TJES - 5011703-68.2024.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5011703-68.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ALAN ROVETTA DA SILVA - ES13223, EMILENE ROVETTA DA SILVA - ES13341 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 SENTENÇA Relatório.
Dispenso o Relatório, na forma do art. 38 da LJE.
Fundamentos.
Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Conheço dos embargos de declaração de ID 65860312, pois tempestivos, com fulcro no art. 48 da Lei nº 9.099/95.
A sentença embargada (ID 65539290) não padece da omissão apontada pelo embargante.
A decisão foi expressa ao autorizar o levantamento dos valores que foram depositados judicialmente pelo réu (ID 55170064) para fins de devolução da quantia indevidamente creditada na conta do autor, e também autorizou a compensação de créditos e débitos existentes entre as partes.
Neste sentido, as alegações do embargante denotam mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir o mérito da decisão por via inadequada.
Dispositivo.
Pelo exposto, CONHEÇO mas não acolho os embargos de declaração ID 65860312 .
Cumpram-se as demais disposições da sentença, tal como lançadas, arquivando-se os autos, ao após, com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
18/07/2025 16:39
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 16:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/04/2025 04:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/04/2025 23:59.
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12/04/2025 04:05
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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31/03/2025 12:49
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 12:59
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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26/03/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5011703-68.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ALAN ROVETTA DA SILVA - ES13223, EMILENE ROVETTA DA SILVA - ES13341 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Rejeito a preliminar de carência da ação manejada pelo réu acerca da ausência de pretensão resistida pelo autor, com base especialmente no princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do livre acesso ao judiciário elencado no art. 5º, XXXV, da CF,(“A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”) que não impõe ao jurisdicionado prévia necessidade de esgotamento de recursos às instâncias administrativas (ou gerenciais) para a solução de suas pretensões reconhecidamente resistidas, caso dos autos.
Rejeito também a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo réu porque referida defesa processual esboça fundamentos que se confundem com o mérito da pretensão, de modo que suas razões serão neste ambiente enfrentadas, ainda que indiretamente.
Não existindo outras questões processuais por resolver, dou o feito por saneado.
Passo ao exame do mérito do pedido inicial.
A despeito de alguma controvérsia sobre a autenticidade das negociações de contratos de cartões de crédito consignados com realização de saque então mencionados, o fato é que diante da recusa do autor em ter contratado ou manter-se sob contratação, não há razões para sujeitar o consumidor a convenções não desejadas, neste caso eventualmente impostas pela instituição financeira somente em seu proveito.
Necessário dizer, por importante, que a matéria em debate nos presentes autos, dizente à prática de formalização de contratos de cartões de crédito consignados unilateralmente realizados pelas administradoras à revelia de adesão voluntária dos consumidores, com providência de saques de valores eventualmente convencionados estimulando assim a concretização do negócio mesmo sem prévia concordância dos clientes, tem se repetido de maneira contumaz, revelando sempre a mesma estratégia comercial e idêntica reclamação dos consumidores, de modo que neste momento este juízo está convencido de que pode se tratar realmente de possível lapso na consolidação de tais transações econômicas, que estão sendo realizadas de forma reiterada em prejuízo dos respectivos clientes, levados à contratação sem aparente formalização de suas vontades.
Esta mesma situação repetiu-se em vários outros processos anteriores, inclusive em relação a outras administradoras de cartões de crédito, parecendo tratar-se de modelo de abordagem algo eventualmente concertado, gerando vínculos os quais, muito embora formalmente válidos, sugerem não contar com a firme pactuação dos clientes, que noticiam sempre a surpresa de adesões negociais e valores lançados em suas contas bancárias sem prévia solicitação, levando ao enorme desgaste de busca de solução para problema a que não deram aparente causa.
De registrar que a questão em comento foi versada de maneira semelhante nos autos de vários feitos, volume de ações que reforça, por sua mesmeidade, as alegações dos consumidores de que tais ajustes podem ter sido realizados sem a tomada de seus consentimentos.
Todo modo, os extratos de cartão de crédito que foram anexados aos autos pelo réu indicam que o autora não realizou despesas por meio de mencionado plástico, sinal de que referido(s) serviço(s) não lhe(s) foi(ram) de qualquer modo servível(is), senão mesmo desinteressante(s), afirmando o demandante nos autos o desconhecimento de mencionado plástico.
Portanto, considerando que mencionadas pactuações supõe convenções eventualmente estimuladas pelas instituições financeiras, o réu inclusive, tem-se por demonstrada hipótese de prática comercial abusiva, conduta reprovada pela regra do artigo 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe que os fornecedores de produtos ou serviços não podem se prevalecer da fraqueza ou da ignorância dos consumidores, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
Todo modo, constitui direito básico do consumidor estabelecido no artigo 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor, a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como práticas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços, caso aparente dos autos.
