TJES - 5000436-55.2024.8.08.0058
1ª instância - Vara Unica - Ibitirama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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13/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000436-55.2024.8.08.0058 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DINEIA ALMEIDA DA SILVA CAZATE, ALONE WESLEY DA SILVA EMBARGADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: LIVIA VIEIRA DE OLIVEIRA - ES34760 SENTENÇA Vistos em Inspeção.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, visando sanar omissão na sentença de ID 56252193, que deixou de fixar honorários advocatícios à advogada dativa Dra.
LÍVIA VIEIRA DE OLIVEIRA, OAB/ES 34.760, nomeada por este Juízo (ID 47087861).
Assiste razão à embargante.
Nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94, e conforme previsão expressa do Decreto Estadual nº 2.821-R/2011, é devido o arbitramento de honorários ao defensor dativo nomeado, observando-se a tabela anexa ao referido Decreto.
Considerando os atos praticados e a simplicidade da causa, arbitro os honorários no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme previsto para causas cíveis de baixa complexidade na tabela vigente.
Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração, para suprir a omissão e arbitrar os honorários advocatícios em favor da advogada dativa nomeada, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a serem pagos nos termos do Decreto Estadual nº 2.821-R/2011.
Expeça-se o necessário, para pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ibitirama/ES, data da assinatura eletrônica.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/05/2025 15:57
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 14:37
Processo Inspecionado
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06/05/2025 14:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/04/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:15
Conclusos para despacho
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09/04/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 00:04
Publicado Intimação eletrônica em 20/03/2025.
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09/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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26/03/2025 11:47
Publicado Intimação eletrônica em 20/03/2025.
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26/03/2025 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000436-55.2024.8.08.0058 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DINEIA ALMEIDA DA SILVA CAZATE, ALONE WESLEY DA SILVA EMBARGADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: LIVIA VIEIRA DE OLIVEIRA - ES34760 SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por DINEIA ALMEIDA DA SILVA CAZATE e ALONE WESLEY DA SILVA em face do BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A (BANDES).
Os embargantes alegam a abusividade de cláusulas contratuais constantes na cédula de crédito bancário que embasa a execução, indicando como principais argumentos a cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado, a cumulação indevida de encargos moratórios e a consequente descaracterização da mora.
Alegam, ainda, que o valor atribuído ao débito pela parte exequente é excessivo e não corresponde à realidade contratual.
Requerem a revisão dos encargos, a declaração de inexigibilidade do título e a produção de prova pericial para apuração dos valores efetivamente devidos.
Por despacho inicial, foi determinada a emenda da petição inicial, com o objetivo de sanar deficiências formais e materiais, especialmente: Juntar aos autos o título executivo; Discriminar as cláusulas contratuais consideradas abusivas e apresentar o respectivo fundamento; Demonstrar a aplicação de juros superiores aos contratados, seus reflexos e a média de mercado aplicável; Indicar o valor incontroverso que entende devido; Corrigir o valor da causa para que corresponda ao valor controvertido.
Decorrido o prazo legal, os embargantes não cumpriram integralmente as determinações judiciais, razão pela qual passo à análise.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Admissibilidade dos Embargos à Execução O art. 914 do Código de Processo Civil permite ao executado opor embargos à execução como forma de defesa contra o cumprimento forçado de título executivo, sendo desnecessária a garantia do juízo.
Contudo, para que os embargos sejam processados, é indispensável que o executado instrua a petição inicial com documentos que comprovem suas alegações, conforme exigido pelo § 3º do art. 917 do CPC.
Os embargos à execução não constituem simples meio de impugnação genérica, mas sim defesa técnica que exige demonstração mínima da plausibilidade das alegações, por meio de elementos que permitam ao julgador avaliar, desde o início, os fundamentos apresentados. 2.
Deficiência na Emenda da Inicial No caso em análise, os embargantes não cumpriram integralmente o despacho inicial que determinou a emenda à petição, deixando de observar requisitos essenciais para a regularidade da peça inicial.
Primeiramente, embora tenham juntado o título executivo aos autos, não foram discriminadas de maneira detalhada as cláusulas consideradas abusivas, tampouco os fundamentos jurídicos e econômicos que justificariam tal alegação.
A simples menção à abusividade de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, sem a apresentação de cálculo ou tabela que permita comparar os juros efetivamente cobrados com a média divulgada pelo Banco Central, revela-se insuficiente.
Além disso, os embargantes não indicaram o valor incontroverso que entendem devido, limitando-se a alegar que o débito é excessivo.
A ausência dessa informação impossibilita tanto a apuração do quantum controvertido quanto o eventual acolhimento parcial dos embargos.
Por fim, o valor atribuído à causa permanece inconsistente, pois deveria corresponder ao montante controvertido da dívida, como determinado no despacho inicial e exigido pelo art. 292, inciso V, do CPC. 3.
Consequências da Inépcia O § 4º do art. 917 do CPC dispõe que a petição inicial dos embargos será indeferida quando não forem preenchidos os requisitos essenciais ou quando não estiver acompanhada dos documentos indispensáveis à sua análise.
No caso concreto, a ausência de discriminação das cláusulas abusivas, a falta de comprovação da taxa de juros média de mercado, bem como a não indicação do valor incontroverso e a manutenção de inconsistências no valor da causa, configuram falhas insanáveis que tornam a petição inicial inepta.
Cumpre destacar que tais exigências não são meramente formais, mas têm por finalidade permitir a análise adequada das alegações dos embargantes e assegurar o contraditório e a ampla defesa.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 917, §§ 3º e 4º, I, do CPC, indefiro a petição inicial dos embargos à execução.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC).
Após, remetam-se os autos ao egrégio TJES, para apreciação do recurso de apelação.
Preclusa a via recursal, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
IBITIRAMA-ES, data da assinatura eletrônica.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
18/03/2025 16:35
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/03/2025 16:35
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/12/2024 16:06
Indeferida a petição inicial
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29/08/2024 12:19
Conclusos para despacho
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28/08/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 19:58
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2024 13:24
Conclusos para despacho
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22/07/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 09:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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