TJES - 0000001-29.2025.8.08.0060
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 12:55
Transitado em Julgado em 27/06/2025 para JOZIANE DA SILVA LIMA - CPF: *18.***.*37-00 (REU).
-
30/06/2025 12:53
Transitado em Julgado em 30/04/2025 para EDICARLOS GONCALVES CORDEIRO - CPF: *14.***.*48-94 (REU).
-
30/06/2025 12:51
Transitado em Julgado em 25/04/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
23/06/2025 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 00:09
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
11/05/2025 04:40
Decorrido prazo de EDICARLOS GONCALVES CORDEIRO em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 02:55
Decorrido prazo de EDICARLOS GONCALVES CORDEIRO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:55
Decorrido prazo de JOZIANE DA SILVA LIMA em 05/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
-
02/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
01/05/2025 01:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 01:15
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 0000001-29.2025.8.08.0060 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: EDICARLOS GONCALVES CORDEIRO, JOZIANE DA SILVA LIMA Advogado do(a) REU: MARIA APARECIDA BAPTISTA DE OLIVEIRA - ES20475 Advogado do(a) REU: LUCIANO PACIFICO MANHABUSQUI - ES21327 Sentença (serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de EDICARLOS GONÇALVES CORDEIRO e JOZIANE DA SILVA LIMA, aos quais se imputa a prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06.
Da denúncia Consta da denúncia que, no dia 15 de janeiro de 2025, policiais militares, após receberem denúncia anônima sobre possível plantação de maconha no quintal do imóvel, dirigiram-se ao local indicado e avistaram o denunciado Edicarlos Gonçalves Cordeiro, tendo encontrado em sua posse 03 (três) buchas de substância semelhante à maconha e R$ 40,00 em espécie.
Durante a ação policial, uma mulher identificada como Joziane da Silva Lima foi vista se dirigindo à mata nos fundos da residência portando uma sacola preta.
Mesmo após receber voz de prisão, tentou fugir, sendo posteriormente localizada.
A sacola, encontrada a cerca de cinco metros do local da abordagem, continha uma balança de precisão de cor prata, 06 (seis) buchas de substância similar à maconha e R$ 120,00 em espécie.
Auto de apreensão e Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas (id 61505128).
Os acusados foram presos em flagrante delito e, após audiência de custódia realizada em 17/01/2025, tendo o réu Edicarlos tido a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva.
Já a réu Joziane obteve a liberdade provisória.
Em 28/01/2025, o juízo determinou as notificações dos réus, nos termos do art. 55 da Lei 11.343/06.
Laudo pericial de exame de química forense no id 64822658.
A denúncia foi recebida em 24/03/2025, iniciando-se a instrução processual.
Da instrução processual Em audiência realizada em 24/03/2025, foi ouvida a testemunha de acusação (CB/PMES – ARTHUR SIQUEIRA DOS SANTOS), bem como realizado os interrogatórios dos réus.
O Ministério Público, em alegações finais orais, postulou a condenação dos réus nas sanções do artigo 33 da Lei 11.343/2006.
As defesas dos réus pleitearam pela sua absolvição, nos termos do art. 386 do Código de Processo Penal. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Do crime de tráfico de drogas – art. 33 da Lei nº. 11.343/06 O crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, é delito de ação múltipla que pune diversas condutas relacionadas ao comércio ilícito de substâncias entorpecentes.
Para sua caracterização, além da comprovação da materialidade e autoria, deve-se analisar o contexto da apreensão, a quantidade e forma de acondicionamento da droga, os apetrechos encontrados e demais circunstâncias que indiquem a finalidade comercial da substância.
Verifica-se que a materialidade do crime se refere aos elementos que possuem a função de demonstrar a existência do delito a qual, no caso dos autos, restou evidenciada a partir do auto de constatação provisório de natureza e quantidade de drogas e laudo pericial de química forense que atestou que a natureza das substâncias apreendidas, quais sejam: 01 unidade de vegetal (planta de maconha) constituída de raiz, caule e folhas, com massa total de 460,0 gramas; e 9 unidades de fragmentos vegetais (buchas de maconha) envoltas individualmente em plástico, com massa total de 31,3 gramas.
Ainda, segundo descrito no auto de apreensão, foi encontrado com os réus uma balança de precisão e R$160 (cento e sessenta reais) em espécie.
A autoria delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo robusto conjunto probatório produzido durante a instrução processual, especialmente pelos depoimentos das testemunhas e demais elementos de convicção colhidos nos autos.
