TJES - 5016397-77.2024.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 01:33
Publicado Certidão - Análise Tempestividade/Preparo em 11/06/2025.
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12/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5016397-77.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SALEZIO PEREIRA FORNAZELLI REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A., JEAN CARLOS MIRANDA LOUREIRO CERTIDÃO Certifico que a Contestação, Id nº 66563101 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Assim, intimo a parte autora para apresentar réplica, bem como, para tomar ciência do retorno negativo do mandado id nº 68162036, fornecendo novo endereço para diligência ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
CARIACICA-ES, 4 de junho de 2025 -
09/06/2025 16:40
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 00:33
Juntada de Certidão
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04/04/2025 18:27
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 02:30
Decorrido prazo de SALEZIO PEREIRA FORNAZELLI em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 12:20
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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26/03/2025 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5016397-77.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SALEZIO PEREIRA FORNAZELLI REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A., JEAN CARLOS MIRANDA LOUREIRO Advogado do(a) REQUERENTE: CLAYDE LUIZ MARTINNELLI - ES4533 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação de procedimento comum cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Salezio Pereira Fornazelli em face de Banco Votorantim S.A. e Jean Carlos Miranda Loureiro.
O autor narra que adquiriu um veículo por meio de financiamento contratado com os requeridos, mas alega irregularidades contratuais e falhas no fornecimento de informações sobre o bem adquirido, o que resultou em prejuízos materiais e risco de danos adicionais.
Juntou aos autos documentos comprobatórios, tais como boletim de ocorrência, mensagens de WhatsApp, contrato e documentos relacionados ao veículo, que embasam a alegação de lesão a direito.
Requereu liminarmente a tutela de urgência para que os réus apresentem informações sobre o veículo e abstenham-se de atos que possam prejudicar sua posse ou valor. É o relatório.
DECIDO.
O pedido liminar está pautado no art. 300 do CPC, com alegação de probabilidade do direito e perigo de dano, além de se sustentar na ausência de risco de irreversibilidade da medida.
Probabilidade do Direito A probabilidade do direito alegado pelo requerente encontra respaldo nos documentos apresentados, especialmente no contrato firmado entre as partes e nos registros de comunicação por meio de mensagens de WhatsApp.
Esses elementos indicam, em juízo de cognição sumária, a existência de relação contratual e o não atendimento das obrigações correlatas pelos réus.
O boletim de ocorrência aponta possíveis irregularidades no fornecimento do bem, que, à primeira vista, comprometem a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual.
A comunicação entre as partes evidencia tentativas de resolução frustradas e reforça a narrativa de ausência de resposta adequada dos réus, conferindo verossimilhança às alegações do autor.
Ademais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a análise da probabilidade do direito em sede de tutela de urgência não exige cognição exauriente, bastando que os elementos apresentados demonstrem plausibilidade das alegações, o que se verifica no caso em tela.
A existência de contrato formal, boletim de ocorrência e laudo de irregularidades no bem conferem suporte suficiente para o deferimento da tutela com base no art. 300 do CPC.
Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo O perigo de dano é evidente, pois o requerente alega que a demora na solução da controvérsia pode resultar na perda ou depreciação do bem.
Considerando a natureza do objeto (um veículo), trata-se de um bem de uso contínuo, cuja restrição de posse ou uso impacta diretamente a subsistência do requerente e pode levar à impossibilidade de reparação posterior.
Além disso, a ausência de informações claras sobre a regularidade do veículo e o risco de alienação por parte dos réus configuram circunstâncias que podem tornar ineficaz a prestação jurisdicional futura.
Em casos como este, a jurisprudência tem reconhecido o risco de dano irreparável ou de difícil reparação como fundamento apto para justificar a concessão de tutela de urgência.
Assim, a concessão da medida liminar é essencial para assegurar a preservação do objeto do litígio, garantindo que o requerente não sofra prejuízos adicionais enquanto aguarda o julgamento de mérito.
O risco de dano é concreto, não meramente hipotético, e está suficientemente demonstrado nos autos.
Ausência de Risco de Irreversibilidade O terceiro requisito para a concessão da tutela de urgência é a reversibilidade da medida, que se verifica no presente caso.
A ordem liminar não implica alteração substancial ou irreversível do status quo, uma vez que visa apenas assegurar que os réus forneçam informações e se abstenham de atos prejudiciais até o julgamento do mérito.
A imposição de obrigação de não fazer aos réus, sob pena de multa diária, é perfeitamente reversível, pois eventuais valores fixados podem ser revistos, reduzidos ou cancelados em caso de decisão contrária ao requerente ao final do processo.
Além disso, a determinação de apresentação de informações contratuais e documentais não acarreta qualquer prejuízo irreparável aos réus, estando alinhada ao dever de colaboração e transparência contratual.
O Superior Tribunal de Justiça reforça que o principal obstáculo à concessão de tutela de urgência não é a satisfatividade, mas sim a irreversibilidade da medida, o que não ocorre no presente caso.
O equilíbrio entre as partes é mantido, e eventuais impactos econômicos aos réus podem ser reparados.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar aos requeridos que se abstenham de realizar qualquer ato que possa prejudicar a posse ou alienação do veículo objeto da lide, bem como apresentem, no prazo de 10 (DEZ) dias, a documentação completa que comprove a regularidade contratual e do veículo, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00.
Determino a citação dos réus para contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos.
Cumpra-se com urgência.
CARIACICA-ES, 28 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/03/2025 16:28
Juntada de Comunicação via central de mandados
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19/03/2025 16:25
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 16:24
Expedição de Mandado - Citação.
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19/03/2025 16:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 16:50
Concedida a Medida Liminar
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19/11/2024 14:08
Conclusos para decisão
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02/10/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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