TJES - 5009652-20.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:02
Publicado Acórdão em 17/06/2025.
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28/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5009652-20.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PREVIDENCIA USIMINAS AGRAVADO: ZELIO COELHO DE FREITAS RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por PREVIDÊNCIA USIMINAS contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante, reconheceu o direito creditório do agravado Zélio Coelho de Freitas e determinou a expedição de alvará para levantamento de valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, bem como a possibilidade de prequestionamento explícito de dispositivos legais para viabilizar eventual interposição de recurso extraordinário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada todas as teses jurídicas debatidas, reconhecendo a responsabilidade da entidade de previdência privada até a liquidação do plano de benefícios vinculado à COFAVI, conforme entendimento consolidado do STJ.
A ausência de menção literal a dispositivos legais não configura omissão, sendo suficiente o enfrentamento do conteúdo jurídico das teses levantadas, nos termos da jurisprudência do STJ.
A alegação de nulidade por falta de intimação prévia à liberação dos valores foi devidamente afastada, diante da conversão da execução provisória em definitiva e da natureza alimentar do crédito.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação expressa sobre todos os dispositivos indicados, quando o julgado apresenta fundamentação coerente e suficiente.
Inviável a aplicação de multa por embargos protelatórios, não se constatando, nesta oportunidade, abuso do direito de recorrer.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de menção expressa a dispositivos legais não configura omissão quando o acórdão enfrenta adequadamente as teses jurídicas discutidas.
A responsabilidade da entidade de previdência privada pelas obrigações do plano de benefícios da COFAVI subsiste até a sua liquidação, ainda que reconhecida a inexistência de solidariedade entre os fundos.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao prequestionamento automático de normas legais quando a fundamentação do julgado é clara e suficiente.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, § 2º; CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.248.975/ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, 2ª Seção, j. 24.06.2015; STJ, AgInt no AREsp 1179599/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 30.05.2019; TJES, Ap. 024090017096, Rel.
Des.
Telêmaco Antunes de Abreu Filho, 3ª Câmara Cível, j. 25.07.2017. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, concluem os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Vogal VOTOS VOGAIS 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009652-20.2024.8.08.0000 EBGTE: PREVIDÊNCIA USIMINAS EBGDO: ZÉLIO COELHO DE FREITAS RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ VOTO Conforme anteriormente relatado, trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos pela PREVIDÊNCIA USIMINAS contra o acórdão proferido por esta colenda Câmara, que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de ZÉLIO COELHO DE FREITAS.
Nas razões constantes no ID nº 12707920, a Embargante sustenta, em síntese, omissão acerca da transferência bancária dos valores para conta judicial antes da manifestação do executado; que as quantias liberadas são impenhoráveis, pois pertencentes ao fundo Femco Cosipa/Usiminas; omissão acerca da nulidade da decisão por ausência de fundamentação; quanto à prestação de caução para levantamento de valores no cumprimento provisório de sentença.
Dessa forma, almeja prequestionar diversos artigos de lei que foram expostos na peça recursal.
Pois bem.
De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material.
Conforme o magistério doutrinário: A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do CPC). (…) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. (…) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verifica-se sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. (…) Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Salvador: JusPodvim, 2016. p. 1.590/1.592). grifei.
Na espécie, após o confronto da decisão recorrida e das razões recursais apresentadas, denota-se que não estão presentes quaisquer das condições autorizadoras do manejo da via integrativa dos embargos declaratórios.
Com efeito, o acórdão embargado tratou devidamente as questões postas, expondo de maneira cristalina que o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que “até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos” (REsp 1248975/ES, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 20/08/2015).
Ademais, como já é de conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, “a inexistência de solidariedade entre os fundos FEMCO⁄COFAVI e FEMCO⁄COSIPA, não tem o condão de afastar a responsabilidade da recorrente pela manutenção da complementação previdenciária, na medida em que o seu vínculo jurídico foi estabelecido com o beneficiário” (TJES, Classe: Apelação, 024090017096, Relator: TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/07/2017, Data da Publicação no Diário: 04/08/2017).
Calha acentuar, ademais, que o natural inconformismo da recorrente com o conteúdo da decisão debatida não pode servir de fundamento para autorizar o manejo desta via recursal.
Afinal, a via estreita dos embargos declaratórios é adequada apenas à análise dos requisitos intrínsecos do julgado, não sendo, portanto, válida para autorizar a rediscussão dos fundamentos jurídicos invocados na decisão recorrida e, muito menos, a reanálise do conjunto probatório.
Portanto, ao empreender a releitura da decisão embargada, extrai-se que houve exaustiva apreciação da matéria guindada no recurso, o que enseja o descabimento dos embargos de declaração, ainda que para simples prequestionamento.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1.
Não há que se falar em negativa ou vício de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente ao deslinde da causa, notadamente em face da situação dos autos, em que os embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido buscavam o prequestionamento numérico e o rejulgamento da causa à luz dos argumentos da parte, pretensões para as quais não se presta a via integrativa eleita. (…) (AgInt no AREsp 1179599/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
PRESCRIÇÃO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
DANO MORAL.