O policial militar Artur Siqueira dos Santos prestou depoimento em juízo de forma clara e coerente, descrevendo detalhadamente a operação que resultou na prisão dos acusados.
Relatou que, após receberem denúncia anônima sobre tráfico de drogas, realizaram diligência no local, onde encontraram o réu na porta da residência portando três buchas de maconha e R$ 40,00.
Na mesma ocasião, avistaram a ré fugindo com uma sacola preta, posteriormente localizada contendo seis buchas de maconha, uma balança de precisão e R$ 120,00.
Ainda foram localizados pés de maconha plantados em área cercada do quintal. É importante destacar que, de acordo com entendimento firmado pelo STJ, “o depoimento dos policiais, prestado em Juízo, constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso” (AgRg no HC n. 815.812/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/5/2023).
Quanto aos interrogatórios dos réus, observa-se que Joziane optou por exercer seu direito constitucional ao silêncio, não apresentando qualquer versão sobre os fatos.
Por sua vez, Edicarlos, embora tenha admitido a posse de duas buchas de maconha, alegou que seria para uso próprio.
A versão apresentada pelo réu não encontra respaldo no conjunto probatório, especialmente considerando a apreensão de balança de precisão, típico instrumento utilizado no tráfico, a forma de acondicionamento da droga em porções individuais, a existência de plantação de maconha no local e o dinheiro em espécie encontrado com ambos os réus.
Assim, o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca que os acusados praticavam o comércio ilícito de drogas no local, não se sustentando a tese defensiva de que a droga seria destinada apenas ao consumo pessoal.
Assim entende o E.
TJES: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS.
VALOR PROBATÓRIO.
CONTRADIÇÕES ENTRE AS VERSÕES DOS ACUSADOS.
CONTEXTO DOS FATOS QUE EVIDENCIA A DESTINAÇÃO DA DROGA AO COMÉRCIO ILÍCITO.
CONDENAÇÕES MANTIDAS.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DO ACUSADO MARCELO POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
INVIABILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
A materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se evidenciada pelo auto de apreensão e pelo laudo de exame químico definitivo, ambos acostados aos autos.
A autoria delitiva, quanto a todos os réus, deriva da prova oral coligida, em especial dos depoimentos prestados pelos policiais militares, que corroboram a dinâmica dos fatos descritos na denúncia. 2.
O STJ orienta que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 695.249/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021).
In casu, a Defesa não se desincumbiu de tal ônus. 3.
As palavras dos agentes públicos, que gozam de fé pública, quando coesas e precisas, como no caso dos autos, possuem valor probatório diferenciado e devem prevalecer sobre as negativas infundadas dos acusados, mormente quando verificadas contradições e discrepâncias entre as versões apresentadas pelos acusados. 4.
O crime de tráfico de drogas é corroborado pela intelecção da prova oral, e, mesmo que os réus neguem que estavam exercendo a traficância, o contexto em que se deram os fatos e a forma de acondicionamento dos entorpecentes são suficientes a demonstrar a destinação da droga à mercância, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/06. 5.
Ressalta-se "que não há impedimento de coexistir na figura de uma mesma pessoa o usuário e o traficante de entorpecentes, pois este, em muitos casos, utiliza o proveito advindo da comercialização de drogas para sustentar o seu próprio vício" (TJES, Classe: Apelação Criminal, 003160010785, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 29/06/2022, Data da Publicação no Diário: 07/07/2022). 6.
O acusado Marcelo não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do CP, razão pela qual é inviável o acolhimento do pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. 7.
Recursos conhecidos e desprovidos. (TJES.
Apelação Criminal nº. 0010272-60.2019.8.08.0011, relator (a) Desembargadora Rachel Durão Correia Lima, Primeira Câmara Criminal, julgado em 03/08/2023).
Diante de todo o exposto, o conjunto probatório produzido nos autos demonstra de forma inequívoca a prática do crime de tráfico de drogas pelos réus.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os réus EDICARLOS GONÇALVES CORDEIRO e JOZIANE DA SILVA LIMA como incursos nas penas do artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
DOSIMETRIA Réu Edicarlos Em obediência às disposições contidas no art. 59, do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, para a fixação da pena-base, e das legais, para a fixação da pena definitiva (art. 68, do Código Penal).
O art. 33 da Lei nº. 11.343/97 prevê como pena em abstrato o intervalo de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Analisando-se as circunstâncias judiciais presentes no art. 59 do Código Penal, tem-se que a culpabilidade, aqui entendida como o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta, não ultrapassa os limites inerentes ao tipo penal.