Com suporte, então, em critério de equidade, como autoriza a letra do artigo 6º da Lei dos Juizados Especiais, razoável deferir em parte os pedidos iniciais para promover o cancelamento dos noticiados contratos de cartão de crédito consignado com a suspensão dos descontos então realizados no benefício previdenciário do autor, recebendo o consumidor, de maneira dobrada, a quantia indevidamente reduzida de seus dividendos (R$ 2.424,00 x 2 = R$ 4.848,00), posto presente má-fé objetiva do administrador em sujeitar o cliente a contratações indesejadas, além de compensação pelos danos morais então experimentados pelo demandante, levando em consideração, nesta hipótese, o caráter punitivo que mencionado instituto também possui.
Por certo, de pontuar que o caso dos autos, como os outros mencionados de semelhante perfil, recomenda desta especializada atuação mais vigorosa em relação à aplicação do caráter punitivo do dano moral, especialmente para coibição de semelhantes práticas comerciais.
Neste sentido, claras são as orientações do Enunciado 379 do Conselho da Justiça Federal, que reconhece a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil, sem contar os posicionamentos do próprio Superior Tribunal de Justiça, que reforça em suas decisões também a ideia de que "na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa (...) a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor [e] o caráter punitivo-compensatório da indenização".
Deste modo, caracterizável e incindível dano moral de natureza punitiva diante de comportamento de reiterada abusividade negocial por parte do réu, de modo que as circunstâncias que compeliram o ajuizamento pelo autor da presente demanda buscando a proteção da tutela jurisdicional teriam causado nela, consumidora, todos os fatos, em conjunto, sensível abalo emocional, diante da impotência e refenização de que se viu vitimado, especialmente em decorrência de sujeição de contratação indesejada.
Tem-se, pois, que sobreditos acontecimentos extrapolam o razoável, geram sentimentos que superam o mero dissabor decorrente de um transtorno ou inconveniente corriqueiro, causando frustração, constrangimento e angústia, superando a esfera do mero transtorno para invadir a seara do efetivo abalo psicológico.
Presentes então os pressupostos para a imputação indenizatória por dano moral em razão de responsabilidade objetiva em ambiente de relação de consumo, razoável estabelecer, na conformidade das circunstâncias do caso, valor indenizatório a título de reparação exclusivamente moral, com acento em seu caráter punitivo, na ordem de R$ 2.000,00.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL COM SOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para 1.
DECLARAR a nulidade dos contratos de cartões de créditos consignados então formalizado com o autor (Contratos 875305286-2 e 875305385-2), como nos autos reportado; 2.
CONDENAR o réu a cancelar os contratos de cartão de crédito consignado então formalizados com o autor, como nos autos reportado; 3.
CONDENAR o réu a abster-se de realizar eventuais descontos em margem consignável dos rendimentos laborais do autor em razão dos ajustes referidos, sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 por desconto realizado até o limite de R$ 5.000,00; 4.
CONDENAR o réu a restituir o valor de R$ 4.848,00 em favor do autor, com correção monetária dos respectivos descontos até a citação (01/10/2024) pelo IPCA nos termos do art. 389 parágrafo único do CC, e juros de mora da citação (01/10/2024) em diante pela Taxa Selic, índice que já contempla a correção monetária, nos termos do art. 406§1º do CC; e 5.
CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 2.000,00 de danos morais em favor do autor, com juros de mora da citação (01/10/2024) em diante pela Taxa Selic.
Confirmo a decisão que deferiu tutela de urgência em favor do autor, no que couber e para os devidos fins.
Fica o réu ciente das disposições dos artigos 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC.
Autorizo o levantamento por parte do réu dos valores que foram depositados judicialmente (ID55170064) para fins de devolução da quantia que foi indevidamente creditada no endereço bancário do autor.
Autorizo também a compensação de créditos e débitos existentes entre as partes, como revelado nos presentes autos, na forma dos artigos 368 e seguintes do Código Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais.
Após o trânsito, oficie-se ao INSS determinando que referido órgão promova a suspensão em definitivo dos descontos realizados no benefício previdenciário titularizado pelo autor referente ao contrato mencionado nos autos, arquivando-se em seguida, como de rigor.
Façam os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
24/03/2025 13:35
Expedição de Intimação Diário.
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24/03/2025 13:24
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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24/03/2025 13:24
Julgado procedente em parte do pedido de SEBASTIAO DA SILVA - CPF: *53.***.*72-87 (REQUERENTE).
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17/03/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 16:45, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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13/03/2025 17:26
Expedição de Termo de Audiência.
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13/03/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 09:08
Juntada de Petição de juntada de guia
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31/10/2024 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 12:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/10/2024 12:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/10/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 11:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 14:22
Expedição de carta postal - citação.
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27/09/2024 14:22
Expedição de carta postal - intimação.
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27/09/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 14:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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24/09/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 12:47
Conclusos para decisão
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16/09/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:49
Audiência Conciliação designada para 13/03/2025 16:45 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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16/09/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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