VALOR.
ARBITRAMENTO.
RAZOABILIDADE.
DESPROVIMENTO. 1.
Não há que se falar em negativa ou vício de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente ao deslinde da causa, notadamente em face da situação dos autos, em que os embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido buscavam o prequestionamento numérico e o rejulgamento da causa à luz dos argumentos da parte, pretensões para as quais não se presta a via integrativa eleita. (…) (AgInt no REsp 1350603/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018) Ressalto, ainda, que, embora este órgão colegiado não tenha se manifestado expressamente sobre alguns artigos de lei mencionados pela ora embargante, os embargos de declaração não traduzem o meio adequado para forçar o prequestionamento numérico e sacramental de quaisquer matérias desejadas pela parte, sob a falsa premissa de viabilização de recursos futuros, quando o aresto contiver fundamentação satisfatória, embasada em entendimento e legislação reputados adequados para dar efetiva solução à lide.
Este tem sido o entendimento deste Egrégio Tribunal, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
DESNECESSÁRIO.
ENFRENTAMENTO DA TESE JURÍDICA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a menção expressa aos dispositivos legais ou constitucionais suscitados pelo Recorrente, mas, sim, o enfrentamento da tese jurídica por ele sustentada. 2.
Recurso desprovido.” (Embargos de Declaração Agv Instrumento, *41.***.*13-69, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/03/2012, Data da Publicação no Diário: 14/03/2012) Por derradeiro, quanto ao pedido do embargado de aplicação da multa prevista no artigo 1.026 do CPC, entendo que tal pretensão não deve prosperar, já que, pelas razões ora expendidas, verifica-se que a recorrente não abusou da faculdade de recorrer, porquanto atuou nos estritos limites de pleitear a integração do julgado sem demonstrar, em primeira análise, o intuito de procrastinar a solução do litígio.
Sendo assim, incabível, neste momento, o acolhimento do pedido de imposição da multa prevista no dispositivo acima citado, formulado pela recorrida, o que não impede, contudo, a sua aplicação em caso de interposição de novos aclaratórios com o mero intuito de rediscutir matéria já enfrentada.
Feitas estas considerações, conheço do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho integralmente o voto do Eminente Relator. -
13/06/2025 15:20
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 15:20
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 18:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2025 15:57
Juntada de Certidão - julgamento
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11/06/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 18:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/05/2025 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 14:27
Pedido de inclusão em pauta
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24/04/2025 18:42
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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17/04/2025 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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16/04/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:23
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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28/03/2025 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 25/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5009652-20.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PREVIDENCIA USIMINAS AGRAVADO: ZELIO COELHO DE FREITAS RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO AO CRÉDITO EM FAVOR DO EXEQUENTE.
DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DAS TESES DA RECORRENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o direito ao crédito em favor do exequente/agravado e determinando a expedição de alvará para levantamento do valor bloqueado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os fundos de previdência privada podem ser responsabilizados de forma conjunta até a liquidação da conta específica relacionada ao plano PBD-CNPB 1975-0002-18; (ii) verificar a possibilidade de liberação imediata do valor bloqueado, considerando a conversão da execução provisória em definitiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O entendimento consolidado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que os fundos de previdência privada, embora não solidários, respondem de forma conjunta pelas cobranças dos ex-funcionários da COFAVI até a liquidação da conta específica, o que ainda não ocorreu.
A decisão recorrida observa o entendimento sedimentado pelo STJ, conforme estabelecido na Reclamação nº 39.212/ES, de que a Fundação Cosipa de Seguridade Social (FEMCO), atual Previdência Usiminas, permanece responsável pela complementação de aposentadoria dos participantes/assistidos até a referida liquidação.
Quanto à liberação do valor bloqueado, a conversão da execução provisória em definitiva autoriza o levantamento imediato, independentemente de caução, em razão da natureza alimentar do crédito, do risco de perecimento do direito e do longo tempo de tramitação da demanda, agravado por estratégias processuais protelatórias da recorrente.
Precedentes desta Corte reconhecem a possibilidade de execução provisória de crédito de natureza alimentar sem caução, nos termos do CPC/1973 e do CPC/2015, até o limite de sessenta salários mínimos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Os fundos de previdência privada podem ser responsabilizados de forma conjunta até a liquidação da conta específica relacionada ao plano de benefícios, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
A conversão da execução provisória em definitiva autoriza o levantamento imediato de valores bloqueados, especialmente em se tratando de créditos de natureza alimentar, independentemente de caução, diante do risco de perecimento do direito e do tempo de tramitação da demanda.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 475-O, III, § 2º, I; CPC/2015, art. 520, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl nº 39.212/ES, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 25.03.2020; TJES, EDcl no AI nº 024129016515, Rel.
Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior, j. 31.05.2016; TJES, AI nº 024129019311, Rel.
Des.