Os antecedentes não são desfavoráveis.
A conduta social do acusado é demonstrada pelo seu histórico de cometimento de atos desviantes desde a adolescência (processos de apuração de atos infracionais nº. 0000035-72.2023.8.08.0060, 0000177-47.2021.8.08.0060, 0000205-15.2021.8.08.0060 e 0000317-47.2022.8.08.0060).
Não há elementos nos autos para atestar a personalidade do agente.
Motivos são inerentes ao tipo.
As circunstâncias e as consequências do crime também não são desfavoráveis.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime.
Dessa forma, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 563 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, ausentes agravantes e atenuantes.
Na terceira fase da dosimetria, ausentes as causas de diminuição e aumento da pena, posto que os elementos de informação presentes nos autos, seja os registros de históricos de atos infracionais, seja pelo depoimento das testemunhas, fica evidenciado que o denunciado se dedica à prática de atos ilícitos como meio de vida, de modo que não é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado em seu favor.
Assim, estabeleço a pena definitiva em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 563 dias-multa, valorados em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Tendo em vista o quantum de pena estabelecido, fixa-se como regime inicial de cumprimento de pena o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Ré Joziane Em obediência às disposições contidas no art. 59, do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, para a fixação da pena-base, e das legais, para a fixação da pena definitiva (art. 68, do Código Penal).
O art. 33 da Lei nº. 11.343/97 prevê como pena em abstrato o intervalo de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Analisando-se as circunstâncias judiciais presentes no art. 59 do Código Penal, tem-se que a culpabilidade, aqui entendida como o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta, mostra-se compatível com o tipo penal.
Os antecedentes não são maculados.
Não há elementos nos autos para atestar a conduta social e a personalidade do agente.
Motivos são inerentes ao tipo.
As circunstâncias e as consequências do crime também não são desfavoráveis.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime.
Dessa forma, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e o pagamento de 500 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, ausentes agravantes e atenuantes.
Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento de pena.
Ainda na terceira fase, verifico que a ré preenche os requisitos do §4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Assim, aplico a causa de diminuição de pena na fração de 2/3 (dois terços), considerando a pequena quantidade de droga apreendida, resultando na pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 dias-multa, fixando o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, considerando a situação econômica do réu.
Tendo em vista o quantum de pena estabelecido, fixa-se como regime inicial de cumprimento de pena o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem indicadas pelo Juízo da Execução.
DISPOSIÇÕES FINAIS MANTENHO a prisão preventiva do réu EDICARLOS GONÇALVES CORDEIRO pelos mesmos fundamentos da decisão que a decretou, sobretudo pela garantia da ordem pública, bem como pela quantidade de pena aplicada.
Considerando que o réu EDICARLOS se encontra preso e que foi fixado o regime semiaberto, DETERMINO a expedição de guia de execução provisória.
Condeno os Réus ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP).
FIXO os honorários advocatícios dos defensores dativos em: R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) em favor do Dr.
Luciano Pacífico Manhabusqui – OAB/ES 21.327, defensor dativo do réu EDICARLOS GONÇALVES CORDEIRO; R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) em favor da Dra.
Maria Aparecida Baptista de Oliveira - OAB-ES 20.475, defensor dativo da ré JOZIANE DA SILVA LIMA.
Após a certificação do trânsito em julgado da r.
Sentença, determino que a Secretaria da Vara adote as seguintes diligências: Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados.
Comunique-se ao TRE deste Estado, para cumprimento do art. 15, inciso III, da Constituição Federal.
Oficie-se ao órgão responsável pela manutenção do cadastro de antecedentes.
Expeçam-se as guias de execução penal dos réus.
Publique-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Atílio Vivacqua, 22 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Of.
DM 326/2025) -
24/04/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 15:51
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/04/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 15:47
Expedição de Mandado - Intimação.
-
24/04/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 20:13
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
01/04/2025 16:15
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 14:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/04/2025 09:27
Juntada de Petição de memoriais
-
01/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 0000001-29.2025.8.08.0060 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: EDICARLOS GONCALVES CORDEIRO, JOZIANE DA SILVA LIMA Advogado do(a) REU: MARIA APARECIDA BAPTISTA DE OLIVEIRA - ES20475 Advogado do(a) REU: LUCIANO PACIFICO MANHABUSQUI - ES21327 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Atílio Vivacqua - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS, EM 10 DIAS.
