TJES - 5000015-09.2025.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 03:15
Decorrido prazo de MIGUEL DE JESUS em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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02/04/2025 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 14:00, Montanha - Vara Única.
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02/04/2025 17:45
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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02/04/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:41
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29.890-000 Fórum Des.
Ayres Xavier da Penha, Centro - Telefone: (27 3754-1120) PROCESSO Nº 5000015-09.2025.8.08.0033 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIGUEL DE JESUS REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA I N T I M A Ç Ã O (Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN) Por meio do ATO NORMATIVO Nº 019/2025, que instituiu o Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN como meio oficial de intimação “não pessoal” dos atos judiciais praticados no sistema PJe, fica(m) intimado(a/os): Advogado do(a) REQUERENTE: HENRIQUE BUSSU DA SILVA - ES33396 para tomar(em) ciência do inteiro teor do(s) documento(s) juntado(s) nos autos do processo 5000015-09.2025.8.08.0033, devendo a parte interessada, caso queira manifestar-se no prazo de 05 dias, requerendo o que de direito.
MONTANHA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
ADVERTÊNCIAS: Para consultar a intimação enviada, acesse a página do DJEN e selecione o quadro referente ao CNJ. https://comunica.pje.jus.br/ -
30/03/2025 20:22
Expedição de Intimação - Diário.
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 20/02/2025 16:09.
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17/02/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 00:55
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000015-09.2025.8.08.0033 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIGUEL DE JESUS REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: HENRIQUE BUSSU DA SILVA - ES33396 DECISÃO/CARTA POSTAL Vistos em Inspeção 2025.
Retifique-se a competência e a classe judicial dos autos, eis que se trata de processo tramitando pelo procedimento do juizado Cível (Lei 9.099/95).
MIGUEL DE JESUS, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos com pedido de tutela provisória de urgência, em desfavor da EDP - ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A, igualmente qualificada nos autos, aduzindo, em síntese, que é cliente da concessionária ré sob o número de Instalação 0000756448, alegou que em novembro de 2024 foi abordado por um funcionário da Concessionária requerida em sua residência, que lhe entregou um demonstrativo de cálculo de cobrança complementar, noticiando débito em sua instalação no valor de R$9.088,09 (nove mil e oitenta e oito reais e nove centavos).
Argumentou ainda, que a referida fatura é originaria de uma inspeção, realizada no dia 25/08/2023, ou seja, com cobranças retroativas a 25/08/2020, consubstanciada no Termo de Ocorrência n° 9600758, afirma ainda que a inspeção foi realizada sem a presença do cliente ou de qualquer representante legal.
Requereu, liminarmente, o deferimento dos efeitos da tutela provisória de urgência, para que a concessionária ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor, bem como se abstenha de efetuar cobranças e promover a inclusão do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A concessão da tutela provisória de urgência requer elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).
E ainda, como requisito negativo, não pode haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, 3º do CPC).
O deferimento da medida pretendida é efetuada com alicerce nas provas até então apresentadas, em cognição não exauriente, sumária portanto.
Trata-se de juízo de probabilidade e, portanto, passível de revogação.
No caso dos autos, analisando detidamente a peça de ingresso, assim como os documentos que a instruem, está presente o primeiro requisito previsto na norma para a concessão da tutela de urgência, qual seja, a probabilidade do direito afirmado, eis que no caso em tela, a cobrança da quantia R$9.088,09 (nove mil e oitenta e oito reais e nove centavos), conforme demonstrativo de cálculo de consumo irregular (ID 57141296), visto que tal inspeção foi realizado sem a presença do requerente.
Ademais, já se passaram mais de 90 (noventa) dias, desde a inspeção realizada no da 25/08/2023, tornando-se arbitrária a suspensão da cobrança após esse prazo.
De acordo com entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de suspensão do fornecimento de energia elétrica decorrente de débito pretérito por fraude do medidor cometida pelo consumidor, não é admitido o corte do serviço após 90 (noventa) dias do vencimento do débito (RESP 1.412.433-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em: 25/04/2018, DJe 28/09/2018 - Tema 699).