Annibal de Rezende Lima, j. 11.10.2016. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento; como consequência, julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal / 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Vogal VOTOS VOGAIS 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA (Vogal) Acompanhar DESEMBARGADOR(RES) IMPEDIDO(S) 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Impedido ou Suspeito ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO INSTRUMENTO Nº 5009652-20.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: PREVIDÊNCIA USIMINAS AGRAVADO: ZELIO COELHO DE FREITAS RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ VOTO Consoante relatado, cuida-se o recurso a aferir a juridicidade da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o direito do crédito em favor do exequente/agravado, determinando a expedição de alvará para levantamento do valor bloqueado.
Embora o recorrido apresente preliminares de inadmissibilidade recursal, entendo que as mesmas confundem-se com o mérito recursal, razão pela qual passo a análise adiante.
Pois bem.
De plano, entendo que a hipótese é de rejeição da tese recursal.
Isto, porque a matéria em comento é reiteradamente trazida a esta eg.
Corte, estando sedimentado o entendimento de que os fundos de previdência, embora não sejam solidários, respondem de forma conjunta pelas cobranças dos ex-funcionários da Cofavi até a ocorrência de liquidação da conta PBD-CNPB 1975-0002-18, o que ainda não ocorreu, estando tal matéria inclusive sedimentada no âmbito do c.
STJ.
Logo, é patente a observância do entendimento oriundo do c.
STJ no caso em tela, a qual autoriza a comunicação dos fundos de pensão em comento até o momento da liquidação de um deles.
No julgamento da Reclamação nº 39.212/ES, o c.
Superior Tribunal de Justiça assentou as seguintes premissas: (1) Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI; (2) deve ser observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA; quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos Assim, sem razão a recorrente neste ponto.
Noutra plana, quanto ao argumento de impossibilidade de liberação da verba, também não há como acolhê-lo.
Isso porque a execução outrora provisória tornou-se definitiva, nos termos da decisão proferida pelo d.
Juízo Singular.
E ainda que assim não o fosse, como também já se firmou nesta C.
Corte, a implementação dos benefícios deve ocorrer de maneira imediata em razão da natureza que subjaz desse pagamento.
Ele deverá ocorrer inclusive sem a exigência de caução, mormente face ao risco de perecimento do direito, considerando a faixa etária em que estão enquadrados os autores, bem como em razão do longo tempo de tramitação da demanda, a qual é diuturnamente obstada por estratégias processuais trazidas pela recorrente que são capazes de atravancar sobremaneira a resolução da causa, beirando a litigância de má-fé.
Ora, é certo que as autorizações em sede de cumprimento provisório, decorre do fato do processo não lograr êxito em cumprir a sua marcha habitual e contínua em razão de inúmeros artifícios processuais, assim, vale dizer, que a recorrente objetiva beneficiar-se da própria torpeza.
A propósito, vejamos: “[...]3. - Ainda que o crédito de natureza alimentar seja superior a sessenta salários mínimos, o juiz poderá admitir a execução provisória, dispensada a caução, até o limite do valor legal, sendo que a execução do excesso somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão, ou mediante caução.[...](TJES, Classe: Embargos de Declaração AI, 024129016515, Relator : EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 31/05/2016, Data da Publicação no Diário: 16/06/2016) “[...]1.
A legislação processual aplicável à espécie (art. 475-O, III, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 1973) excepciona a necessidade de caução, em sede de execução provisória, quando esta se fundar em crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite equivalente a sessenta salários mínimos, acaso demonstrada situação de necessidade.[...](TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024129019311, Relator : ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 11/10/2016, Data da Publicação no Diário: 23/11/2016) Ao que se vê, o objetivo da recorrente neste momento é de apenas rediscutir tese que já foi debatida pelo Tribunal da Cidadania, neste Órgão Fracionário, e que o julgador primevo apenas está aplicando ao caso.
Diante dessas considerações, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterado o decisum fustigado.
Julgo prejudicado o agravo interno.
Desde já advirto a parte sobre a possibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé em caso de manejo de recursos com o mesmo intento aparentemente procrastinador. É como voto.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) MANIFESTO-ME POR ACOMPANHAR A DOUTA RELATORIA.
ESTE É O VOTO. -
21/03/2025 14:27
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 14:27
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 14:27
Conhecido o recurso de PREVIDENCIA USIMINAS - CNPJ: 16.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/03/2025 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 13:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/02/2025 18:27
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/02/2025 17:31
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/12/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 13:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/12/2024 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 15:12
Pedido de inclusão em pauta
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18/11/2024 18:29
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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01/10/2024 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 18:54
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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04/09/2024 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2024 17:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/07/2024 14:07
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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30/07/2024 14:07
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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30/07/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/07/2024 14:06
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:06
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
30/07/2024 12:20
Recebido pelo Distribuidor
-
30/07/2024 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/07/2024 13:55
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2024 13:55
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/07/2024 09:39
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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26/07/2024 09:39
Recebidos os autos
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26/07/2024 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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26/07/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 18:16
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/07/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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