ATÍLIO VIVÁCQUA-ES, 28 de março de 2025.
GUILHERME SANTOS PERCIANO Diretor de Secretaria -
28/03/2025 16:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/03/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 15:30, Atílio Vivacqua - Vara Única.
-
24/03/2025 17:18
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
24/03/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:29
Juntada de Certidão - Citação
-
24/03/2025 12:30
Recebida a denúncia contra EDICARLOS GONCALVES CORDEIRO - CPF: *14.***.*48-94 (REU) e JOZIANE DA SILVA LIMA - CPF: *18.***.*37-00 (REU)
-
24/03/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0000001-29.2025.8.08.0060 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: EDICARLOS GONCALVES CORDEIRO, JOZIANE DA SILVA LIMA CERTIDÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO(A) DATIVO(A) Certifico e dou fé que, em cumprimento ao despacho/decisão id nº 61998415 e, em atenção a lista de cadastro encaminhada pela OAB/ES, foi nomeado(a) o(a) Advogado(a), Dr(a).
Advogado do(a) REU: MARIA APARECIDA BAPTISTA DE OLIVEIRA - ES20475, para atuar na qualidade de defensor(a) dativo(a) da ré JOZIANE DA SILVA LIMA nos presentes autos.
INTIMO A ADVOGADA NOMEADA PARA APRESENTAR RESPOSTA A ACUSAÇÃO E DE TODOS OS TERMOS DA R.
DECISÃO ID 61998415.
Atílio Vivacqua/ES, 21/03/2025 DIRETOR DE SECRETARIA -
23/03/2025 00:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2025 00:31
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 17:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/03/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 17:25
Desentranhado o documento
-
14/03/2025 17:24
Desentranhado o documento
-
14/03/2025 17:18
Juntada de Mandado
-
14/03/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 01:45
Decorrido prazo de EDICARLOS GONCALVES CORDEIRO em 20/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:00
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
01/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
06/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:40
Juntada de Petição de defesa prévia
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0000001-29.2025.8.08.0060 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: EDICARLOS GONCALVES CORDEIRO, JOZIANE DA SILVA LIMA CERTIDÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO(A) DATIVO(A) Certifico e dou fé que, em cumprimento a r. decisão id nº 61998415 e, em atenção a lista de cadastro encaminhada pela OAB/ES, foi nomeado(a) o(a) Advogado(a), Dr(a).
LUCIANO PACIFICO MANHABUSQUI - ES21327, para atuar na qualidade de defensor(a) dativo(a) do réu EDICARLOS GONCALVES CORDEIRO nos presentes autos.
INTIMO O ADVOGADO NOMEADO PARA CIÊNCIA DA R.
DECISÃO ID 61998415, BEM COMO PARA APRESENTAR DEFESA PRÉVIA NO PRAZO DE 10 DIAS.
Atílio Vivacqua/ES, 03/02/2025 DIRETOR DE SECRETARIA -
03/02/2025 16:49
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/02/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
02/02/2025 01:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2025 01:10
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:55
Juntada de Ofício
-
28/01/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 13:04
Juntada de Ofício
-
28/01/2025 12:52
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/01/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 12:43
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/01/2025 12:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 15:30, Atílio Vivacqua - Vara Única.
-
28/01/2025 09:23
Processo Inspecionado
-
28/01/2025 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 15:04
Juntada de Ofício
-
21/01/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 14:24
Juntada de Ofício
-
20/01/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Réplica em PDF • Arquivo
Réplica em PDF • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012027-98.2024.8.08.0030
Walkimar Bispo Rodrigues
Rosa de Jesus Daniel Alves
Advogado: Hugo Rocha de Sousa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/09/2024 16:54
Processo nº 0000368-34.2022.8.08.0068
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Izaias da Cruz Rouxinol
Advogado: William Lenin Figueredo Muqui
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/07/2022 00:00
Processo nº 0002403-55.2019.8.08.0008
Leudismar Heringer Cardoso Ourique
Estado do Espirito Santo
Advogado: Sergio Severiano Rodex
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/07/2019 00:00
Processo nº 5001354-12.2025.8.08.0030
Vera Lucia Lima Sampaio
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Ranilla Boone
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/02/2025 17:29
Processo nº 0004557-72.2013.8.08.0035
Servico Social da Industria
Dayse Lucyde de Souza Santos
Advogado: Greizi Lane Toledo Talon Santangelo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2013 00:00