TJES - 5000514-81.2020.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:23
Processo Inspecionado
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21/05/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 17:29
Conclusos para despacho
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09/05/2025 12:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2025 12:33
Transitado em Julgado em 18/04/2025 para ALCON-COMPANHIA DE ALCOOL CONCEICAO DA BARRA - CNPJ: 30.***.***/0001-76 (AUTOR), COMERCIAL GIE DE IUNA LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-68 (REU) e GERALDO MAGELA NASCIMENTO SILVA - CPF: *71.***.*71-43 (REQUERIDO).
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09/05/2025 09:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/04/2025 00:02
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA NASCIMENTO SILVA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:02
Decorrido prazo de COMERCIAL GIE DE IUNA LTDA - ME em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ALCON-COMPANHIA DE ALCOOL CONCEICAO DA BARRA em 16/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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27/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000514-81.2020.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCON-COMPANHIA DE ALCOOL CONCEICAO DA BARRA REU: COMERCIAL GIE DE IUNA LTDA - ME REQUERIDO: GERALDO MAGELA NASCIMENTO SILVA Advogados do(a) AUTOR: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 SENTENÇA ALCON-COMPANHIA DE ÁLCOOL CONCEIÇÃO DA BARRA ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor de COMERCIAL GIE DE IUNA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora sustenta que o requerido realizou a compra, em dezembro de 2015, de mil e trezentos fardos de açúcar em três operações que somavam R$ 64.349,93 (sessenta e quatro mil trezentos e quarenta e nove reais e noventa e três centavos), no entanto a parte requerida não realizou o pagamento das prestações.
Relata que tentou soluções consensuais, mas não obteve êxito.
Diante disso, ajuizou a presente ação na qual pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de R$ 119.526,96 (cento e dezenove mil quinhentos e vinte e seis reais e noventa e seis centavos).
O demandado, a despeito de devidamente citado, não apresentou contestação.
A parte autora solicitou o julgamento antecipado da demanda. É o breve relatório.
Decido. 1.
Revelia Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal, apesar de devidamente citada e intimada.
Assim sendo, restou configurada a revelia, na forma do art. 344 do CPC. 2.
Mérito Inicialmente, cabe esclarecer que o negócio jurídico estabelecido entre as partes é de compra e venda, que gerou três documentos fiscais de duplicata no valor total de R$ 63.938,93 (sessenta e três mil novecentos e trinta e oito reais e noventa e três centavos), conforme Id. 5504140- pags 1, 2 e 3.
Dito isso, considerando a revelia da parte requerida e a alegação de mora do pagamento, o pedido de condenação ao pagamento devido merece provimento.
Segundo o art. 394 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
O art. 397 do mesmo diploma legal dispõe que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
No caso em tela, as dívidas possuíam vencimento em 25/01/2016, conforme descrito nas duplicatas, fato que o constitui em mora de pleno direito desde então.
Esclareço que a ação foi ajuizada em 18/12/2020. antes do decurso do prazo prescricional de cinco anos da ação de cobrança.
Desse modo, não adimplida a dívida pelo devedor, é medida que se impõe a condenação para pagamento. 2.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido constante na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com julgamento do mérito para: II) Condenar o requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 119.526,96 (cento e dezenove mil quinhentos e vinte e seis reais e noventa e seis centavos), com correção monetária com base no IPCA a contar de 30/09/2020, último dado de atualização da dívida, e juros de mora da SELIC a partir da citação.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Iúna/ES, data do sistema.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/03/2025 14:26
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 09:51
Julgado procedente o pedido de ALCON-COMPANHIA DE ALCOOL CONCEICAO DA BARRA - CNPJ: 30.***.***/0001-76 (AUTOR).
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22/11/2024 16:45
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2024 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2024 01:18
Decorrido prazo de RICARDO BARROS BRUM em 23/01/2024 23:59.
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16/11/2023 17:41
Conclusos para despacho
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16/11/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 14:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/09/2023 13:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/08/2023 16:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/08/2023 13:25
Expedição de carta postal - citação.
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29/05/2023 06:40
Decorrido prazo de CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA em 08/05/2023 23:59.
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29/05/2023 06:36
Decorrido prazo de CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA em 08/05/2023 23:59.
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26/04/2023 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 12:25
Expedição de intimação eletrônica.
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20/03/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2022 17:04
Conclusos para despacho
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20/07/2021 00:47
Decorrido prazo de RICARDO BARROS BRUM em 07/04/2021 23:59.
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20/07/2021 00:46
Decorrido prazo de RODOLFO SANTOS SILVESTRE em 07/04/2021 23:59.
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21/05/2021 15:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/05/2021 16:50
Expedição de carta postal - citação.
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03/05/2021 14:03
Processo Inspecionado
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03/05/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2021 16:42
Conclusos para despacho
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19/03/2021 16:30
Expedição de intimação eletrônica.
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19/03/2021 15:32
Juntada de Certidão
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19/03/2021 13:41
Expedição de Certidão.
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18/03/2021 14:02
Audiência Conciliação cancelada para 25/03/2021 13:30 Iúna - 1ª Vara.
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29/01/2021 14:50
Expedição de Mandado - citação.
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29/01/2021 14:50
Expedição de intimação eletrônica.
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29/01/2021 14:36
Audiência Conciliação designada para 25/03/2021 13:30 Iúna - 1ª Vara.
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29/01/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 14:27
Conclusos para despacho
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28/01/2021 14:22
Juntada de Petição de juntada de guia
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12/01/2021 13:47
Expedição de intimação eletrônica.
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12/01/2021 13:45
Expedição de Certidão.
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18/12/2020 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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