De outra banda, o perigo de dano encontra-se claramente caracterizado, tendo em vista que fica evidente o risco da suspensão de energia elétrica – serviço este essencial para todo e qualquer cidadão, em razão de débito não atual, o que poderá lhe causar vários transtornos, caso seja suspenso.
Nesse sentido, colaciono os julgados abaixo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUPEITA DE FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.
INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
De acordo com entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de suspensão do fornecimento de energia elétrica decorrente de débito pretérito por fraude do medidor cometida pelo consumidor, não é admitido o corte do serviço quando o ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária, tendo em vista que cabe a esta observar rigorosamente os direitos ao contraditório e a ampla defesa do consumidor na apuração do débito. (RESP 1.412.433-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em: 25/04/2018, DJe 28/09/2018 - Tema 699). 2.
A exigência de débito pretérito referente ao fornecimento de energia elétrica não viabiliza, por si só, a suspensão do serviço, porquanto pressupõe o inadimplemento de dívida atual.
Isso porque trata-se de serviço essencial para todo e qualquer cidadão. 3.
Não há que se falar em irreversibilidade, haja vista que a agravante poderá efetuar regularmente a cobrança dos supostos débitos, devendo estar consignado que o dano irreparável, aqui, milita em desfavor da autora ora agravada. 4.
Recurso conhecido.
Provimento negado. (TJES; AI 0028869-05.2019.8.08.0035; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 06/07/2020; DJES 28/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUPEITA DE FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.
INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
De acordo com entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de suspensão do fornecimento de energia elétrica decorrente de débito pretérito por fraude do medidor cometida pelo consumidor, não é admitido o corte do serviço quando o ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária, tendo em vista que cabe a esta observar rigorosamente os direitos ao contraditório e a ampla defesa do consumidor na apuração do débito. (RESP 1.412.433-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018 - Tema 699). 2.
A exigência de débito pretérito referente ao fornecimento de energia elétrica não viabiliza, por si só, a suspensão do serviço, porquanto pressupõe o inadimplemento de dívida atual.
Isso porque trata-se de serviço essencial para todo e qualquer cidadão. 3.
Não há que se falar em irreversibilidade, haja vista que a agravante poderá efetuar regularmente a cobrança dos supostos débitos, devendo estar consignado que o dano irreparável, aqui, milita em desfavor da autora ora agravada. 4.
Recurso conhecido.
Provimento negado. (TJES; AI 0005920-48.2019.8.08.0047; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Subst.
José Augusto Farias de Souza; Julg. 16/12/2019; DJES 27/01/2020) Por fim, impende registrar que não há perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC).
Ante o exposto, com respaldo nas normas processuais acima elencadas, DEFIRO o pedido liminar formulado pelo autor para DETERMINAR que a concessionária ré EDP - ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A, se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor ou, caso já tenha promovido o corte, que promova a religação, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), bem como, abstenha-se de incluir o seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, tudo em razão da cobrança do débito referente ao TOI nº 9600758.
O descumprimento da medida carretará a pena de multa diária, a qual FIXO em R$500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento.
Expeça-se mandado para cumprimento pelo Oficial de Justiça plantonista, devendo a intimação desta decisão ser dirigida ao escritório local para maior efetividade da medida, servindo a presente de mandado.
Por derradeiro, com base no art. 6°, VII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova em favor da requerente, cabendo à empresa requerida comprovar que o procedimento administrativo de recuperação de consumo ocorrência às determinações da Resolução respectiva da ANEEL.
Designo Audiência de Conciliação para o dia 02 de abril de 2025, às 14h00, na forma do art. 3°, da Lei 9.099/95.
Cite-se a parte requerida e intimem-se as partes para comparecerem.
Intimem-se.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
MONTANHA-ES, 20 de janeiro de 2025.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, - lado par, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 -
11/02/2025 08:26
Expedição de #Não preenchido#.
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09/02/2025 16:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/02/2025 16:14
Juntada de Certidão
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09/02/2025 15:28
Expedição de #Não preenchido#.
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20/01/2025 17:04
Concedida a Medida Liminar
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20/01/2025 17:04
Processo Inspecionado
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20/01/2025 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 14:00, Montanha - Vara Única.
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10/01/2025 13:27
Conclusos para decisão
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09/01/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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