TJES - 5000380-54.2024.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 03:28
Decorrido prazo de LIDINEIA MACHADO DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 03:28
Decorrido prazo de DIOMAZIO DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo de LIDIA MACHADO DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo de MATEUS CARLOS RAMOS DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 12:02
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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21/02/2025 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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12/02/2025 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000380-54.2024.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIOMAZIO DE OLIVEIRA, MATEUS CARLOS RAMOS DOS SANTOS, LIDIA MACHADO DE OLIVEIRA, LIDINEIA MACHADO DE OLIVEIRA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR COELHO DOS ANJOS - MG153479 Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR COELHO DOS ANJOS - MG153479 Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR COELHO DOS ANJOS - MG153479 Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR COELHO DOS ANJOS - MG153479 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por DIOMAZIO DE OLIVEIRA e outros em face da TAM LINHAS AEREAS S.A.
Os autores narram em síntese na exordial que, adquiriram passagens aéreas da companhia ré para o seguinte itinerário: Porto Alegre/RS (POA) às 15:25h com destino ao Rio de Janeiro/RJ (SDU) às 17:10h, seguido de um voo do Rio de Janeiro/RJ (SDU) às 19:45h com chegada em Vitória/ES (VIX) às 20:50h.
No entanto, foram surpreendidos pelo cancelamento do primeiro voo, sem aviso prévio ou justificativa por parte da empresa.
Os autores relatam que, após o cancelamento, solicitaram realocação em um voo próximo, mas tiveram o pedido negado.
Além disso, afirmam que o voo para o qual foram realocados pela empresa teve uma escala significativamente mais longa do que a prevista originalmente, resultando em um atraso de 12 (doze) horas na chegada ao destino final.
Sustentam que, a parte ré não ofereceu assistência material suficiente, e que pernoitaram no aeroporto, sem condições adequadas de descanso, alimentação e higiene.
Além disso, alegam que a situação foi potencialmente agravada, pois estavam viajando com um menor de 11 (onze) anos e um idoso de 87 (oitenta e sete) anos na data do fato.
Desse modo, pedem a condenação da empresa ré ao pagamento de danos extrapatrimoniais.
Em defesa, (ID. 42103775) a parte ré alega a excludente de responsabilidade, pois as questões climáticas fogem ao controle da empresa e narrou que excepcionalmente no dia do voo da parte autora, as condições climáticas para decolagem e pouso não estavam favoráveis, razão pela qual houve a suspensão temporária dos voos no aeroporto em questão, em observância às normas de segurança estabelecidas. É o breve relatório, apesar de dispensado.
Defiro os pedidos de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme o termo de audiência de id 48558924, consoante o art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
Não merece prosperar a alegação do requerido.
No mérito, o pedido é procedente.
O cancelamento de voo caracteriza falha na prestação do serviço, apto a gerar responsabilização pelos danos causados ao consumidor, salvo se a companhia aérea demonstrar que o impedimento do voo se deu por condições meteorológicas.
De fato é consolidado na jurisprudência pátria que as questões climáticas excluem a responsabilidade das companhias aéreas, já que as mesmas devem sempre optar pelo que é mais seguro ao consumidor, nesse caso, a vida.
Todavia a possibilidade de cancelamento de voo ou de atrasos em razão de condições climáticas não exclui a responsabilidade da empresa aérea pela recondução dos passageiros e pela manutenção de condições dignas enquanto aguarda-se a trafegabilidade.
Assim, caberia à demandada atender os consumidores de forma eficiente, direcionar suas demandas, prestar-lhes auxílio e informação.
No caso dos autos, restou incontroverso que a requerida não prestou a assistência que dela se espera.
Insisto: é ônus da prestadora de serviço arcar com as despesas que os passageiros venham ter por conta do atraso no voo, e, no caso dos autos, a requerida não comprovou que o fez.
Vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
Contrato de Transporte Aéreo.
Cancelamento de voo.
Condições climáticas desfavoráveis.
Comprovação.
Companhia área que, entretanto, não disponibilizou hospedagem aos passageiros para pernoite e foram obrigados a empreenderem viagem terrestre para a cidade de destino, que durou mais de dez horas.
Aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova.
Aplicação, ademais, do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Danos morais.
Reconhecimento.
Dever de indenizar.
Sentença de improcedência reformada.
Recurso provido.
DANO MATERIAL.
Cabimento.
Restituição do valor das passagens e despesa comprovada com táxi para chegar ao destino.
Sucumbência invertida.
Sentença de improcedência reformada.
Recurso provido. (TJSP, nº 0007655-19.2012.8.26.0126, julgado em 07/05/2014) Com isso entendo por bem acolher o pedido formulado na inicial, por não ter a requerida comprovado a devida assistência aos passageiros.
A condenação aqui também tem por finalidade sancionar a conduta da ré e de reparar o injusto sofrido pelos autores, ponderando a condição das partes e a vedação ao enriquecimento ilícito.
Assim, fixo o valor da indenização em R$3.000,00 (três mil reais) para cada parte.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para, condenar a ré ao pagamento de danos morais para cada autor, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), com a incidência correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Resolvo o processo na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários, nos moldes da Lei 9.9009/95.
Publique-se. registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, remeta-se à contadoria para atualização do débito e, em seguida, intime-se o requerente.
Após, arquivem-se com as cautelas de estilo.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 17:21
Expedição de #Não preenchido#.
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05/11/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2024 18:44
Julgado procedente o pedido de DIOMAZIO DE OLIVEIRA - CPF: *70.***.*42-04 (REQUERENTE).
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13/08/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 14:18
Audiência Una realizada para 13/08/2024 14:20 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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13/08/2024 14:18
Expedição de Termo de Audiência.
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13/08/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 10:08
Juntada de Petição de carta de preposição
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09/08/2024 17:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/07/2024 05:39
Decorrido prazo de LIDINEIA MACHADO DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 05:39
Decorrido prazo de MATEUS CARLOS RAMOS DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 05:37
Decorrido prazo de LIDIA MACHADO DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 06:29
Decorrido prazo de DIOMAZIO DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 06:26
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 22/07/2024 23:59.
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05/07/2024 13:55
Expedição de carta postal - citação.
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05/07/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 16:12
Audiência Una designada para 13/08/2024 14:20 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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26/04/2024 09:30
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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