDA em 14/05/2025 23:59.
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17/04/2025 00:55
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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17/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 18:42
Juntada de Certidão
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09/04/2025 18:37
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/04/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 18:34
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em AI 5004117-76.2025.8.08.0000
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09/04/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 17:35
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 17:33
Juntada de Outros documentos
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29/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MULTPEL COMERCIO DE PAPEIS E EMBALAGENS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 09:38
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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25/03/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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21/03/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 18:22
Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:18
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0001024-40.2019.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MULTPEL COMERCIO DE PAPEIS E EMBALAGENS LTDA INTERESSADO: ELIENAY DOS SANTOS GERALDINO ME PEIXARIA DO JARAGUA Advogados do(a) INTERESSADO: CHEIZE BERNARDO BUTERI MACHADO DUARTE - ES6512, FELIPE PIN MACHADO - ES17908 - DECISÃO - Determino a inserção do CPF da executada ELIENAY DOS SANTOS, qual seja, *03.***.*30-80, no sistema PJe.
No mais, considerando tratar-se de pessoa assistida pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, defiro a concessão da gratuidade de justiça em favor da impugnante, sob as penas da lei.
Quanto a eficácia temporal do benefício, sublinho, todavia, que embora tal requerimento possa ser formulado a qualquer tempo, é firme o entendimento sedimentado no STJ, em corrente a qual filio-me, no sentido de que a concessão do benefício possui efeitos ex nunc, isto é, "não retroage para alcançar encargos processuais anteriores" (Precedentes: AgRg no REsp 1.144.627/SC, 5ª Turma, rel.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/5/2012; AgInt no AREsp 1.741.947/GO, rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 01/12/2021; AgRg no RMS 67.070/SP, rel.
Olindo Menezes (Desembargador Federal convocado do TRF/1ª Região), 6ª Turma, DJe 02/03/2022; AgInt no RMS 65.840/AM, rel.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 13/10/2021; AgInt no AREsp 1.397.319/RJ, rel.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 13/03/2019; AgInt no RMS n. 71.719/SP, relª Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 30/10/2023, DJe 6/11/2023).
Feitos esses registros, dessume-se dos autos que a executada apresentou impugnação à penhora, no ID 56826492, postulando, em suma, seja reconhecida a impenhorabilidade do montante constrito, equivalente a R$ 1.104,31 (mil cento e quatro reais e trinta e um centavos), ao argumento de que referida quantia constitui-se de proventos auferidos mediante o desempenho de trabalho autônomo.
No entanto, compulsando a documentação que instrui referida pretensão, verifico que a devedora não se desincumbiu de comprovar que os valores penhorados são submetidos às hipóteses de proteção legal.
Com efeito, não é possível inferir se os créditos existentes na conta bancária da impugnante são provenientes do exercício de trabalho autônomo, tal como sustenta, porquanto não há elementos de prova a evidenciarem que as transações existentes em seu extrato bancário originam-se da atividade laborativa. É consabido, nesse particular, que o ônus probatório para fins de comprovação da natureza alimentar ou de demais hipóteses de impenhorabilidade são exclusivos da parte executada.
Além disso, ressalto que a recente interpretação do art. 833, inc.
X, do CPC, conferida pela Augusta Corte Especial, é no sentido de que "ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades" (REsp n. 1.677.144/RS).
E, como se não bastasse, o Tribunal da Cidadania também já firmou, recentemente, tese em julgamento repetitivo, no sentido de que "a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão" (Tema 1.235, STJ).
Não obstante, há de se realçar que a constrição recaiu sobre conta bancária mantida junto a Nu Pagamentos S.A.
No referido banco digital, as contas mantidas pelos titulares não ostentam caráter de contas poupança, mas tratam de modalidade de contas de pagamentos (https://blog.nubank.com.br/conta-nubank-corrente-ou-poupanca/).
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada no ID 56826492 e mantenho a constrição de ativos efetivada em face da devedora.
Intimem-se, inclusive o representante da DPES.
Preclusa esta decisão, certifique-se e expeça-se alvará em favor da parte credora, intimando-a, na sequência, para que, em 05 (cinco) dias, promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, ocasião na qual deverá acostar aos autos planilha atualizada do débito, sob as penas da lei.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
18/03/2025 16:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/03/2025 16:32
Expedição de Intimação - Diário.
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11/02/2025 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 18:03
Decorrido prazo de FELIPE PIN MACHADO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 12:54
Conclusos para decisão
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20/01/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/12/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 09:32
Juntada de Petição de pedido de providências
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12/12/2024 14:01
Determinada a quebra do sigilo bancário
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12/12/2024 14:01
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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12/12/2024 14:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/12/2024 12:13
Conclusos para decisão
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28/11/2024 10:53
Decorrido prazo de FELIPE PIN MACHADO em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 16:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/10/2024 16:51
Determinada a quebra do sigilo bancário
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16/10/2024 16:51
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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14/10/2024 05:49
Conclusos para decisão
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27/09/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 13:54
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 03:13
Decorrido prazo de ELIENAY DOS SANTOS GERALDINO ME PEIXARIA DO JARAGUA em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:24
Decorrido prazo de ELIENAY DOS SANTOS GERALDINO ME PEIXARIA DO JARAGUA em 05/09/2024 23:59.
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25/07/2024 01:14
Publicado Edital - Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 12:44
Expedição de edital - intimação.
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22/04/2024 13:11
Julgado procedente o pedido de MULTPEL COMERCIO DE PAPEIS E EMBALAGENS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-04 (REQUERENTE).
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22/04/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 08:11
Decorrido prazo de FELIPE PIN MACHADO em 03/04/2024 23:59.
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28/03/2024 09:49
Juntada de Petição de réplica
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04/03/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 15:31
Juntada de Certidão
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29/02/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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13/02/2024 09:09
Processo Inspecionado
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12/12/2023 02:25
Decorrido prazo de ELIENAY DOS SANTOS GERALDINO ME PEIXARIA DO JARAGUA em 11/12/2023 23:59.
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20/10/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 01:12
Publicado Edital - Citação em 16/10/2023.
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12/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 14:05
Expedição de edital - citação.
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05/10/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2019
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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